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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e estabelece suas diretrizes, em conformidade com a legislação vigente, a reforma tributária e os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição inclusa no Expediente do dia

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espirito Santo
PROJETO DE LEI Nº. 010/2026
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e estabelece
suas diretrizes, em conformidade com a legislação vigente, a reforma tributária e
os ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 010/2026
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as)
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR, instrumento essencial para O planejamento,
financiamento e execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
sustentável do turismo no âmbito municipal.
A criação do FUMTUR atende à necessidade de dotar o
Município de um mecanismo moderno, transparente e eficiente de captação,
gestão e aplicação de recursos destinados ao fortalecimento do setor
turístico, reconhecido como importante vetor de geração de emprego, renda
e desenvolvimento econômico local.
O turismo, quando estruturado de forma estratégica, contribui
significativamente para a valorização do patrimônio cultural e natural, O
estímulo ao empreendedorismo, especialmente entre micro e pequenos
negócios, e a dinamização da economia, com impactos positivos em diversos
setores produtivos. Nesse contexto, a instituição de um fundo específico
possibilita maior autonomia administrativa e financeira, além de garantir
maior previsibilidade e continuidade das ações governamentais.
A proposta está alinhada à Lei nº 11.771/2008, que estabelece
diretrizes para o desenvolvimento do turismo no Brasil, bem como às boas
práticas de governança pública, ao prever mecanismos de transparência,
controle social e participação por meio do Conselho Municipal de Turismo.
Adicionalmente, o projeto incorpora princípios e objetivos
compatíveis com os Organização das Nações Unidas, especialmente no que cegit
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Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
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Estado do Espírito Santo
refere aos Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), promovendo o turismo responsável, inclusivo e sustentável, em
consonância com metas globais de desenvolvimento.
O FUMTUR também permitirá ao Município ampliar sua
capacidade de captação de recursos externos, por meio de convênios,
parcerias e investimentos, inclusive com O setor privado, fortalecendo a
competitividade do destino turístico local e viabilizando projetos estruturantes
que, muitas vezes, não seriam possíveis apenas com recursos do orçamento
ordinário.
Destaca-se, ainda, que a proposta estabelece critérios claros
para a aplicação dos recursos, priorizando investimentos em infraestrutura
turística, qualificação profissional, promoção do destino, preservação do
patrimônio e incentivo à inovação e sustentabilidade no setor.
Por fim, a criação do Fundo Municipal de Turismo representa
um avanço na institucionalização da política pública de turismo,
proporcionando maior eficiência na gestão dos recursos, transparência na sua
aplicação e participação social na definição de prioridades, elementos
fundamentais para o desenvolvimento ordenado e sustentável do turismo no
Município.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei
para apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres
vereadores para sua aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 29 de Abril de
2026.
UA.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Turismo = FUMTUR e estabelece suas diretrizes, em
conformidade com a legislação vigente, a reforma
tributária e os ODS - Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo, que será responsável por sua gestão administrativa e
financeira, observando o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 2º - O FUMTUR será regido pelos seguintes princípios:
I - Transparência e controle social;
II - Eficiência na aplicação dos recursos,
II - Sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - Integração com as diretrizes da Política Nacional de Turismo
(Lei Federal Nº 11.771/2008);
V - Conformidade com os ODS da Agenda 2030 da ONU.
Art. 3º - O FUMTUR terá como objetivos: eve
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I - Financiar projetos de infraestrutura turística, promoção e
qualificação do setor;
II - Fomentar a competitividade do destino turístico municipal;
II - Apoiar micro e pequenos empreendedores do segmento
turístico;
IV - Promover à sustentabilidade e acessibilidade no turismo;
V - Captar recursos públicos e privados para O desenvolvimento
do turismo local.
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:
1 - Transferências orçamentárias do Município destinadas ao
fomento do turismo;
II - Transferências de recursos oriundos de convênios, contratos
ou instrumentos congêneres com os Governos Estadual e Federal, acordos
e incentivos fiscais;
II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, subvenções e outros recursos;
IV - Receitas provenientes de programas ou projetos turísticos,
inclusive receitas de concessão ou uso de bens públicos com finalidade
turística;
V - Outras receitas vinculadas à atividade turística que vierem a
ser legalmente instituídas.
VI - Rendimentos de aplicações financeiras; yo”
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vii - Multas aplicadas por infrações à legislação turística
municipal;
VIII - Valores de concessões ou permissões que O município
venha a fazer;
IX - Valores de contrapartida de empreendimentos que venha a
investir no município.
Art. 5º - Os recursos do FUMTUR serão aplicados
prioritariamente em:
I - Apoio à execução de programas, ações, eventos e projetos
turísticos;
Il - Investimentos em infraestrutura, sinalização e promoção
turística;
WI - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e capacitação
voltados ao setor;
IV - Projetos de preservação do patrimônio cultural e natural;
v - Editais e linhas de crédito para empreendimentos turísticos
sustentáveis;
VI - Campanhas de promoção turística;
VII - Capacitação de mão de obra para o setor turístico;
VIII - Apoio a políticas públicas definidas no Plano Municipal de
Turismo. ye
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Art. 6º - A aplicação dos recursos do FENTUR será fiscalizada
por:
I - Conselho Municipal de Turismo - CONTUR e,
II - Controladoria Geral do Município;
Art. 7º - A utilização dos recursos do FUMTUR será definida pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em articulação com o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, respeitadas as normas legais e
orçamentárias vigentes.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo (Lei
Municipal 858/2013) tem caráter consultivo e propositivo na definição das
prioridades de aplicação dos recursos.
Art. 8º - A movimentação financeira do FUMTUR será realizada
em conta bancária específica, aberta em instituição oficial.
Art. 9º - A prestação de contas dos recursos vinculados ao
FUMTUR será realizada pela Secretaria responsável, nos prazos e formas
exigidas pelos órgãos de controle interno e externo,
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (sessenta) dias, no que couber, para garantir sua plena execução,
definindo:
I - Critérios para acesso aos recursos;
II - Mecanismos de transparência e participação social;
III - Prioridades anuais de investimento. yo
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha-ES, 29 de Abril de 2026
dona
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 -
Montanha'ES Telefone: (27) 3754 2260

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