PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 02/2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM
VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS,
POPULARMENTE CONHECIDOS COMO “TRENZINHOS DA ALEGRIA”, BEM
COMO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, NO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no território do Município de Montanha/ES, a reprodução de músicas
com conteúdo inapropriado em veículos automotores conhecidos popularmente como
“trenzinhos da alegria”, carretinhas da alegria, minitrens, veículos de som itinerante e
congêneres, bem como no âmbito das instituições de ensino da rede pública municipal,
especialmente quando as atividades se destinarem ao público infantil, nas seguintes
situações:
I - quando as músicas contiverem sexualidade explícita, vulgar ou imprópria,
especialmente na presença de crianças;
II - quando as músicas apresentarem conteúdo de cunho erótico ou sensual de forma
pejorativa;
III - quando as músicas fizerem apologia ou incitarem a prática de crimes, como uso de
drogas, violência, discriminação, exploração sexual, porte de armas ou qualquer outra
conduta ilícita;
IV - quando as músicas ofenderem valores éticos, morais ou familiares, promovendo
comportamentos socialmente nocivos.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às atividades
recreativas itinerantes destinadas ao público infantil e às programações realizadas nas
instituições de ensino da rede pública municipal voltadas às crianças, não se estendendo
a eventos públicos gerais, festas populares ou apresentações musicais realizadas em
espaços fixos devidamente autorizados pelo Poder Público, desde que não direcionadas
especificamente ao público infantil.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos
incompletos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Havendo transporte de crianças nos “trenzinhos da alegria”, fica permitida
exclusivamente a utilização de músicas infantis ou adequadas ao público infantil,
respeitando o decoro e os princípios de proteção à infância.
Art. 4º A transgressão desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – em caso de reincidência, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento,
conforme regulamentação municipal.
Art. 5º Os organizadores e condutores dos veículos deverão manter autorização municipal
válida para funcionamento, devendo comprovar o cumprimento das normas desta Lei e
apresentar declaração de responsabilidade quanto ao conteúdo musical reproduzido.
Art. 6º No âmbito das instituições de ensino da rede pública municipal, fica vedada a
execução de músicas com conteúdo inadequado ao público infantojuvenil durante
atividades pedagógicas, recreativas, culturais, esportivas ou comemorativas realizadas
nas dependências escolares.
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Art. 7º Compete à direção das unidades escolares zelar pelo cumprimento desta Lei,
adotando medidas preventivas para garantir que o conteúdo musical reproduzido no
ambiente escolar esteja adequado à faixa etária dos alunos.
§1º A seleção musical deverá observar critérios pedagógicos, culturais e formativos,
priorizando conteúdos que contribuam para o desenvolvimento moral, social e educacional
dos estudantes.
§2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia expedir orientações
complementares às unidades escolares, quando necessário.
Art. 8º As instituições de ensino poderão promover atividades educativas voltadas à
conscientização sobre consumo responsável de conteúdos culturais e musicais,
incentivando o respeito, a cidadania e os valores sociais.
Art. 9º O descumprimento das disposições previstas nos artigos referentes à área
educacional sujeitará os responsáveis às medidas administrativas cabíveis, nos termos da
legislação municipal vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, definindo o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das
penalidades.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Montanha/ES, 15 de maio de 2026.
NATÁLIA DE MORAES LIMA
Procuradora-Geral