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materia nº 14/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Montanha/ES
native_id1230

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição inclusa no Expediente do dia
2026-05-26 Pareceres emitidos pelas Comissões pertinentes
2026-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria do Poder Legislativo.
REFERÊNCIA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos 
de estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de 
Montanha/ES 
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria parlamentar que proíbe o manuseio, a 
utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Montanha/ES, permitindo 
a utilização dos chamados “fogos de vista”, sem estampido ou de baixa 
intensidade sonora.
A proposição estabelece regras de aplicação da proibição em espaços públicos 
e privados, fixa penalidades administrativas, disciplina fiscalização municipal e 
prevê regulamentação pelo Poder Executivo.
A justificativa apresentada destaca a proteção de pessoas com 
hipersensibilidade auditiva, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), idosos, crianças e enfermos, além da proteção dos animais 
domésticos e da fauna silvestre, da prevenção de acidentes e do combate à 
poluição sonora.
É o relatório.
 
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2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre 
assuntos de interesse local, especialmente quanto à proteção do meio ambiente 
urbano, saúde pública, controle da poluição sonora e exercício do poder de 
polícia administrativa.
A matéria também se relaciona à proteção da coletividade e à organização do 
espaço urbano, sendo legítima a atuação normativa do Município em caráter
suplementar à legislação federal e estadual.
Assim, a iniciativa mostra-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, proteção à saúde, proteção ambiental e vedação à crueldade 
contra os animais.
A restrição prevista no projeto não implica proibição absoluta de manifestações 
festivas, limitando-se aos artefatos de elevado impacto sonoro, permanecendo 
autorizada a utilização de fogos de vista e artefatos de baixa intensidade sonora.
A medida revela-se proporcional e adequada à finalidade de proteção do bem￾estar coletivo, especialmente de pessoas com hipersensibilidade auditiva e 
animais domésticos e silvestres.
Além disso, a proposição encontra harmonia com a Lei Estadual nº 11.703/2022, 
mencionada na justificativa do projeto.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
 
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao estabelecer política preventiva 
voltada à redução da poluição sonora, proteção da saúde pública e preservação 
do meio ambiente urbano.
Destacam-se, entre outros aspectos:
• proteção de pessoas com TEA e hipersensibilidade auditiva; 
• proteção de idosos, crianças e enfermos; 
• redução de riscos de acidentes; 
• proteção da fauna doméstica e silvestre; 
• previsão de fiscalização e sanções administrativas; 
• manutenção das manifestações festivas mediante uso de fogos sem 
estampido. 
A medida mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade e interesse coletivo.
Assim, a norma revela-se juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta redação clara, estrutura normativa organizada e adequada 
divisão dos dispositivos.
Há definição expressa do objeto da norma, previsão de exceções, sanções, 
fiscalização e regulamentação administrativa, observando-se adequada técnica 
legislativa.
Não se identificam vícios formais relevantes.
 
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2.5 Possível objeção: restrição às manifestações culturais
Poder-se-ia sustentar eventual restrição a práticas culturais e comemorativas 
tradicionalmente associadas ao uso de fogos de artifício.
Todavia, a proposição não impede a realização de eventos festivos, limitando￾se à vedação de artefatos de elevado impacto sonoro, permanecendo 
autorizados os fogos de vista e efeitos visuais sem estampido.
A medida busca conciliar liberdade cultural com proteção da saúde, do meio 
ambiente e do bem-estar coletivo.
Assim, a objeção não compromete a juridicidade da proposição.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2026, por sua constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, 
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 
06/2026.
 
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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