br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS MUNICIPAL e dá outras providências.
native_id1216

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando promulgação da lei
2026-05-13 Aguardando elaboração de Redação Final
2026-05-12 Proposição aprovada
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Proposição lida em Plenário
2026-04-28 Proposição inclusa no Expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T20:51:34.937143-03:00 Aprovada Por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº. 008/2026
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS MUNICIPAL
e dá outras providências
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes. s/nº - Centro - CEP 29.890-000
Montanha'ES Telefone: (27) 3754 2260
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espirito Santo
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal - REFIS MUNICIPAL, no âmbito do Município de
Montanha/ES.
A presente proposta tem como objetivo principal proporcionar
aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a oportunidade de
regularizarem seus débitos junto à Fazenda Pública Municipal, relativos a
créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de
2025, mediante condições facilitadas de pagamento, com redução de
multas e juros.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade de promover o
equilíbrio fiscal do Município, ao mesmo tempo em que se oferece uma
alternativa viável para que contribuintes em situação de inadimplência
possam quitar ou parcelar suas obrigações, evitando medidas mais
gravosas, como execuções fiscais e protestos.
O REFIS MUNICIPAL representa importante instrumento de
gestão, pois viabiliza o incremento da arrecadação de forma célere e
eficiente, sem a necessidade de elevação da carga tributária. Além disso,
contribui para a recuperação de créditos considerados de difícil
recebimento, ao estimular a adesão espontânea dos contribuintes. (UP
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000
Montanha/ES Telefone: (27) 3734 2260
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Destaca-se, ainda, o caráter social da proposta, uma vez que
permite ao contribuinte reorganizar sua vida financeira, retomar sua
regularidade fiscal e, consequentemente, voltar a contratar com O poder
público, obter certidões e desenvolver suas atividades econômicas de
maneira plena.
O projeto estabelece critérios claros para adesão, consolidação e
parcelamento dos débitos, bem como prevê hipóteses de exclusão do
programa, garantindo segurança jurídica, transparência e responsabilidade
na sua execução.
Importante ressaltar que a proposta observa os princípios da
legalidade, eficiência e interesse público, além de estar alinhada às
normas de responsabilidade fiscal, inclusive quanto à previsão de impacto
orçamentário-financeiro.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o
fortalecimento das finanças públicas municipais e para o apoio aos
contribuintes locais, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 24 de Abril de
2026..
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
[ww
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 —
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
“Dispõe sobre o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal - REFIS MUNICIPAL e dá
outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos
tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2025,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
protestados ou não, inclusive os decorrentes de retenção não recolhida.
Parágrafo único. A administração do programa caberá:
1 - à Secretaria Municipal de Fazenda, quanto aos créditos não
inscritos em dívida ativa;
Il - à Procuradoria Municipal, quanto aos créditos inscritos,
ajuizados ou protestados.
Art. 2º A adesão ao REFIS-MUNICIPAL, dar-se-á, por opção do
contribuinte em formulário/requerimento próprio, feito no Protocolo Geral
do Município, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e
parcelamento ou de reparcelamento dos débitos tributários e fiscais a que
sendo obrigatória, ao final da análise do pedido, a assinatura de Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte
optante ou seu representante, legalmente constituído. yo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 —
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espirito Santo
S 1º O prazo de adesão será fixado pelo Poder Executivo,
podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias.
S 2º Os débitos serão consolidados na data do pedido,
abrangendo todos os encargos legais, permitida a exclusão de débitos por
opção do contribuinte.
Art. 3º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados em
até 12 (doze) parcelas, com redução de multas e juros, na seguinte
forma:
I - 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista;
II - 70% (setenta por cento) em até 3 parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) em até 5 parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) em até 7 parcelas;
V - 40% (quarenta por cento) em até 9 parcelas;
VI - 30% (trinta por cento) em até 12 parcelas.
Parágrafo único. Ac reduções aplicam-se a débitos inecritos ou
não em dívida ativa.
Art. 4º A adesão ao parcelamento fica condicionada ao
pagamento de entrada mínima de:
I - 5% do débito, se até R$ 10.000,00;
II - 10% do débito, se superior a esse valor. poe
MM F€É€Z€seSÊ ROS
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 —
MontanhwES Tetefone: (27) 3754 2260
this
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espirito Santo
S$ 1º O saldo será pago em parcelas mensais, observado o valor
mínimo de R$ 50,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica.
& 2º O não pagamento da primeira parcela em até 30 dias
implicará cancelamento da adesão.
Art. 5º Ficam excluídos do REFIS:
I - débitos decorrentes de apropriação indébita;
IH - débitos não tributários oriundos de condenação de
ressarcimento, inclusive pelo Tribunal de Contas, ou decisão
administrativa com igual finalidade.
Art. 6º Nos casos de débitos protestados ou em execução
judicial, caberá ao contribuinte:
I - promover a baixa do protesto, arcando com custas;
II - comprovar o pagamento da primeira parcela para suspensão
da execução;
III - arcar com despesas processuais e honorários.
Art. 7º A adesão ao REFIS implica:
I - confissão irrevogável da dívida;
II - desistência de ações judiciais e renúncia a recursos;
III - aceitação integral das condições do programa;
IV - manutenção do pagamento regular das parcelas. pontt
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/n” - Centro - CEP 29.890-000
Montanha/ES Telefone; (27) 3754 2260
gia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Parágrafo único. A adesão substitui outros parcelamentos em
curso, vedada restituição de valores já pagos.
Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS em caso de:
I - inadimplência de 2 parcelas, consecutivas ou não;
II - descumprimento das condições do programa;
III — falência ou insolvência.
Parágrafo único. A exclusão implicará exigibilidade imediata do
saldo devedor, com restabelecimento dos encargos legais.
Art. 9º Esta Lei:
I - não se aplica a débitos já quitados;
Il - não abrange despesas processuais já suportadas pelo
Município;
WI - produzirá efeitos apenas para fatos geradores até
31/12/2025.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha-ES, 24 de Abril de 2026.
Iracy REA Baltar Filha
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 -
Montanha'ES Telefone: (27) 3754 2260

open original →