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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 06/2026. de autoria do Poder Executivo.
REFERÊNCIA: Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.215/2026, ampliando o
valor da subvenção social destinada à APAE de Montanha/ES
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 06/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.215, de 22 de janeiro de 2026, com a
finalidade de ampliar o valor da subvenção social destinada à APAE –
Montanha/ES.
Conforme a mensagem encaminhada pela Chefe do Poder Executivo, a
alteração decorre da necessidade de complementação do repasse
anteriormente aprovado, em razão de novo plano de trabalho apresentado pela
entidade beneficente.
A proposta eleva o valor destinado à APAE de R$ 198.000,00 (cento e noventa
e oito mil reais) para R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais), mantendo
inalteradas as demais subvenções constantes do anexo legal.
É o relatório.
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ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do Município para
disciplinar matérias de interesse local, especialmente aquelas relacionadas à
execução de políticas públicas de assistência social, educação e apoio
institucional a entidades de relevante interesse público.
A iniciativa do Poder Executivo revela-se formalmente adequada, uma vez que
envolve alteração de lei orçamentária vinculada à destinação de recursos
públicos municipais.
Assim, a proposição mostra-se formalmente válida.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, solidariedade social e promoção das políticas públicas voltadas
à inclusão e proteção de pessoas com deficiência.
A APAE desempenha relevante função social e educacional no Município,
atuando em atividades de assistência e atendimento especializado,
circunstância que legitima o apoio institucional do Poder Público.
Além disso, a alteração proposta limita-se à atualização do valor da subvenção
anteriormente autorizada, sem criar situação incompatível com o ordenamento
jurídico.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao assegurar continuidade e
fortalecimento das atividades desenvolvidas pela entidade beneficiária.
A complementação do repasse, conforme justificado pelo novo plano de trabalho
apresentado, busca adequar os recursos às necessidades operacionais e
assistenciais da instituição, preservando a continuidade dos serviços prestados
à coletividade .
Trata-se de medida compatível com os princípios da administração pública e da
proteção social.
Assim, a medida é juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada técnica de alteração
legislativa, indicando expressamente o dispositivo modificado e os novos valores
constantes do anexo.
A norma mantém coerência estrutural com a legislação anteriormente aprovada,
não sendo identificados vícios formais relevantes.
2.5 Possível objeção: aumento de despesa pública
Poder-se-ia sustentar preocupação quanto ao aumento da despesa decorrente
da ampliação da subvenção social.
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Todavia, a matéria refere-se à adequação de repasse já existente,
fundamentada em novo plano de trabalho da entidade beneficiária e vinculada a
finalidade pública relevante.
Além disso, a análise específica da adequação orçamentária compete à
Comissão de Finanças e Orçamento.
Assim, a objeção não compromete a juridicidade da proposição.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2026, por sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº
06/2026.
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro