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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 08/2026. de autoria do Poder Executivo.
REFERÊNCIA: Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS
MUNICIPAL
RELATOR: ODAIR PANCIERI SALLIN
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 08/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
submetido à apreciação desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
A proposição objetiva disciplinar matéria de interesse da Administração Pública
Municipal, conforme justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, visando ao
aperfeiçoamento da atuação administrativa e à adequação normativa necessária
ao interesse público.
É o relatório.
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2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do Município para
tratar de assuntos de interesse local e disciplinar matérias relacionadas à
organização e funcionamento da Administração Pública Municipal.
A iniciativa do Poder Executivo mostra-se formalmente adequada, observando a
repartição constitucional de competências e a legitimidade para apresentação da
matéria.
Assim, não se identifica vício formal de iniciativa.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta apresenta compatibilidade com os princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, especialmente legalidade, eficiência e interesse
público.
Não se verifica afronta a direitos fundamentais, à separação de poderes ou a
normas constitucionais de observância obrigatória pelos Municípios.
A medida revela-se adequada à finalidade administrativa pretendida, observando
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade material.
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição apresenta conteúdo juridicamente possível e compatível com o
ordenamento jurídico vigente.
A medida atende ao interesse público ao buscar aprimorar a atuação
administrativa municipal, promovendo maior segurança jurídica e eficiência na
execução das políticas públicas relacionadas à matéria.
Assim, a norma mostra-se juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de
técnica legislativa.
A estrutura normativa encontra-se organizada de forma adequada, permitindo
correta interpretação e aplicação dos dispositivos propostos.
Não se identificam vícios formais relevantes.
2.5 Possível objeção
Poder-se-ia sustentar eventual necessidade de maior regulamentação
administrativa da matéria.
Todavia, eventual complementação normativa poderá ser promovida pelo Poder
Executivo no exercício de seu poder regulamentar, sem comprometer a validade
ou aplicabilidade da proposição.
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Assim, a objeção não afasta a juridicidade da matéria.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2026, por sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamentos, reunida na presente data, aprova o
voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 08/2026.
Montanha, 08 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro
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