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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamentos
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaNormas para distribuição de medicamentos não padronizados ou em falta na rede pública municipal
native_id1243

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando elaboração de Redação Final
2026-05-12 Proposição aprovada
2026-05-12 Proposição inclusa no Expediente do dia
2026-05-11 Aguardando a inclusão na pauta para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T09:52:20.690923-03:00 Aprovada Por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES 
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo 
REFERÊNCIA: Normas para distribuição de medicamentos não padronizados 
ou em falta na rede pública municipal
RELATOR: ODAIR PANCIERI SALLIN
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que estabelece normas para a distribuição de medicamentos não padronizados 
ou em situação de desabastecimento na rede pública de saúde do Município de 
Montanha/ES.
Conforme se extrai da mensagem encaminhada, a proposta visa assegurar a 
continuidade dos tratamentos de saúde, especialmente para pacientes em 
situação de vulnerabilidade, evitando interrupções terapêuticas decorrentes da 
ausência de medicamentos na rede pública.
O projeto institui procedimento administrativo para concessão dos 
medicamentos, exigindo requerimento formal, documentação médica, 
comprovação de renda em determinados casos, análise técnica e possibilidade 
de recurso, além de prever controle, auditoria e compatibilidade orçamentária.
É o relatório.
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2 ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência do Município para organizar 
e prestar serviços públicos de saúde, bem como legislar sobre assuntos de 
interesse local.
Trata-se de disciplina normativa voltada à estruturação de política pública de 
assistência farmacêutica, matéria afeta à atuação administrativa do Poder 
Executivo.
Assim, a iniciativa é formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento no direito fundamental à saúde, impondo ao 
Estado o dever de adotar medidas que assegurem acesso a tratamentos 
médicos adequados.
Ao instituir mecanismos para fornecimento de medicamentos não padronizados 
ou em falta, a norma busca garantir continuidade terapêutica, prevenindo 
agravamento de doenças e internações.
A previsão de critérios e condicionantes evita concessões indiscriminadas, 
preservando a racionalidade do sistema público.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao estabelecer fluxo administrativo 
claro, com exigência de documentação, análise técnica e mecanismos de 
controle.
A medida contribui para reduzir a judicialização da saúde e aprimorar a gestão 
dos recursos públicos, além de promover maior equidade no acesso aos 
serviços.
Assim, a norma é juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa organizada, com definição clara do 
objeto, previsão de procedimentos, critérios, controle e anexos operacionais.
A redação é clara e compatível com a técnica legislativa, não sendo identificados 
vícios relevantes.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 03/2026.
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4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamentos, reunida na presente data, aprova o 
voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 
03/2026.
Montanha, 08 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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