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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____, DE 2025.
Dispõe sobre a estrutura organizacional e
administrativa da Câmara Municipal de Montanha,
Estado do Espírito Santo, em conformidade com a
Lei Municipal nº 1.197, de 04 de novembro de
2025, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário
aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece a estrutura organizacional e administrativa da Câmara
Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, em conformidade com a Lei Municipal nº
1.197, de 04 de novembro de 2025, definindo a organização interna, as competências dos
órgãos, as relações de hierarquia e subordinação entre os cargos efetivos, em comissão e
funções gratificadas.
Art. 2º A administração da Câmara Municipal pautar-se-á pelos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade,
transparência, motivação e segregação de funções.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - estrutura organizacional: o arranjo hierárquico e funcional dos órgãos e unidades
administrativas que compõem a Câmara Municipal;
II - unidade administrativa: a subdivisão da estrutura organizacional dotada de competências
específicas;
III - subordinação hierárquica: o vínculo de dependência funcional entre cargos, funções e
unidades;
IV - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo, em comissão ou
no exercício de função gratificada;
V - chefia imediata: o titular do cargo ou função ao qual o servidor se encontra diretamente
subordinado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I — Da Organização Geral
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Art. 4º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Montanha compõe-se dos seguintes
órgãos:
I - Órgão de Deliberação Superior:
a) Mesa Diretora;
II - Órgãos de Direção e Assessoramento Superior:
a) Presidência;
b) Gabinete da Presidência;
c) Diretoria-Geral;
d) Procuradoria-Geral Legislativa;
III - Órgão Técnico de Controle:
a) Controladoria Interna;
IV - Órgãos de Atividades-Meio, subordinados à Diretoria-Geral:
a) Secretaria Legislativa/Administrativa;
b) Setor Financeiro;
c) Setor de Contabilidade;
d) Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
e) Divisão de Pessoal;
V - Gabinetes Parlamentares, vinculados aos respectivos Vereadores.
Parágrafo único. O organograma da Câmara Municipal consta do Anexo Único desta
Resolução.
Seção II — Da Mesa Diretora
Art. 5º A Mesa Diretora é o órgão de direção superior dos trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal, composta na forma do Regimento Interno.
Art. 6º O art. 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Montanha, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"Art. 32............................................
XVI - decidir sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal e expedir os atos
regulamentares necessários à sua execução." (NR)
Seção III — Da Presidência
Art. 7º A Presidência é o órgão executivo superior da Câmara Municipal, exercida pelo
Presidente eleito na forma do Regimento Interno, a quem cabe a direção administrativa da Casa.
Art. 8º Compete ao Presidente da Câmara, sem prejuízo das atribuições regimentais:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
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II - nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão;
III - dar posse aos servidores efetivos aprovados em concurso público;
IV - designar servidores efetivos para o exercício de Funções Gratificadas, na forma do art. 25,
§ 1º, da Lei nº 1.197/2025;
V - validar os cursos exigidos para fins de progressão horizontal, conforme art. 31 da Lei nº
1.197/2025;
VI - praticar todos os atos de gestão de pessoal e administrativo da Câmara Municipal;
VII - promulgar resoluções, decretos legislativos e demais atos da competência do Poder
Legislativo;
VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Legislativa as matérias que demandem manifestação
jurídica;
IX - exercer as demais atribuições legais e regimentais.
Seção IV — Do Gabinete da Presidência
Art. 9º O Gabinete da Presidência é a unidade administrativa de assessoramento direto e
imediato ao Presidente, integrado pelos seguintes cargos em comissão:
I - Chefe de Gabinete;
II - Subchefe de Gabinete;
III - Assessor Especial da Presidência;
IV - Assessor de Comunicação.
Art. 10 Compete ao Gabinete da Presidência:
I - assessorar e prestar suporte direto e imediato ao Presidente;
II - organizar e controlar a agenda de compromissos oficiais, audiências e reuniões;
III - coordenar as atividades de cerimonial e protocolo;
IV - planejar e executar a política de comunicação institucional da Câmara, sob a diretriz do
Assessor de Comunicação;
V - articular as relações institucionais da Câmara com o Poder Executivo Municipal, demais
Poderes, órgãos públicos e a sociedade civil;
VI - preparar despachos, ofícios e correspondências da Presidência;
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VII - exercer outras atividades correlatas determinadas pela Presidência.
Art. 11 O Chefe de Gabinete dirige o Gabinete da Presidência e é substituído, em suas
ausências, férias e impedimentos, pelo Subchefe de Gabinete.
§ 1º Até 1º de janeiro de 2027, o Chefe de Gabinete exercerá, cumulativamente, as atribuições
previstas na Lei nº 1.151/2023 e nesta Resolução, conforme o art. 40 da Lei nº 1.197/2025.
§ 2º O Assessor de Comunicação subordina-se diretamente ao Presidente da Câmara, definindo
as diretrizes da política de comunicação e supervisionando o conteúdo dos canais oficiais.
§ 3º O Assessor Especial da Presidência exerce assessoria direta e pessoal ao Presidente,
observado o regime de prontidão para o atendimento das necessidades imediatas do Gabinete.
Seção V — Da Diretoria-Geral
Art. 12 A Diretoria-Geral é o órgão central da administração da Câmara, responsável pela
coordenação, supervisão e controle das atividades-meio do Poder Legislativo Municipal,
dirigida pelo Diretor-Geral.
Art. 13 Subordinam-se diretamente à Diretoria-Geral:
I - a Secretaria Legislativa/Administrativa;
II - o Setor Financeiro;
III - o Setor de Contabilidade;
IV - a Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
V - a Divisão de Pessoal.
Art. 14 Compete ao Diretor-Geral:
I - assessorar a Mesa Diretora em diretrizes administrativas e em todas as questões que lhe
competirem;
II - supervisionar e coordenar todas as atividades dos setores subordinados, zelando pelo
patrimônio da Câmara Municipal e pela manutenção dos serviços administrativos;
III - dirigir e orientar os servidores subordinados, principalmente em questões administrativas;
IV - garantir a disponibilização ao público das informações e publicações legais e institucionais
da Câmara, em observância à Lei de Acesso à Informação e à Lei de Transparência;
V - supervisionar a execução dos trabalhos de cerimonial e protocolo, sempre que necessário;
VI - organizar a escala de compensações, férias e licenças, de modo a não prejudicar os
serviços;
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VII - cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência;
VIII - propor à Presidência a edição de atos normativos internos relativos à organização
administrativa;
IX - exercer outras atribuições correlatas.
Seção VI — Da Procuradoria-Geral Legislativa
Art. 15 A Procuradoria-Geral Legislativa é o órgão de consultoria, assessoramento e
representação jurídica da Câmara Municipal, dotada de autonomia técnica no exercício de suas
atribuições.
Art. 16 A Procuradoria-Geral Legislativa é integrada por:
I - 1 (um) Procurador-Geral Legislativo, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;
II - 2 (dois) Procuradores Legislativos, cargos de provimento efetivo.
Art. 17 Compete à Procuradoria-Geral Legislativa:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal;
II - emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação;
III - assessorar juridicamente a Mesa Diretora, as comissões permanentes e temporárias e os
Vereadores em assuntos relativos ao mandato legislativo;
IV - elaborar e revisar minutas de atos normativos, contratos, convênios, editais de licitação e
demais instrumentos jurídicos em que for parte a Câmara Municipal;
V - manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência, doutrina, pareceres e demais
documentos jurídicos de interesse do Poder Legislativo;
VI - assessorar comissões de sindicância e processos administrativos disciplinares;
VII - propor medidas de aprimoramento da legalidade e da eficiência administrativa;
VIII - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 18 A direção da Procuradoria-Geral cabe ao Procurador-Geral Legislativo, a quem
compete chefiar e coordenar as atividades, fixar diretrizes de atuação jurídica, supervisionar e
revisar pareceres, observado o disposto no art. 40 da Lei nº 1.197/2025.
Parágrafo único. Em suas ausências, férias e impedimentos legais, o Procurador-Geral
Legislativo será substituído por Procurador Legislativo designado pela Presidência da Câmara.
Seção VII — Da Controladoria Interna
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Art. 19 A Controladoria Interna é o órgão técnico de fiscalização e controle da Câmara
Municipal, exercida pelo ocupante do cargo efetivo de Controle Interno.
Art. 20 No exercício de suas atribuições, a Controladoria Interna atua de forma autônoma e
independente, sem qualquer interferência interna ou externa, observando-se ainda:
I - vinculação técnica direta à Presidência da Câmara;
II - autonomia funcional para emissão de pareceres, relatórios e recomendações;
III - dever de cientificar imediatamente o Presidente da Câmara em caso de constatação de
ilegalidade ou irregularidade.
Art. 21 Compete à Controladoria Interna:
I - fiscalizar e avaliar, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade,
os controles da gestão orçamentária, financeira, contábil, administrativa, operacional e
patrimonial da Câmara Municipal;
II - avaliar a aplicação dos recursos públicos;
III - realizar inspeções e auditorias internas;
IV - acompanhar os limites legais impostos ao Poder Legislativo, especialmente os da Lei de
Responsabilidade Fiscal e do art. 29-A da Constituição Federal;
V - elaborar ou coordenar a criação, utilização e atualização de manuais procedimentais e
operacionais de controle interno e transparência;
VI - emitir relatórios periódicos e demais documentos de sua responsabilidade;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Seção VIII — Da Secretaria Legislativa/Administrativa
Art. 22 A Secretaria Legislativa/Administrativa é a unidade responsável pelo apoio direto às
atividades legislativas e administrativas da Câmara, subordinada à Diretoria-Geral.
Art. 23 Integram a Secretaria Legislativa/Administrativa:
I - 1 (um) Analista Legislativo - Secretaria Legislativa/Administrativa, cargo de provimento
efetivo;
II - 4 (quatro) Auxiliares Administrativos;
III - 1 (um) Recepcionista;
IV - 2 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais.
Art. 24 Compete à Secretaria Legislativa/Administrativa:
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I - assessorar o processo legislativo, registrando e protocolando proposições;
II - lavrar atas, autógrafos de leis, manifestações e demais documentos legislativos;
III - preparar e expedir os atos da Câmara Municipal;
IV - manter atualizado o arquivo de proposições, sua tramitação e a legislação municipal;
V - prestar apoio técnico e administrativo às comissões permanentes, especiais, de sindicância
e de inquérito;
VI - executar as rotinas administrativas, especialmente o protocolo, a digitação, a tramitação de
documentos e o arquivamento;
VII - executar as atividades de recepção, atendimento ao público, copa, conservação e serviços
gerais;
VIII - inserir dados em sistemas informatizados, mantendo atualizados os bancos de dados
pertinentes;
IX - exercer outras atribuições correlatas.
Seção IX — Do Setor Financeiro
Art. 25 O Setor Financeiro, dirigido pelo Analista Legislativo - Financeiro, é a unidade
responsável pela execução das atividades de gestão financeira da Câmara Municipal.
Art. 26 Compete ao Setor Financeiro:
I - controlar o recebimento dos duodécimos destinados à Câmara Municipal;
II - executar os pagamentos a credores e da folha de pessoal;
III - manter o controle das contas bancárias e o recolhimento de consignações;
IV - realizar conciliações bancárias diariamente;
V - controlar saldos, aplicações e movimentações financeiras;
VI - preparar diariamente os boletins de caixa, com os respectivos lançamentos no sistema;
VII - conferir e numerar os documentos de caixa, bem como conferir processos e ordens de
pagamento;
VIII - exercer outras atribuições correlatas.
Seção X — Do Setor de Contabilidade
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Art. 27 O Setor de Contabilidade, dirigido pelo Analista Legislativo - Contabilidade, é a
unidade responsável pela escrituração contábil e pelos demonstrativos da Câmara Municipal.
Art. 28 Compete ao Setor de Contabilidade:
I - executar a escrituração analítica de atos e fatos administrativos;
II - elaborar balancetes patrimoniais, financeiros e orçamentários;
III - examinar empenhos de despesa, verificando classificação e existência de saldo nas
dotações;
IV - elaborar a relação de contratos e registrar a sua execução;
V - manter atualizadas as informações fornecidas ao setor de tecnologia da informação e aos
portais de transparência;
VI - realizar as provisões da folha de pagamento;
VII - elaborar relatórios, quadros, tabelas e mapas estatísticos;
VIII - exercer outras atribuições correlatas.
Seção XI — Da Divisão de Patrimônio e Almoxarifado
Art. 29 A Divisão de Patrimônio e Almoxarifado é a unidade responsável pelo controle do
patrimônio mobiliário e do estoque de materiais da Câmara, dirigida por servidor efetivo
designado para a Função Gratificada de Chefe de Patrimônio/Almoxarifado, na forma dos arts.
23 a 25 da Lei nº 1.197, 4 de novembro de 2025.
Art. 30 Compete à Divisão de Patrimônio e Almoxarifado:
I - gerir o almoxarifado e o controle de estoques;
II - controlar a entrada e a saída de materiais de consumo e permanentes;
III - realizar inventários, tombamentos e baixas patrimoniais;
IV - emitir relatórios periódicos sobre a movimentação de materiais e bens;
V - observar as normas de compras e de gestão patrimonial, em especial a Lei nº 14.133/2021;
VI - propor a reposição e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da Câmara;
VII - exercer outras atribuições correlatas.
Seção XII — Da Divisão de Pessoal
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Art. 31 A Divisão de Pessoal é a unidade responsável pela gestão de pessoas da Câmara
Municipal, dirigida por servidor efetivo designado para a Função Gratificada de Chefe de
Pessoal, na forma dos arts. 23 a 25 da Lei nº 1.197/2025.
Art. 32 Compete à Divisão de Pessoal:
I - coordenar as rotinas de pessoal;
II - elaborar a folha de pagamento dos servidores e dos Vereadores;
III - manter atualizado o cadastro funcional;
IV - processar a concessão de licenças, férias e demais direitos;
V - acompanhar e instruir os processos de avaliação de estágio probatório;
VI - manter os assentamentos funcionais individuais;
VII - apoiar a realização de concursos públicos e de capacitações;
VIII - instruir e processar os requerimentos de progressão horizontal e vertical, na forma dos
arts. 26 a 34 da Lei nº 1.197/2025;
IX - exercer outras atribuições correlatas.
Seção XIII — Dos Gabinetes Parlamentares
Art. 33 Cada Vereador disporá de 1 (um) Gabinete Parlamentar, integrado por 1 (um) Assessor
Parlamentar Externo, cargo em comissão indicado pelo respectivo parlamentar e nomeado pela
Presidência, na forma do art. 19 da Lei nº 1.197/2025.
Art. 34 O Assessor Parlamentar Externo subordina-se diretamente ao Vereador que o indicou,
sendo este responsável pela fiscalização do desempenho das suas atribuições.
Parágrafo único. Os Gabinetes Parlamentares não se subordinam hierarquicamente à DiretoriaGeral, ressalvadas as normas gerais de cumprimento de horários, frequência, conduta funcional
e disciplina, comuns a todos os servidores da Câmara.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 35 As relações de hierarquia entre os órgãos da Câmara Municipal observarão o
organograma constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 36 Nas ausências, férias e impedimentos legais, observar-se-ão as seguintes substituições:
I - o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, na forma do Regimento Interno;
II - o Chefe de Gabinete pelo Subchefe de Gabinete;
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III - o Diretor-Geral por servidor efetivo por ele indicado e designado por ato da Presidência;
IV - o Procurador-Geral Legislativo por Procurador Legislativo designado pela Presidência;
V - os titulares das Funções Gratificadas e dos demais setores por servidor efetivo designado
pela Presidência.
Art. 37 Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para Funções Gratificadas
exercerão as suas atribuições em regime de dedicação compatível com o cargo ou função,
observada a jornada estabelecida nos Anexos XIV e XV da Lei nº 1.197/2025.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 As Funções Gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal, mediante designação por ato do
Presidente, nos termos do art. 25 da Lei nº 1.197/2025.
Parágrafo único. A Função Gratificada não se incorpora ao vencimento do servidor para
nenhum efeito, cessando os seus efeitos financeiros com o término da designação.
Art. 39 Os atos administrativos, regulamentos internos, ordens de serviço e portarias que
conflitarem com esta Resolução deverão ser revistos no prazo de 60 (sessenta) dias contados de
sua publicação.
Art. 40 Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as disposições da Lei nº 1.197, de 04 de
novembro de 2025, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Montanha/ES.
Art. 41 Fica a Mesa Diretora autorizada a editar os atos regulamentares necessários ao fiel
cumprimento desta Resolução, especialmente:
I - regulamento interno das progressões funcionais;
II - manuais de procedimentos administrativos, financeiros e contábeis;
III - normas de controle patrimonial e de almoxarifado;
IV - políticas de comunicação institucional e de transparência.
Art. 42 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no orçamento vigente e nos
orçamentos futuros, observados os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 43 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 6 de maio de 2026.
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ADVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução, que
visa estruturar organicamente a Câmara Municipal de Montanha em estrita consonância com a
recém-promulgada Lei Municipal nº 1.197, de 04 de novembro de 2025, a qual criou novos
cargos e instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo Municipal.
A referida Lei alterou substancialmente o quadro funcional desta Casa, com a criação de cargos
efetivos — Analista Legislativo - Secretaria Legislativa/Administrativa e Auxiliar
Administrativo —, de cargos em comissão — Assessor Especial da Presidência, Assessor de
Comunicação, Subchefe de Gabinete e Diretor-Geral —, bem como instituiu duas Funções
Gratificadas: Chefe de Patrimônio/Almoxarifado e Chefe de Pessoal. Procedeu, ainda, à
renomeação de cargos preexistentes, à extinção de outros e à reorganização das atribuições.
Dada a natureza eminentemente normativa-organizacional da Lei nº 1.197/2025, faz-se
necessária a edição de ato infralegal apto a disciplinar internamente a Câmara, definindo a
estrutura organizacional, as relações de hierarquia, as competências de cada órgão e unidade
administrativa, bem como o fluxo de trabalho e as substituições, em homenagem aos princípios
da legalidade, da eficiência e da segregação de funções.
Assim, o presente Projeto de Resolução: (i) define o organograma da Câmara Municipal; (ii)
estabelece as competências da Mesa Diretora, da Presidência, do Gabinete da Presidência, da
Diretoria-Geral, da Procuradoria-Geral Legislativa e da Controladoria Interna; (iii) organiza os
setores administrativos subordinados à Diretoria-Geral; (iv) reconhece a vinculação dos
Gabinetes Parlamentares aos respectivos Vereadores; (v) disciplina as substituições nas
ausências e impedimentos; e (vi) autoriza a Mesa Diretora a editar os atos regulamentares
necessários à execução das suas disposições.
Cumpre destacar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, pois se limita a
organizar, em estrutura coerente e funcional, os cargos e funções já criados pela Lei nº
1.197/2025, observados os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal e os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
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Por se tratar de matéria de organização interna do Poder Legislativo, a regulação por Resolução
é a via constitucionalmente adequada, em consonância com a autonomia administrativa,
financeira e funcional assegurada à Câmara Municipal.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
proposição, certos de que ela contribuirá para o aprimoramento da gestão administrativa, a
transparência dos atos e a valorização do servidor público desta Casa Legislativa.
ANEXO ÚNICO
ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES
Figura 1 — Organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Montanha/ES.
Observações:
I — O organograma representa exclusivamente as unidades organizacionais que compõem
a estrutura administrativa da Câmara Municipal, sem indicação dos cargos ou funções nelas
lotados, os quais constam dos Anexos I a V e dos arts. 5º a 25 da Lei nº 1.197, de 04 de
novembro de 2025.
II — As linhas contínuas indicam as relações de subordinação hierárquica entre os órgãos.
III — Os Vereadores e as Comissões vinculam-se à Mesa Diretora no exercício das funções
legislativa e fiscalizadora, não integrando a estrutura administrativa-meio coordenada pela
Diretoria-Geral.
IV — A Procuradoria-Geral Legislativa, a Controladoria Interna, o Gabinete da Presidência
e a Diretoria-Geral subordinam-se diretamente à Presidência.
V — A Controladoria Interna, embora vinculada à Presidência, atua com autonomia técnica
e funcional no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 20 desta Resolução.
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