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PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA E DE
DIREITO À DIVERSIDADE SEXUAL E À IDENTIDADE DE GÊNERO
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 04/2026
REFERÊNCIA: Institui o Código Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais
Domésticos de Companhia no Município de Montanha/ES.
RELATOR: Tarcisio Pessoa Depolo
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que institui o
Código Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos de Companhia no
Município de Montanha/ES, especialmente cães e gatos, estabelecendo normas de
proteção, guarda responsável e penalidades administrativas aplicáveis aos casos de
maus-tratos.
A proposta tem como objetivo regulamentar, no âmbito municipal, medidas de proteção
animal, definindo deveres dos tutores, mecanismos de fiscalização, formas de denúncia
e sanções administrativas, como advertência, multa, apreensão do animal e proibição
de guarda.
Segundo a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a matéria encontra
fundamento na Constituição Federal e na legislação federal de proteção animal,
especialmente na Lei nº 9.605/1998 e na Lei nº 14.064/2020, buscando fortalecer as
políticas públicas municipais voltadas à proteção e ao bem-estar animal.
É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência da Comissão
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Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência analisar matérias relacionadas
à saúde pública, proteção social e políticas de interesse coletivo.
A proposição encontra-se inserida nesse contexto, considerando que a proteção e o
bem-estar animal possuem reflexos diretos na saúde pública, no controle sanitário e na
promoção de uma convivência social mais equilibrada e responsável.
2.2 Interesse Público e Relevância Social
O projeto apresenta relevante interesse público ao estabelecer normas municipais
voltadas à prevenção e combate aos maus-tratos contra animais domésticos.
A proposta contribui para:
a) o fortalecimento da proteção animal no Município;
b) a promoção da guarda responsável;
c) a conscientização da população acerca do bem-estar animal;
d) o apoio às ações de fiscalização e controle sanitário;
e) prevenção de situações de abandono e crueldade.
2.3 Competência Municipal e Adequação Legal
A matéria está em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal, que impõe
ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais
à crueldade.
Observa-se ainda que o projeto não invade competência penal da União, limitando-se à
instituição de medidas administrativas e de fiscalização no âmbito municipal, em
conformidade com o interesse local e com a legislação federal vigente.
2.4 Organização Administrativa e Fiscalização
O projeto apresenta mecanismos administrativos adequados para execução da política
pública proposta, prevendo:
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a) definição de conceitos relacionados aos maus-tratos;
b) deveres dos tutores;
c) fiscalização e recebimento de denúncias;
d) aplicação de penalidades administrativas proporcionais.
Esses elementos contribuem para maior efetividade das ações de proteção animal no
Município.
2.5 Técnica Legislativa
A proposição apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, organização
sistemática dos dispositivos e compatibilidade com as normas legais aplicáveis.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 04/2026, do Poder Executivo, por sua relevância
social e por atender ao interesse público.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Educação Saúde e Assistência e de Direito à Diversidade Sexual e a
Identidade de Gênero, reunida na presente data, aprova o voto do Relator e emite
PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 04/2026.
Montanha/ES, 12 de maio de 2026.
Tarcisio Pessoa Depolo Maine Alves Brito
Presidente - Relator Vice-Presidente
Odair Pancieri Sallin
Membro
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