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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 07/2026. de autoria do Poder Executivo.
REFERÊNCIA: Altera a Lei nº 858/2013, que cria o Conselho Municipal de
Turismo do Município de Montanha/ES – COMTUR
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que altera a Lei nº 858, de 19 de novembro de 2013, responsável pela criação
do Conselho Municipal de Turismo do Município de Montanha/ES – COMTUR.
A proposição promove atualização da composição do colegiado, estabelecendo
composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil
organizada, além de definir os segmentos integrantes do Conselho.
Conforme a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a alteração busca
fortalecer a participação institucional e democrática na formulação das políticas
públicas de turismo, ampliando a representatividade e integração entre os
setores envolvidos com a atividade turística local.
É o relatório.
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ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência do Município para organizar
sua estrutura administrativa e disciplinar órgãos colegiados de participação e
assessoramento vinculados às políticas públicas locais.
A matéria também se relaciona ao desenvolvimento econômico, cultural e
turístico do Município, caracterizando tema de interesse local.
Assim, a iniciativa mostra-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento nos princípios da participação social, da
eficiência administrativa e da gestão democrática das políticas públicas.
A instituição de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil
fortalece o caráter participativo do Conselho Municipal de Turismo, ampliando a
representatividade e legitimidade das deliberações.
Além disso, não há criação de atribuições incompatíveis com a ordem
constitucional nem afronta à autonomia administrativa municipal.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao promover atualização da
composição do COMTUR, adequando-o às necessidades atuais da política
municipal de turismo.
A inclusão de representantes de diferentes segmentos econômicos e sociais
relacionados ao turismo contribui para atuação mais integrada, plural e eficiente
do colegiado.
A medida revela-se compatível com os princípios da administração pública e com
a valorização da participação institucional da sociedade civil.
Assim, a norma é juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada técnica de alteração
legislativa, indicando expressamente o dispositivo modificado e mantendo
coerência com a estrutura da lei originária.
A sistematização da composição do Conselho em incisos e alíneas favorece a
compreensão e aplicação da norma.
Não se identificam vícios formais relevantes.
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2.5 Possível objeção: representatividade dos segmentos
Poder-se-ia questionar eventual limitação da representatividade em razão da
definição específica dos segmentos integrantes do Conselho.
Todavia, a escolha dos setores representados insere-se na discricionariedade
administrativa do legislador municipal, desde que preservada a finalidade pública
e a composição equilibrada do colegiado, circunstâncias observadas na presente
proposição.
Assim, a objeção não compromete a validade da matéria.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 07/2026, por sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº
07/2026.
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro
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