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materia nº 20/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAltera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.215/2026, ampliando o valor da subvenção social destinada à APAE de Montanha/ES.
native_id1236

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando promulgação da lei
2026-05-13 Aguardando elaboração de Redação Final
2026-05-12 Proposição aprovada
2026-05-12 Proposição inclusa no Expediente do dia
2026-05-12 Aguardando a inclusão na pauta para leitura
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T09:51:42.879454-03:00 Aprovada Por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 06/2026. de autoria do Poder Executivo.
REFERÊNCIA: Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.215/2026, ampliando o 
valor da subvenção social destinada à APAE de Montanha/ES 
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 06/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.215, de 22 de janeiro de 2026, com a 
finalidade de ampliar o valor da subvenção social destinada à APAE –
Montanha/ES.
Conforme a mensagem encaminhada pela Chefe do Poder Executivo, a 
alteração decorre da necessidade de complementação do repasse 
anteriormente aprovado, em razão de novo plano de trabalho apresentado pela 
entidade beneficente.
A proposta eleva o valor destinado à APAE de R$ 198.000,00 (cento e noventa 
e oito mil reais) para R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais), mantendo 
inalteradas as demais subvenções constantes do anexo legal.
É o relatório.
 
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ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do Município para 
disciplinar matérias de interesse local, especialmente aquelas relacionadas à 
execução de políticas públicas de assistência social, educação e apoio 
institucional a entidades de relevante interesse público.
A iniciativa do Poder Executivo revela-se formalmente adequada, uma vez que 
envolve alteração de lei orçamentária vinculada à destinação de recursos 
públicos municipais.
Assim, a proposição mostra-se formalmente válida.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, solidariedade social e promoção das políticas públicas voltadas 
à inclusão e proteção de pessoas com deficiência.
A APAE desempenha relevante função social e educacional no Município, 
atuando em atividades de assistência e atendimento especializado, 
circunstância que legitima o apoio institucional do Poder Público.
Além disso, a alteração proposta limita-se à atualização do valor da subvenção 
anteriormente autorizada, sem criar situação incompatível com o ordenamento 
jurídico.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
 
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao assegurar continuidade e 
fortalecimento das atividades desenvolvidas pela entidade beneficiária.
A complementação do repasse, conforme justificado pelo novo plano de trabalho 
apresentado, busca adequar os recursos às necessidades operacionais e 
assistenciais da instituição, preservando a continuidade dos serviços prestados 
à coletividade .
Trata-se de medida compatível com os princípios da administração pública e da 
proteção social.
Assim, a medida é juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada técnica de alteração 
legislativa, indicando expressamente o dispositivo modificado e os novos valores 
constantes do anexo.
A norma mantém coerência estrutural com a legislação anteriormente aprovada, 
não sendo identificados vícios formais relevantes.
2.5 Possível objeção: aumento de despesa pública
Poder-se-ia sustentar preocupação quanto ao aumento da despesa decorrente 
da ampliação da subvenção social.
 
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Todavia, a matéria refere-se à adequação de repasse já existente, 
fundamentada em novo plano de trabalho da entidade beneficiária e vinculada a 
finalidade pública relevante.
Além disso, a análise específica da adequação orçamentária compete à 
Comissão de Finanças e Orçamento.
Assim, a objeção não compromete a juridicidade da proposição.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2026, por sua constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, 
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 
06/2026.
 
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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