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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Poder Legislativo.
REFERÊNCIA: Autoriza o funcionamento de serviços de som por sistema de
alto-falantes em centros comerciais e comunitários
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria parlamentar, que autoriza o
funcionamento de serviços de som por sistema de alto-falantes em centros
comerciais e comunitários no Município de Montanha/ES.
A proposição estabelece normas para o exercício da atividade, disciplinando
autorização administrativa, submissão à legislação tributária municipal,
observância das normas eleitorais, limitação de emissão sonora e aplicação de
sanções administrativas em caso de descumprimento.
Prevê, ainda, exceção tributária para entidades sem fins lucrativos que destinem
integralmente os recursos arrecadados a obras e benefícios comunitários, além
de revogar legislação municipal anterior sobre a matéria.
É o relatório.
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2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local, especialmente quanto à organização urbana,
funcionamento de atividades econômicas e controle de poluição sonora.
A regulamentação da utilização de sistemas de som em espaços comerciais e
comunitários constitui legítimo exercício do poder de polícia administrativa
municipal.
Assim, a iniciativa mostra-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta revela compatibilidade com os princípios constitucionais da livre
iniciativa, da razoabilidade e da proteção ao meio ambiente urbano.
A fixação de limite máximo de emissão sonora e a exigência de observância da
legislação eleitoral e tributária representam medidas legítimas de ordenação
administrativa e proteção do interesse coletivo.
Além disso, a norma busca equilibrar o exercício da atividade econômica com a
preservação do sossego público e da convivência comunitária.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao estabelecer parâmetros mínimos
para funcionamento da atividade, promovendo maior segurança jurídica e
controle administrativo.
A regulamentação contribui para disciplinar atividade tradicionalmente
desenvolvida em centros comerciais e comunidades, prevenindo abusos e
conflitos relacionados à emissão sonora.
A previsão de tratamento diferenciado para entidades sem fins lucrativos
também revela finalidade social legítima.
Assim, a medida mostra-se juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa simples e objetiva, contendo definição
do objeto, regras operacionais, sanções administrativas e cláusula revogatória.
A redação é clara e compatível com a técnica legislativa, embora se recomende
ajuste formal na sequência numérica dos dispositivos, considerando a ausência
do artigo 8º no texto apresentado.
Não se identificam vícios capazes de comprometer a validade da proposição.
2.5 Possível objeção: limitação de autorização
Poder-se-ia questionar a limitação prevista no §1º do art. 1º, que admite
autorização para apenas uma empresa ou entidade em Municípios de até 22 mil
habitantes.
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Todavia, a previsão pode ser compreendida como medida de organização
administrativa e controle da atividade sonora em Municípios de pequeno porte,
buscando evitar excessiva poluição sonora e conflitos urbanos.
A regulamentação complementar pelo Poder Executivo poderá estabelecer
critérios objetivos de fiscalização e autorização.
Assim, a objeção não compromete a juridicidade da proposição.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 03/2026, por sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº
03/2026.
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro