br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre a organização, alinhamento, identificação, uso, manutenção e retirada de fios e cabos instalados em postes de energia elétrica e de telecomunicações no Município de Montanha/ES.
native_id1207

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-29 Proposição lida em Plenário — —
2026-04-24 Proposição inclusa no Expediente do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: cmmontanha@globo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2026 
Dispõe sobre a organização, alinhamento, 
identificação, uso, manutenção e retirada de 
fios e cabos instalados em postes de energia 
elétrica e de telecomunicações no Município de 
Montanha/ES, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas 
atribuições legais, aprova:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta Lei regula o uso da infraestrutura aérea instalada em vias e logradouros 
públicos do Município de Montanha/ES, especialmente postes de energia elétrica 
utilizados por concessionárias e empresas de telecomunicações.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei às concessionárias ou permissionárias de 
energia elétrica e às empresas de telecomunicações, internet, telefonia, TV por 
assinatura, monitoramento eletrônico e serviços similares.
Art. 3º. Cada poste poderá ser utilizado por, no máximo, cinco (5) empresas, incluída a 
concessionária de energia elétrica, observadas as normas técnicas e de segurança.
CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E LIMPEZA 
Art. 4º. Os fios e cabos deverão estar devidamente organizados, alinhados, instalados em 
altura segura, sem emendas expostas ou fios soltos.
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: cmmontanha@globo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
Art. 5º. É obrigatória a identificação dos cabos, por meio de plaqueta ou etiqueta visível, 
contendo o nome da empresa responsável e telefone de contato.
 Art. 6º. É obrigatória a retirada de fios, cabos e equipamentos inutilizados, rompidos, em 
desuso ou abandonados.
 Art. 7º. É vedado o abandono de fios, cabos, caixas, suportes ou quaisquer materiais em 
vias públicas após a realização de serviços.
CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADES E MANUTENÇÃO 
Art. 8º. Compete à concessionária ou permissionária de energia elétrica realizar o 
alinhamento de seus fios e notificar as demais empresas ocupantes para que promovam 
a regularização de seus cabos e equipamentos.
§1º As empresas notificadas terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover a 
regularização.
§2º Em caso de substituição ou remoção de postes, a concessionária deverá notificar 
previamente as demais empresas ocupantes.
 Art. 9º. Cada empresa é responsável pela manutenção, segurança e integridade dos 
cabos e equipamentos de sua titularidade, bem como pelos danos eventualmente 
causados.
CAPÍTULO IV – AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
Art. 10. A instalação de cabos e equipamentos em postes dependerá de autorização da 
concessionária de energia elétrica e da observância das normas da ANEEL, ANATEL e 
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: cmmontanha@globo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
ABNT.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal, por 
meio do órgão competente.
 
CAPÍTULO V – RISCO IMINENTE 
Art. 12. Constatada situação de risco iminente à segurança da população, o Poder 
Executivo poderá determinar a retirada ou regularização imediata dos cabos, 
independentemente de prévia notificação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação imediata do responsável, qualquer 
empresa ocupante deverá providenciar a retirada emergencial, sem prejuízo da posterior 
apuração de responsabilidades.
CAPÍTULO VI – PENALIDADES 
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes 
penalidades, aplicadas de forma gradativa:
I – notificação para regularização no prazo de até 30 (trinta) dias;
II – multa de 400 VRTE por ponto irregular;
III – multa diária de 100 VRTE em caso de reincidência;
IV – retirada compulsória da infraestrutura irregular, com custos suportados pela 
empresa infratora.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. Fica proibida a afixação de publicidade de qualquer natureza em fios, cabos ou 
postes.
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: cmmontanha@globo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 16 de abril de 2026.
 
TARCISIO PESSOA DEPOLO 
Vereador - PSD
 

open original →