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materia nº 17/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaTransfere, excepcionalmente no exercício de 2026, a data de comemoração do feriado municipal do Dia do Evangélico.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição inclusa no Expediente do dia

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria do Poder Executivo.
REFERÊNCIA: Transfere, excepcionalmente no exercício de 2026, a data de 
comemoração do feriado municipal do Dia do Evangélico 
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 09/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que dispõe sobre a transferência, em caráter excepcional, da comemoração do 
feriado municipal alusivo ao Dia do Evangélico, originalmente celebrado em 20 
de maio de 2026, para o dia 22 de maio de 2026.
Conforme a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a alteração visa 
proporcionar melhores condições para participação da população nas atividades 
comemorativas, especialmente em razão de o feriado ocorrer em meio à 
semana, circunstância que poderia dificultar a realização de eventos religiosos, 
culturais e sociais de maior abrangência.
A justificativa destaca, ainda, que a medida não extingue o feriado, limitando-se 
à adequação excepcional da data comemorativa, preservando seu valor cultural 
e religioso para a comunidade evangélica do Município.
É o relatório.
 
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2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência municipal para disciplinar 
feriados locais e matérias de interesse predominantemente local.
A alteração proposta possui natureza administrativa e organizacional, 
relacionada ao calendário oficial do Município, sendo legítima a iniciativa do 
Poder Executivo.
Assim, a proposição mostra-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta não afronta princípios constitucionais nem implica supressão de 
direito ou violação à liberdade religiosa.
A transferência excepcional da data comemorativa preserva integralmente o 
conteúdo simbólico e cultural do feriado municipal, promovendo apenas ajuste 
temporal voltado à ampliação da participação popular e melhor organização 
administrativa.
Além disso, a medida observa os princípios da razoabilidade e da conveniência 
administrativa.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
 
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao buscar melhor adequação do 
calendário municipal às atividades religiosas, sociais e culturais vinculadas ao 
Dia do Evangélico.
A alteração excepcional da data tende a favorecer maior participação da 
comunidade e melhor organização dos eventos comemorativos, sem prejuízo ao 
significado institucional do feriado.
Assim, a medida revela-se juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com a técnica 
legislativa.
A norma delimita expressamente o caráter excepcional da alteração, especifica 
as datas envolvidas e contém cláusula de vigência adequada.
Não se identificam vícios formais relevantes.
2.5 Possível objeção: alteração excepcional de feriado
Poder-se-ia questionar a conveniência da alteração pontual da data 
comemorativa por meio de lei específica.
Todavia, a excepcionalidade da medida e a finalidade de melhor organização 
das atividades comemorativas justificam a iniciativa, especialmente diante da 
inexistência de supressão do feriado ou prejuízo à sua finalidade cultural e 
religiosa.
 
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Assim, a objeção não compromete a validade da proposição.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 09/2026, por sua constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, 
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 
09/2026.
Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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