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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaParecer pela Aprovação ao Projeto de Lei nº 06/2026, do Poder Legislativo, COM EMENDA MODIFICATIVA.
native_id1253

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição inclusa no Expediente do dia
2026-05-26 Pareceres emitidos pelas Comissões pertinentes
2026-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA E DE 
DIREITO À DIVERSIDADE SEXUAL E À IDENTIDADE DE GÊNERO
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 06/2026
REFERÊNCIA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito 
sonoro ruidoso no Município de Montanha/ES, e dá outras providências.
RELATOR: Tarcisio Pessoa Depolo
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO COM EMENDA MODIFICATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a proibição do 
manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampido e artefatos pirotécnicos 
de efeito sonoro ruidoso no Município de Montanha/ES, permitindo apenas os chamados 
“fogos de vista”, sem estampido ou de baixa intensidade sonora. 
A proposta busca proteger o bem-estar social, a saúde pública, as pessoas com 
hipersensibilidade auditiva, os animais domésticos e a fauna silvestre, além de combater 
a poluição sonora e prevenir acidentes relacionados ao uso inadequado desses 
artefatos. 
O projeto também prevê aplicação de penalidades administrativas aos infratores, 
estabelecendo multa proporcional e regras de reincidência. 
No curso da análise da matéria, observou-se a necessidade de apresentação de 
Emenda Modificativa ao parágrafo único do art. 5º, a fim de substituir a expressão “pelo” 
pela expressão “no”, visando aperfeiçoamento da redação legislativa e maior clareza 
textual.
É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
 
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2.1 Competência da Comissão
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência analisar matérias relacionadas 
à saúde pública, proteção social, qualidade de vida e políticas voltadas à proteção de 
grupos vulneráveis.
A proposição encontra-se inserida nesse contexto, considerando os impactos da 
poluição sonora na saúde das pessoas, especialmente crianças com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), idosos, enfermos e demais indivíduos com hipersensibilidade 
auditiva.
2.2 Interesse Público e Relevância Social
O projeto apresenta relevante interesse público ao estabelecer medidas voltadas à 
redução dos danos causados pelos fogos de estampido.
A proposta contribui para:
a) a proteção da saúde pública;
b) a redução da poluição sonora;
c) a proteção das pessoas com hipersensibilidade auditiva;
d) a preservação do bem-estar animal;
e) a prevenção de acidentes relacionados ao uso de artefatos pirotécnicos.
2.3 Adequação Legal e Constitucional
A matéria encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que 
assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual. 
Observa-se ainda consonância com a Lei Estadual nº 11.703/2022, mencionada na 
justificativa do projeto, que já instituiu restrições semelhantes no âmbito do Estado do 
Espírito Santo. 
 
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Além disso, a proposta está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, proteção ambiental e direito à saúde.
2.5 Técnica Legislativa 
O projeto apresenta adequada técnica legislativa e organização normativa.
Todavia, verifica-se a necessidade de correção redacional no parágrafo único do art. 2º, 
mediante Emenda Modificativa substituindo a palavra “pelo” pela palavra “no”, a fim de 
conferir maior clareza e correção gramatical ao dispositivo.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2026, do Poder Legislativo, COM EMENDA 
MODIFICATIVA ao parágrafo único do art. 2º, substituindo a expressão “pelo” pela 
expressão “no”, por sua relevância social, adequação jurídica e atendimento ao 
interesse público.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Educação Saúde e Assistência e de Direito à Diversidade Sexual e a 
Identidade de Gênero, reunida na presente data, aprova o voto do Relator e emite 
PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 06/2026 COM EMENDA MODIFICATIVA.
Montanha/ES, 12 de maio de 2026.
Tarcisio Pessoa Depolo Maine Alves Brito
 Presidente - Relator Vice-Presidente
Odair Pancieri Sallin
Membro

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