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materia nº 15/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a organização, alinhamento, identificação, uso, manutenção e retirada de fios e cabos instalados em postes de energia elétrica e telecomunicações no Município de Montanha/ES.
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Autoria

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria do Poder Legislativo.
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a organização, alinhamento, identificação, uso, 
manutenção e retirada de fios e cabos instalados em postes de energia elétrica 
e telecomunicações no Município de Montanha/ES 
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria parlamentar que dispõe sobre a 
organização, alinhamento, identificação, uso, manutenção e retirada de fios e 
cabos instalados em postes de energia elétrica e de telecomunicações no 
Município de Montanha/ES.
A proposição estabelece normas aplicáveis às concessionárias e empresas 
ocupantes da infraestrutura aérea urbana, disciplinando obrigações relacionadas 
à organização dos cabos, identificação das redes, retirada de materiais 
inutilizados, manutenção preventiva, fiscalização e aplicação de penalidades 
administrativas.
O projeto também prevê medidas emergenciais em situações de risco iminente 
à segurança da população, além de atribuir competência fiscalizatória ao Poder 
Executivo Municipal.
É o relatório.
 
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2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre 
assuntos de interesse local, especialmente quanto à organização urbana, 
segurança pública local, ordenamento do espaço urbano e proteção do meio 
ambiente urbano.
A matéria também se relaciona ao exercício do poder de polícia administrativa 
municipal, especialmente no tocante à segurança, mobilidade urbana e 
preservação da paisagem urbana.
Assim, a iniciativa mostra-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta revela compatibilidade com os princípios constitucionais da eficiência 
administrativa, proteção ao meio ambiente urbano, segurança coletiva e 
interesse público.
As medidas previstas buscam disciplinar a ocupação da infraestrutura aérea 
urbana e prevenir riscos decorrentes do abandono ou má conservação de fios e 
cabos, situação frequentemente associada a acidentes, poluição visual e 
comprometimento da segurança da população.
Além disso, a norma preserva a competência técnica dos órgãos reguladores 
federais, ao exigir observância das normas da ANEEL, ANATEL e ABNT .
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
 
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao estabelecer regras mínimas de 
organização, manutenção e identificação da infraestrutura aérea instalada em 
vias públicas.
Destacam-se, entre outros aspectos:
• obrigatoriedade de identificação dos cabos; 
• retirada de fios inutilizados ou abandonados; 
• responsabilidade das empresas pela manutenção; 
• previsão de fiscalização municipal; 
• aplicação de penalidades administrativas; 
• medidas emergenciais em situações de risco iminente. 
A medida contribui para melhoria da segurança urbana, redução da poluição 
visual e maior controle administrativo sobre a ocupação do espaço público.
Assim, a norma mostra-se juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa organizada em capítulos temáticos, com 
adequada sistematização dos dispositivos.
A redação é clara, objetiva e compatível com a técnica legislativa, definindo 
obrigações, competências, sanções e disposições regulamentares de forma 
coerente.
Não se identificam vícios formais relevantes.
 
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2.5 Possível objeção: competência regulatória federal
Poder-se-ia sustentar eventual invasão da competência regulatória da União 
quanto aos serviços de energia elétrica e telecomunicações.
Todavia, a proposição não disciplina aspectos técnicos da prestação dos 
serviços concedidos, limitando-se à organização urbana, segurança local e 
fiscalização administrativa do uso da infraestrutura instalada em vias públicas 
municipais.
Além disso, o próprio texto da proposta determina observância às normas da 
ANEEL, ANATEL e ABNT, preservando a competência regulatória federal .
Assim, a objeção não compromete a juridicidade da proposição.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 04/2026, por sua constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, 
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 
04/2026.
 
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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