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materia nº 16/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAutoriza o funcionamento de serviços de som por sistema de alto-falantes em centros comerciais e comunitários.
native_id1232

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição inclusa no Expediente do dia
2026-05-06 Aguardando a inclusão na pauta para leitura

Documents (1)

texto original #

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Poder Legislativo.
REFERÊNCIA: Autoriza o funcionamento de serviços de som por sistema de 
alto-falantes em centros comerciais e comunitários 
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria parlamentar, que autoriza o 
funcionamento de serviços de som por sistema de alto-falantes em centros 
comerciais e comunitários no Município de Montanha/ES.
A proposição estabelece normas para o exercício da atividade, disciplinando 
autorização administrativa, submissão à legislação tributária municipal, 
observância das normas eleitorais, limitação de emissão sonora e aplicação de 
sanções administrativas em caso de descumprimento.
Prevê, ainda, exceção tributária para entidades sem fins lucrativos que destinem 
integralmente os recursos arrecadados a obras e benefícios comunitários, além 
de revogar legislação municipal anterior sobre a matéria.
É o relatório.
 
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2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre 
assuntos de interesse local, especialmente quanto à organização urbana, 
funcionamento de atividades econômicas e controle de poluição sonora.
A regulamentação da utilização de sistemas de som em espaços comerciais e 
comunitários constitui legítimo exercício do poder de polícia administrativa 
municipal.
Assim, a iniciativa mostra-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta revela compatibilidade com os princípios constitucionais da livre 
iniciativa, da razoabilidade e da proteção ao meio ambiente urbano.
A fixação de limite máximo de emissão sonora e a exigência de observância da 
legislação eleitoral e tributária representam medidas legítimas de ordenação 
administrativa e proteção do interesse coletivo.
Além disso, a norma busca equilibrar o exercício da atividade econômica com a 
preservação do sossego público e da convivência comunitária.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
 
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao estabelecer parâmetros mínimos 
para funcionamento da atividade, promovendo maior segurança jurídica e 
controle administrativo.
A regulamentação contribui para disciplinar atividade tradicionalmente 
desenvolvida em centros comerciais e comunidades, prevenindo abusos e 
conflitos relacionados à emissão sonora.
A previsão de tratamento diferenciado para entidades sem fins lucrativos 
também revela finalidade social legítima.
Assim, a medida mostra-se juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa simples e objetiva, contendo definição 
do objeto, regras operacionais, sanções administrativas e cláusula revogatória.
A redação é clara e compatível com a técnica legislativa, embora se recomende 
ajuste formal na sequência numérica dos dispositivos, considerando a ausência 
do artigo 8º no texto apresentado.
Não se identificam vícios capazes de comprometer a validade da proposição.
2.5 Possível objeção: limitação de autorização
Poder-se-ia questionar a limitação prevista no §1º do art. 1º, que admite 
autorização para apenas uma empresa ou entidade em Municípios de até 22 mil 
habitantes.
 
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Todavia, a previsão pode ser compreendida como medida de organização 
administrativa e controle da atividade sonora em Municípios de pequeno porte, 
buscando evitar excessiva poluição sonora e conflitos urbanos.
A regulamentação complementar pelo Poder Executivo poderá estabelecer 
critérios objetivos de fiscalização e autorização.
Assim, a objeção não compromete a juridicidade da proposição.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 03/2026, por sua constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, 
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 
03/2026.
 
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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