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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Montanha/ES, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-26 Pareceres emitidos pelas Comissões pertinentes
2026-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Proposição lida em Plenário
2026-04-28 Proposição inclusa no Expediente do dia

Documents (1)

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de 
fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer 
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município 
de Montanha/ES, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta: 
Art. 1º Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de 
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em 
todo o território do Município de Montanha/ES, a fim de proteger o bem-estar social, a 
saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, 
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como 
os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. 
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos 
fechados ou abertos, em áreas públicas e em locais privados.
Parágrafo único - Em todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, 
no que sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados os fogos de 
vista, conforme definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º São objetivos da presente Lei, dentre outros:
I - combater a poluição sonora;
II - amenizar ou evitar os transtornos causados às pessoas que tenham hipersensibilidade 
aos barulhos produzidos por estes materiais, especialmente crianças autistas, idosos e 
pessoas enfermas; 
III - reduzir os transtornos acarretados aos animais domésticos e à fauna silvestre;
IV - prevenir acidentes e outros danos às pessoas que eventualmente possam ocorrer por 
uso inadequado, ou mesmo por falhas do próprio material.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de 
multa fixada entre 200 (duzentos) e 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro 
Estadual - VRTEs. 
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§ 1º O valor da multa será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da 
segunda, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num 
período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação 
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de 
extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e 
reponha o poder aquisitivo da moeda. 
§ 3º A aplicação do valor da multa levará em conta a situação econômica do infrator, 
observado o limite mínimo previsto no caput.
Art. 5º São considerados infratores da presente Lei, além da pessoa que se encarregar 
de acender o pavio, estopim, cordão ou similar que culmine no estampido, aquele que 
colabore direta ou indiretamente para que o barulho seja produzido. 
Parágrafo único. A participação de forma indireta se dá quando a pessoa contribui para 
a soltura do artefato de fogo de artifício ou para a realização de espetáculo pirotécnico 
vedado por esta Lei. 
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será de competência dos órgãos competentes 
da Administração Pública Municipal, em conjunto com as forças policiais, podendo 
qualquer cidadão denunciar as infrações aos órgãos responsáveis.
Art. 7º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos 
competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA 
Submeto à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo 
proibir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de 
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no 
território do Município de Montanha/ES, ressalvada a permissão para os chamados 
"fogos de vista", que produzem efeitos visuais sem estampido ou com barulho de baixa 
intensidade. 
A proposta legislativa encontra plena consonância com a Lei Estadual nº 11.703, de 1º 
de dezembro de 2022, que instituiu idêntica proibição em todo o território do Estado do 
Espírito Santo, cabendo ao Município, no exercício de sua competência suplementar 
prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, regulamentar a matéria no 
âmbito local, dispondo sobre a fiscalização, a aplicação de penalidades e os mecanismos 
de cumprimento da norma estadual. 
A iniciativa fundamenta-se em razões de relevante interesse público, que abrangem a 
proteção da saúde, do bem-estar social, do meio ambiente e dos direitos das pessoas em 
situação de vulnerabilidade, conforme se passa a expor.
1. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM HIPERSENSIBILIDADE SONORA
Os estampidos provocados por fogos de artifício afetam de forma especialmente grave 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujos direitos foram reconhecidos 
pela Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista). Estudos clínicos demonstram que indivíduos com 
TEA frequentemente apresentam hipersensibilidade auditiva, sendo que ruídos abruptos 
e de alta intensidade podem desencadear crises de ansiedade, ataques de pânico, 
sofrimento físico e psíquico de elevada gravidade.
Igualmente atingidos são os idosos, em especial os portadores de cardiopatias, 
hipertensão e outras enfermidades; bebês e crianças pequenas; pessoas com doenças 
neurológicas; veteranos e demais pessoas que sofrem de Transtorno de Estresse Pós- Traumático (TEPT); e enfermos em recuperação domiciliar ou hospitalar. Para todos 
esses grupos, o estampido de fogos não representa festividade, mas sofrimento concreto.
A proibição ora proposta constitui, portanto, medida concreta de inclusão social e 
respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, consagrado 
no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
2. PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA FAUNA SILVESTRE
Os animais possuem audição muito mais sensível do que a humana e os ruídos 
provocados pelos fogos de estampido geram pavor, taquicardia, fugas em disparada, 
automutilação, traumas e, não raras vezes, a morte de animais domésticos e silvestres. 
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É frequente, em datas comemorativas, o relato de cães e gatos que se ferem ao tentar 
escapar, que se perdem de seus tutores ou que vêm a óbito por colapso cardíaco.
Quanto à fauna silvestre, os estampidos provocam abandono de ninhos, queda de 
filhotes, desorientação de aves em voo e fuga desordenada de espécies, causando 
desequilíbrio ecológico em desconformidade com o dever de proteção ambiental 
imposto pelo art. 225 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de 
Crimes Ambientais). 
3. PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA
Os fogos de estampido são, ano após ano, responsáveis por inúmeros acidentes graves, 
com queimaduras, amputação de membros, perda de visão, perda auditiva e até óbitos, 
atingindo especialmente crianças, adolescentes e os próprios manuseadores. Os 
atendimentos em prontos-socorros se multiplicam em datas festivas, sobrecarregando a 
rede pública de saúde e gerando custos sociais e financeiros relevantes.
A proibição da queima e da soltura de tais artefatos constitui medida preventiva eficaz 
para reduzir essa estatística e poupar vidas, em pleno alinhamento com o direito 
fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e com o princípio da proteção 
integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal).
4. COMBATE À POLUIÇÃO SONORA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
A poluição sonora é reconhecida pela legislação ambiental brasileira como forma de 
degradação ambiental, sujeita a controle pelo Poder Público. A Resolução CONAMA 
nº 1/1990 estabelece padrões de emissão de ruídos, e a Lei das Contravenções Penais 
(Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42) tipifica como contravenção a perturbação do 
trabalho ou do sossego alheios. 
Os fogos de estampido representam uma das formas mais agressivas e injustificáveis de 
poluição sonora, na medida em que, diferentemente de outras fontes de ruído, não 
decorrem de atividade econômica essencial ou de necessidade social, podendo ser 
plenamente substituídos pelos fogos de vista, que produzem efeitos visuais belíssimos 
sem qualquer prejuízo ao sossego público, à saúde ou ao meio ambiente.
5. ADERÊNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL E TENDÊNCIA NACIONAL
O presente Projeto de Lei harmoniza-se integralmente com a Lei Estadual nº 
11.703/2022, reproduzindo, no plano municipal, os parâmetros sancionatórios ali 
fixados (multa entre 200 e 3.000 VRTEs, com regras de reincidência e atualização anual 
pelo IPCA), o que garante segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade na 
aplicação da norma em todo o Estado do Espírito Santo.
Diversos Municípios brasileiros, de todas as regiões do país, já adotaram legislação 
semelhante, com resultados positivos para a saúde pública, o bem-estar coletivo e a 
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
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proteção dos animais. Trata-se de tendência consolidada do constitucionalismo 
contemporâneo, que reconhece a necessidade de compatibilizar manifestações festivas 
com o respeito aos direitos de terceiros, especialmente daqueles em situação de maior 
vulnerabilidade. 
6. RESPEITO ÀS TRADIÇÕES CULTURAIS
Cumpre destacar que o Projeto de Lei não pretende suprimir as tradições festivas do 
Município, mas adequá-las à realidade contemporânea de respeito à diversidade e aos 
direitos das minorias. As celebrações poderão continuar a ocorrer normalmente, sendo 
permitido o uso dos fogos de vista, que asseguram o impacto visual e o caráter festivo 
dos eventos sem provocar os danos descritos. Trata-se, portanto, de medida de 
moderação, e não de proibição absoluta das comemorações.
7. CONCLUSÃO
Por todas as razões expostas, e considerando que a presente proposição:
a) protege grupos vulneráveis (pessoas com TEA, idosos, crianças, enfermos);
b) preserva a vida e a integridade dos animais; 
c) reduz acidentes e preserva a saúde pública;
d) combate a poluição sonora;
e) harmoniza-se com a Lei Estadual nº 11.703/2022;
f) preserva as tradições festivas, mediante alternativa adequada;
submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa, contando 
com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação, certo de que estaremos contribuindo 
para a construção de um Município mais humano, sensível e respeitoso para com todos
os seus habitantes — humanos e animais. 
Montanha - ES, 27 de abril de 2026. 
NEILTON WANDERLAN DA SILVA CÔRTES
VEREADOR - PODEMOS 

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