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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria do Poder Legislativo.
REFERÊNCIA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de
Montanha/ES
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria parlamentar que proíbe o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Montanha/ES, permitindo
a utilização dos chamados “fogos de vista”, sem estampido ou de baixa
intensidade sonora.
A proposição estabelece regras de aplicação da proibição em espaços públicos
e privados, fixa penalidades administrativas, disciplina fiscalização municipal e
prevê regulamentação pelo Poder Executivo.
A justificativa apresentada destaca a proteção de pessoas com
hipersensibilidade auditiva, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), idosos, crianças e enfermos, além da proteção dos animais
domésticos e da fauna silvestre, da prevenção de acidentes e do combate à
poluição sonora.
É o relatório.
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2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local, especialmente quanto à proteção do meio ambiente
urbano, saúde pública, controle da poluição sonora e exercício do poder de
polícia administrativa.
A matéria também se relaciona à proteção da coletividade e à organização do
espaço urbano, sendo legítima a atuação normativa do Município em caráter
suplementar à legislação federal e estadual.
Assim, a iniciativa mostra-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, proteção à saúde, proteção ambiental e vedação à crueldade
contra os animais.
A restrição prevista no projeto não implica proibição absoluta de manifestações
festivas, limitando-se aos artefatos de elevado impacto sonoro, permanecendo
autorizada a utilização de fogos de vista e artefatos de baixa intensidade sonora.
A medida revela-se proporcional e adequada à finalidade de proteção do bemestar coletivo, especialmente de pessoas com hipersensibilidade auditiva e
animais domésticos e silvestres.
Além disso, a proposição encontra harmonia com a Lei Estadual nº 11.703/2022,
mencionada na justificativa do projeto.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao estabelecer política preventiva
voltada à redução da poluição sonora, proteção da saúde pública e preservação
do meio ambiente urbano.
Destacam-se, entre outros aspectos:
• proteção de pessoas com TEA e hipersensibilidade auditiva;
• proteção de idosos, crianças e enfermos;
• redução de riscos de acidentes;
• proteção da fauna doméstica e silvestre;
• previsão de fiscalização e sanções administrativas;
• manutenção das manifestações festivas mediante uso de fogos sem
estampido.
A medida mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e interesse coletivo.
Assim, a norma revela-se juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta redação clara, estrutura normativa organizada e adequada
divisão dos dispositivos.
Há definição expressa do objeto da norma, previsão de exceções, sanções,
fiscalização e regulamentação administrativa, observando-se adequada técnica
legislativa.
Não se identificam vícios formais relevantes.
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2.5 Possível objeção: restrição às manifestações culturais
Poder-se-ia sustentar eventual restrição a práticas culturais e comemorativas
tradicionalmente associadas ao uso de fogos de artifício.
Todavia, a proposição não impede a realização de eventos festivos, limitandose à vedação de artefatos de elevado impacto sonoro, permanecendo
autorizados os fogos de vista e efeitos visuais sem estampido.
A medida busca conciliar liberdade cultural com proteção da saúde, do meio
ambiente e do bem-estar coletivo.
Assim, a objeção não compromete a juridicidade da proposição.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2026, por sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº
06/2026.
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro