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PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município
de Montanha/ES, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta:
Art. 1º Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em
todo o território do Município de Montanha/ES, a fim de proteger o bem-estar social, a
saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista,
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como
os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos
fechados ou abertos, em áreas públicas e em locais privados.
Parágrafo único - Em todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município,
no que sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados os fogos de
vista, conforme definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º São objetivos da presente Lei, dentre outros:
I - combater a poluição sonora;
II - amenizar ou evitar os transtornos causados às pessoas que tenham hipersensibilidade
aos barulhos produzidos por estes materiais, especialmente crianças autistas, idosos e
pessoas enfermas;
III - reduzir os transtornos acarretados aos animais domésticos e à fauna silvestre;
IV - prevenir acidentes e outros danos às pessoas que eventualmente possam ocorrer por
uso inadequado, ou mesmo por falhas do próprio material.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de
multa fixada entre 200 (duzentos) e 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro
Estadual - VRTEs.
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§ 1º O valor da multa será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da
segunda, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num
período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e
reponha o poder aquisitivo da moeda.
§ 3º A aplicação do valor da multa levará em conta a situação econômica do infrator,
observado o limite mínimo previsto no caput.
Art. 5º São considerados infratores da presente Lei, além da pessoa que se encarregar
de acender o pavio, estopim, cordão ou similar que culmine no estampido, aquele que
colabore direta ou indiretamente para que o barulho seja produzido.
Parágrafo único. A participação de forma indireta se dá quando a pessoa contribui para
a soltura do artefato de fogo de artifício ou para a realização de espetáculo pirotécnico
vedado por esta Lei.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será de competência dos órgãos competentes
da Administração Pública Municipal, em conjunto com as forças policiais, podendo
qualquer cidadão denunciar as infrações aos órgãos responsáveis.
Art. 7º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo
proibir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no
território do Município de Montanha/ES, ressalvada a permissão para os chamados
"fogos de vista", que produzem efeitos visuais sem estampido ou com barulho de baixa
intensidade.
A proposta legislativa encontra plena consonância com a Lei Estadual nº 11.703, de 1º
de dezembro de 2022, que instituiu idêntica proibição em todo o território do Estado do
Espírito Santo, cabendo ao Município, no exercício de sua competência suplementar
prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, regulamentar a matéria no
âmbito local, dispondo sobre a fiscalização, a aplicação de penalidades e os mecanismos
de cumprimento da norma estadual.
A iniciativa fundamenta-se em razões de relevante interesse público, que abrangem a
proteção da saúde, do bem-estar social, do meio ambiente e dos direitos das pessoas em
situação de vulnerabilidade, conforme se passa a expor.
1. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM HIPERSENSIBILIDADE SONORA
Os estampidos provocados por fogos de artifício afetam de forma especialmente grave
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujos direitos foram reconhecidos
pela Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista). Estudos clínicos demonstram que indivíduos com
TEA frequentemente apresentam hipersensibilidade auditiva, sendo que ruídos abruptos
e de alta intensidade podem desencadear crises de ansiedade, ataques de pânico,
sofrimento físico e psíquico de elevada gravidade.
Igualmente atingidos são os idosos, em especial os portadores de cardiopatias,
hipertensão e outras enfermidades; bebês e crianças pequenas; pessoas com doenças
neurológicas; veteranos e demais pessoas que sofrem de Transtorno de Estresse Pós- Traumático (TEPT); e enfermos em recuperação domiciliar ou hospitalar. Para todos
esses grupos, o estampido de fogos não representa festividade, mas sofrimento concreto.
A proibição ora proposta constitui, portanto, medida concreta de inclusão social e
respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, consagrado
no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
2. PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA FAUNA SILVESTRE
Os animais possuem audição muito mais sensível do que a humana e os ruídos
provocados pelos fogos de estampido geram pavor, taquicardia, fugas em disparada,
automutilação, traumas e, não raras vezes, a morte de animais domésticos e silvestres.
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É frequente, em datas comemorativas, o relato de cães e gatos que se ferem ao tentar
escapar, que se perdem de seus tutores ou que vêm a óbito por colapso cardíaco.
Quanto à fauna silvestre, os estampidos provocam abandono de ninhos, queda de
filhotes, desorientação de aves em voo e fuga desordenada de espécies, causando
desequilíbrio ecológico em desconformidade com o dever de proteção ambiental
imposto pelo art. 225 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de
Crimes Ambientais).
3. PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA
Os fogos de estampido são, ano após ano, responsáveis por inúmeros acidentes graves,
com queimaduras, amputação de membros, perda de visão, perda auditiva e até óbitos,
atingindo especialmente crianças, adolescentes e os próprios manuseadores. Os
atendimentos em prontos-socorros se multiplicam em datas festivas, sobrecarregando a
rede pública de saúde e gerando custos sociais e financeiros relevantes.
A proibição da queima e da soltura de tais artefatos constitui medida preventiva eficaz
para reduzir essa estatística e poupar vidas, em pleno alinhamento com o direito
fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e com o princípio da proteção
integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal).
4. COMBATE À POLUIÇÃO SONORA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
A poluição sonora é reconhecida pela legislação ambiental brasileira como forma de
degradação ambiental, sujeita a controle pelo Poder Público. A Resolução CONAMA
nº 1/1990 estabelece padrões de emissão de ruídos, e a Lei das Contravenções Penais
(Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42) tipifica como contravenção a perturbação do
trabalho ou do sossego alheios.
Os fogos de estampido representam uma das formas mais agressivas e injustificáveis de
poluição sonora, na medida em que, diferentemente de outras fontes de ruído, não
decorrem de atividade econômica essencial ou de necessidade social, podendo ser
plenamente substituídos pelos fogos de vista, que produzem efeitos visuais belíssimos
sem qualquer prejuízo ao sossego público, à saúde ou ao meio ambiente.
5. ADERÊNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL E TENDÊNCIA NACIONAL
O presente Projeto de Lei harmoniza-se integralmente com a Lei Estadual nº
11.703/2022, reproduzindo, no plano municipal, os parâmetros sancionatórios ali
fixados (multa entre 200 e 3.000 VRTEs, com regras de reincidência e atualização anual
pelo IPCA), o que garante segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade na
aplicação da norma em todo o Estado do Espírito Santo.
Diversos Municípios brasileiros, de todas as regiões do país, já adotaram legislação
semelhante, com resultados positivos para a saúde pública, o bem-estar coletivo e a
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proteção dos animais. Trata-se de tendência consolidada do constitucionalismo
contemporâneo, que reconhece a necessidade de compatibilizar manifestações festivas
com o respeito aos direitos de terceiros, especialmente daqueles em situação de maior
vulnerabilidade.
6. RESPEITO ÀS TRADIÇÕES CULTURAIS
Cumpre destacar que o Projeto de Lei não pretende suprimir as tradições festivas do
Município, mas adequá-las à realidade contemporânea de respeito à diversidade e aos
direitos das minorias. As celebrações poderão continuar a ocorrer normalmente, sendo
permitido o uso dos fogos de vista, que asseguram o impacto visual e o caráter festivo
dos eventos sem provocar os danos descritos. Trata-se, portanto, de medida de
moderação, e não de proibição absoluta das comemorações.
7. CONCLUSÃO
Por todas as razões expostas, e considerando que a presente proposição:
a) protege grupos vulneráveis (pessoas com TEA, idosos, crianças, enfermos);
b) preserva a vida e a integridade dos animais;
c) reduz acidentes e preserva a saúde pública;
d) combate a poluição sonora;
e) harmoniza-se com a Lei Estadual nº 11.703/2022;
f) preserva as tradições festivas, mediante alternativa adequada;
submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa, contando
com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação, certo de que estaremos contribuindo
para a construção de um Município mais humano, sensível e respeitoso para com todos
os seus habitantes — humanos e animais.
Montanha - ES, 27 de abril de 2026.
NEILTON WANDERLAN DA SILVA CÔRTES
VEREADOR - PODEMOS