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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a organização, alinhamento,
identificação, uso, manutenção e retirada de
fios e cabos instalados em postes de energia
elétrica e de telecomunicações no Município de
Montanha/ES, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regula o uso da infraestrutura aérea instalada em vias e logradouros
públicos do Município de Montanha/ES, especialmente postes de energia elétrica
utilizados por concessionárias e empresas de telecomunicações.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei às concessionárias ou permissionárias de
energia elétrica e às empresas de telecomunicações, internet, telefonia, TV por
assinatura, monitoramento eletrônico e serviços similares.
Art. 3º. Cada poste poderá ser utilizado por, no máximo, cinco (5) empresas, incluída a
concessionária de energia elétrica, observadas as normas técnicas e de segurança.
CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E LIMPEZA
Art. 4º. Os fios e cabos deverão estar devidamente organizados, alinhados, instalados em
altura segura, sem emendas expostas ou fios soltos.
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Art. 5º. É obrigatória a identificação dos cabos, por meio de plaqueta ou etiqueta visível,
contendo o nome da empresa responsável e telefone de contato.
Art. 6º. É obrigatória a retirada de fios, cabos e equipamentos inutilizados, rompidos, em
desuso ou abandonados.
Art. 7º. É vedado o abandono de fios, cabos, caixas, suportes ou quaisquer materiais em
vias públicas após a realização de serviços.
CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADES E MANUTENÇÃO
Art. 8º. Compete à concessionária ou permissionária de energia elétrica realizar o
alinhamento de seus fios e notificar as demais empresas ocupantes para que promovam
a regularização de seus cabos e equipamentos.
§1º As empresas notificadas terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover a
regularização.
§2º Em caso de substituição ou remoção de postes, a concessionária deverá notificar
previamente as demais empresas ocupantes.
Art. 9º. Cada empresa é responsável pela manutenção, segurança e integridade dos
cabos e equipamentos de sua titularidade, bem como pelos danos eventualmente
causados.
CAPÍTULO IV – AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A instalação de cabos e equipamentos em postes dependerá de autorização da
concessionária de energia elétrica e da observância das normas da ANEEL, ANATEL e
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ABNT.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal, por
meio do órgão competente.
CAPÍTULO V – RISCO IMINENTE
Art. 12. Constatada situação de risco iminente à segurança da população, o Poder
Executivo poderá determinar a retirada ou regularização imediata dos cabos,
independentemente de prévia notificação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação imediata do responsável, qualquer
empresa ocupante deverá providenciar a retirada emergencial, sem prejuízo da posterior
apuração de responsabilidades.
CAPÍTULO VI – PENALIDADES
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades, aplicadas de forma gradativa:
I – notificação para regularização no prazo de até 30 (trinta) dias;
II – multa de 400 VRTE por ponto irregular;
III – multa diária de 100 VRTE em caso de reincidência;
IV – retirada compulsória da infraestrutura irregular, com custos suportados pela
empresa infratora.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica proibida a afixação de publicidade de qualquer natureza em fios, cabos ou
postes.
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Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 16 de abril de 2026.
TARCISIO PESSOA DEPOLO
Vereador - PSD