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materia nº 13/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaInstitui o Código Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de Montanha/ES.
native_id1229

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Pareceres emitidos pelas Comissões pertinentes
2026-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria do Poder Executivo 
REFERÊNCIA: Institui o Código Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no 
Município de Montanha/ES
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 04/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que institui o Código Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de 
Montanha/ES, especialmente voltado à proteção de cães e gatos, estabelecendo 
normas de proteção, guarda responsável, fiscalização e penalidades 
administrativas aplicáveis aos casos de maus-tratos.
A proposição disciplina direitos e deveres relacionados à tutela responsável de 
animais domésticos, estabelece infrações administrativas, institui mecanismos 
de fiscalização, controle populacional, campanhas educativas e ações de apoio 
à proteção animal, além de prever fontes de recursos e instrumentos de atuação 
administrativa.
Segundo a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, o projeto busca 
fortalecer a política pública municipal de proteção animal, em consonância com 
os deveres constitucionais de proteção ao meio ambiente e combate aos maus￾tratos.
É o relatório.
 
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ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do Município para 
tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber.
A matéria também se relaciona à proteção do meio ambiente, saúde pública e 
controle urbano, temas que autorizam a atuação normativa municipal.
Assim, a iniciativa revela-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais de proteção ao 
meio ambiente e vedação a práticas que submetam animais à crueldade.
O projeto estabelece normas administrativas de caráter preventivo, educativo e
fiscalizatório, sem invadir competência penal da União, limitando-se à esfera 
administrativa municipal.
Além disso, as medidas previstas mostram-se proporcionais e compatíveis com 
a finalidade de proteção animal e interesse coletivo.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
 
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao instituir política pública voltada à 
proteção e bem-estar animal, com reflexos positivos na saúde pública, controle 
populacional e conscientização social.
Destacam-se, entre outros aspectos:
• definição de condutas vedadas; 
• previsão de penalidades administrativas; 
• regulamentação de procedimentos administrativos; 
• estímulo à guarda responsável; 
• apoio a organizações e protetores independentes; 
• ações educativas e preventivas. 
A medida harmoniza-se com os princípios da administração pública e da 
proteção ambiental.
Assim, a norma é juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa organizada em títulos, capítulos e 
seções, com adequada sistematização dos temas tratados.
A redação é clara, coerente e compatível com a técnica legislativa, contendo 
definições, competências administrativas, sanções e disposições operacionais 
suficientes à aplicação da norma.
Não se identificam vícios formais relevantes.
 
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2.5 Possível objeção: criação de obrigações administrativas
Poder-se-ia sustentar que a proposta amplia atribuições administrativas e 
fiscalizatórias do Município.
Todavia, tais medidas decorrem do exercício regular do poder de polícia 
administrativa e da competência municipal para proteção ambiental e sanitária, 
sendo legítima a instituição de mecanismos de controle e fiscalização.
Além disso, a regulamentação posterior pelo Executivo permitirá adequação 
operacional e administrativa das medidas previstas.
Assim, a objeção não compromete a validade da proposição.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 04/2026, por sua constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, 
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 
04/2026.
 
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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