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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria do Poder Executivo
REFERÊNCIA: Institui o Código Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no
Município de Montanha/ES
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 04/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que institui o Código Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de
Montanha/ES, especialmente voltado à proteção de cães e gatos, estabelecendo
normas de proteção, guarda responsável, fiscalização e penalidades
administrativas aplicáveis aos casos de maus-tratos.
A proposição disciplina direitos e deveres relacionados à tutela responsável de
animais domésticos, estabelece infrações administrativas, institui mecanismos
de fiscalização, controle populacional, campanhas educativas e ações de apoio
à proteção animal, além de prever fontes de recursos e instrumentos de atuação
administrativa.
Segundo a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, o projeto busca
fortalecer a política pública municipal de proteção animal, em consonância com
os deveres constitucionais de proteção ao meio ambiente e combate aos maustratos.
É o relatório.
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ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do Município para
tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber.
A matéria também se relaciona à proteção do meio ambiente, saúde pública e
controle urbano, temas que autorizam a atuação normativa municipal.
Assim, a iniciativa revela-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais de proteção ao
meio ambiente e vedação a práticas que submetam animais à crueldade.
O projeto estabelece normas administrativas de caráter preventivo, educativo e
fiscalizatório, sem invadir competência penal da União, limitando-se à esfera
administrativa municipal.
Além disso, as medidas previstas mostram-se proporcionais e compatíveis com
a finalidade de proteção animal e interesse coletivo.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao instituir política pública voltada à
proteção e bem-estar animal, com reflexos positivos na saúde pública, controle
populacional e conscientização social.
Destacam-se, entre outros aspectos:
• definição de condutas vedadas;
• previsão de penalidades administrativas;
• regulamentação de procedimentos administrativos;
• estímulo à guarda responsável;
• apoio a organizações e protetores independentes;
• ações educativas e preventivas.
A medida harmoniza-se com os princípios da administração pública e da
proteção ambiental.
Assim, a norma é juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa organizada em títulos, capítulos e
seções, com adequada sistematização dos temas tratados.
A redação é clara, coerente e compatível com a técnica legislativa, contendo
definições, competências administrativas, sanções e disposições operacionais
suficientes à aplicação da norma.
Não se identificam vícios formais relevantes.
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2.5 Possível objeção: criação de obrigações administrativas
Poder-se-ia sustentar que a proposta amplia atribuições administrativas e
fiscalizatórias do Município.
Todavia, tais medidas decorrem do exercício regular do poder de polícia
administrativa e da competência municipal para proteção ambiental e sanitária,
sendo legítima a instituição de mecanismos de controle e fiscalização.
Além disso, a regulamentação posterior pelo Executivo permitirá adequação
operacional e administrativa das medidas previstas.
Assim, a objeção não compromete a validade da proposição.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 04/2026, por sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº
04/2026.
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro