Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria do Poder Executivo.
REFERÊNCIA: Transfere, excepcionalmente no exercício de 2026, a data de
comemoração do feriado municipal do Dia do Evangélico
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 09/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que dispõe sobre a transferência, em caráter excepcional, da comemoração do
feriado municipal alusivo ao Dia do Evangélico, originalmente celebrado em 20
de maio de 2026, para o dia 22 de maio de 2026.
Conforme a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a alteração visa
proporcionar melhores condições para participação da população nas atividades
comemorativas, especialmente em razão de o feriado ocorrer em meio à
semana, circunstância que poderia dificultar a realização de eventos religiosos,
culturais e sociais de maior abrangência.
A justificativa destaca, ainda, que a medida não extingue o feriado, limitando-se
à adequação excepcional da data comemorativa, preservando seu valor cultural
e religioso para a comunidade evangélica do Município.
É o relatório.
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência municipal para disciplinar
feriados locais e matérias de interesse predominantemente local.
A alteração proposta possui natureza administrativa e organizacional,
relacionada ao calendário oficial do Município, sendo legítima a iniciativa do
Poder Executivo.
Assim, a proposição mostra-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta não afronta princípios constitucionais nem implica supressão de
direito ou violação à liberdade religiosa.
A transferência excepcional da data comemorativa preserva integralmente o
conteúdo simbólico e cultural do feriado municipal, promovendo apenas ajuste
temporal voltado à ampliação da participação popular e melhor organização
administrativa.
Além disso, a medida observa os princípios da razoabilidade e da conveniência
administrativa.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao buscar melhor adequação do
calendário municipal às atividades religiosas, sociais e culturais vinculadas ao
Dia do Evangélico.
A alteração excepcional da data tende a favorecer maior participação da
comunidade e melhor organização dos eventos comemorativos, sem prejuízo ao
significado institucional do feriado.
Assim, a medida revela-se juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com a técnica
legislativa.
A norma delimita expressamente o caráter excepcional da alteração, especifica
as datas envolvidas e contém cláusula de vigência adequada.
Não se identificam vícios formais relevantes.
2.5 Possível objeção: alteração excepcional de feriado
Poder-se-ia questionar a conveniência da alteração pontual da data
comemorativa por meio de lei específica.
Todavia, a excepcionalidade da medida e a finalidade de melhor organização
das atividades comemorativas justificam a iniciativa, especialmente diante da
inexistência de supressão do feriado ou prejuízo à sua finalidade cultural e
religiosa.
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
Assim, a objeção não compromete a validade da proposição.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 09/2026, por sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº
09/2026.
Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro