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materia nº 19/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAltera a Lei nº 858/2013, que cria o Conselho Municipal de Turismo do Município de Montanha/ES – COMTUR.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

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Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 07/2026. de autoria do Poder Executivo.
REFERÊNCIA: Altera a Lei nº 858/2013, que cria o Conselho Municipal de 
Turismo do Município de Montanha/ES – COMTUR 
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que altera a Lei nº 858, de 19 de novembro de 2013, responsável pela criação 
do Conselho Municipal de Turismo do Município de Montanha/ES – COMTUR.
A proposição promove atualização da composição do colegiado, estabelecendo 
composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil 
organizada, além de definir os segmentos integrantes do Conselho.
Conforme a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a alteração busca 
fortalecer a participação institucional e democrática na formulação das políticas 
públicas de turismo, ampliando a representatividade e integração entre os 
setores envolvidos com a atividade turística local.
É o relatório.
 
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ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência do Município para organizar 
sua estrutura administrativa e disciplinar órgãos colegiados de participação e 
assessoramento vinculados às políticas públicas locais.
A matéria também se relaciona ao desenvolvimento econômico, cultural e 
turístico do Município, caracterizando tema de interesse local.
Assim, a iniciativa mostra-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento nos princípios da participação social, da 
eficiência administrativa e da gestão democrática das políticas públicas.
A instituição de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil 
fortalece o caráter participativo do Conselho Municipal de Turismo, ampliando a 
representatividade e legitimidade das deliberações.
Além disso, não há criação de atribuições incompatíveis com a ordem 
constitucional nem afronta à autonomia administrativa municipal.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
 
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao promover atualização da 
composição do COMTUR, adequando-o às necessidades atuais da política 
municipal de turismo.
A inclusão de representantes de diferentes segmentos econômicos e sociais 
relacionados ao turismo contribui para atuação mais integrada, plural e eficiente 
do colegiado.
A medida revela-se compatível com os princípios da administração pública e com 
a valorização da participação institucional da sociedade civil.
Assim, a norma é juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada técnica de alteração 
legislativa, indicando expressamente o dispositivo modificado e mantendo 
coerência com a estrutura da lei originária.
A sistematização da composição do Conselho em incisos e alíneas favorece a 
compreensão e aplicação da norma.
Não se identificam vícios formais relevantes.
 
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2.5 Possível objeção: representatividade dos segmentos
Poder-se-ia questionar eventual limitação da representatividade em razão da 
definição específica dos segmentos integrantes do Conselho.
Todavia, a escolha dos setores representados insere-se na discricionariedade 
administrativa do legislador municipal, desde que preservada a finalidade pública 
e a composição equilibrada do colegiado, circunstâncias observadas na presente 
proposição.
Assim, a objeção não compromete a validade da matéria.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 07/2026, por sua constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, 
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 
07/2026.
 
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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