| Tipo | Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, alinhamento, identificação, uso, manutenção e retirada de fios e cabos instalados em postes de energia elétrica e telecomunicações no Município de Montanha/ES. |
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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL MATÉRIA: Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria do Poder Legislativo. REFERÊNCIA: Dispõe sobre a organização, alinhamento, identificação, uso, manutenção e retirada de fios e cabos instalados em postes de energia elétrica e telecomunicações no Município de Montanha/ES RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO CONCLUSÃO: APROVAÇÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria parlamentar que dispõe sobre a organização, alinhamento, identificação, uso, manutenção e retirada de fios e cabos instalados em postes de energia elétrica e de telecomunicações no Município de Montanha/ES. A proposição estabelece normas aplicáveis às concessionárias e empresas ocupantes da infraestrutura aérea urbana, disciplinando obrigações relacionadas à organização dos cabos, identificação das redes, retirada de materiais inutilizados, manutenção preventiva, fiscalização e aplicação de penalidades administrativas. O projeto também prevê medidas emergenciais em situações de risco iminente à segurança da população, além de atribuir competência fiscalizatória ao Poder Executivo Municipal. É o relatório. Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 2 ANÁLISE JURÍDICA 2.1 Competência legislativa A proposição insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à organização urbana, segurança pública local, ordenamento do espaço urbano e proteção do meio ambiente urbano. A matéria também se relaciona ao exercício do poder de polícia administrativa municipal, especialmente no tocante à segurança, mobilidade urbana e preservação da paisagem urbana. Assim, a iniciativa mostra-se formalmente adequada. 2.2 Constitucionalidade material A proposta revela compatibilidade com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, proteção ao meio ambiente urbano, segurança coletiva e interesse público. As medidas previstas buscam disciplinar a ocupação da infraestrutura aérea urbana e prevenir riscos decorrentes do abandono ou má conservação de fios e cabos, situação frequentemente associada a acidentes, poluição visual e comprometimento da segurança da população. Além disso, a norma preserva a competência técnica dos órgãos reguladores federais, ao exigir observância das normas da ANEEL, ANATEL e ABNT . Assim, não se verifica inconstitucionalidade. Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 2.3 Juridicidade e interesse público A proposição atende ao interesse público ao estabelecer regras mínimas de organização, manutenção e identificação da infraestrutura aérea instalada em vias públicas. Destacam-se, entre outros aspectos: • obrigatoriedade de identificação dos cabos; • retirada de fios inutilizados ou abandonados; • responsabilidade das empresas pela manutenção; • previsão de fiscalização municipal; • aplicação de penalidades administrativas; • medidas emergenciais em situações de risco iminente. A medida contribui para melhoria da segurança urbana, redução da poluição visual e maior controle administrativo sobre a ocupação do espaço público. Assim, a norma mostra-se juridicamente adequada. 2.4 Técnica legislativa O projeto apresenta estrutura normativa organizada em capítulos temáticos, com adequada sistematização dos dispositivos. A redação é clara, objetiva e compatível com a técnica legislativa, definindo obrigações, competências, sanções e disposições regulamentares de forma coerente. Não se identificam vícios formais relevantes. Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 2.5 Possível objeção: competência regulatória federal Poder-se-ia sustentar eventual invasão da competência regulatória da União quanto aos serviços de energia elétrica e telecomunicações. Todavia, a proposição não disciplina aspectos técnicos da prestação dos serviços concedidos, limitando-se à organização urbana, segurança local e fiscalização administrativa do uso da infraestrutura instalada em vias públicas municipais. Além disso, o próprio texto da proposta determina observância às normas da ANEEL, ANATEL e ABNT, preservando a competência regulatória federal . Assim, a objeção não compromete a juridicidade da proposição. 3. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 04/2026, por sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa. 4. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 04/2026. Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br Montanha/ES, 06 de maio de 2026. Presidente Vice-Presidente Membro