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PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 08/2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL -
REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS Municipal,
destinado à regularização de créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de
dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
protestados ou não, inclusive os decorrentes de retenção não recolhida.
Parágrafo único. A administração do programa caberá:
I - à Secretaria Municipal de Fazenda, quanto aos créditos não inscritos em dívida ativa;
II - à Procuradoria Municipal, quanto aos créditos inscritos, ajuizados ou protestados.
Art. 2° A adesão ao REFIS-Municipal dar-se-á por opção do contribuinte em
formulário/requerimento próprio, protocolado no Protocolo Geral do Município, fazendo jus
a regime especial de consolidação, pagamento e parcelamento ou reparcelamento dos
débitos tributários e fiscais sendo obrigatória, ao final da análise do pedido, a assinatura
de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante
ou seu representante legalmente constituído.
§ 1° O prazo de adesão será fixado pelo Poder Executivo, podendo ser prorrogado por até
60 (sessenta) dias.
§2° Os débitos serão consolidados na data do pedido, abrangendo todos os encargos
legais, permitida a exclusão de débitos por opção do contribuinte.
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Art. 3° Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 12 (doze) parcelas,
com redução de multas e juros, na seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista;
II - 70% (setenta por cento) em até 3 parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) em até 5 parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) em até 7 parcelas;
V - 40% (quarenta por cento) em até 9 parcelas;
VI - 30% (trinta por cento) em até 12 parcelas.
Parágrafo único. As reduções aplicam-se a débitos inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 4° A adesão ao parcelamento fica condicionada ao pagamento de entrada mínima de:
I - 5% do débito, se até R$ 10.000,00;
II – 10% do débito, se superior a esse valor.
§ 1° O saldo será pago em parcelas mensais, observado o valor mínimo de R$ 50,00 para
pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica.
§ 2° O não pagamento da primeira parcela em até 30 dias implicará cancelamento da
adesão.
Art. 5° Ficam excluídos do REFIS:
I - débitos decorrentes de apropriação indébita;
II - débitos não tributários oriundos de condenação de ressarcimento, inclusive pelo
Tribunal de Contas, ou decisão administrativa com igual finalidade.
Art. 6° Nos casos de débitos protestados ou em execução judicial, caberá ao contribuinte:
I- promover a baixa do protesto, arcando com custas;
II - comprovar o pagamento da primeira parcela para suspensão da execução;
III - arcar com despesas processuais e honorários.
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Art. 7° A adesão ao REFIS implica:
I- confissão irrevogável da dívida;
II - desistência de ações judiciais e renúncia a recursos;
III - aceitação integral das condições do programa;
IV - manutenção do pagamento regular das parcelas.
Parágrafo único. A adesão substitui outros parcelamentos em curso, vedada a restituição
de valores já pagos.
Art. 8° O contribuinte será excluído do REFIS em caso de:
I - inadimplência de 2 parcelas, consecutivas ou não;
II - descumprimento das condições do programa;
III - falência ou insolvência.
Parágrafo único. A exclusão implicará exigibilidade imediata do saldo devedor, com
restabelecimento dos encargos legais.
Art. 9° Esta Lei:
I - não se aplica a débitos já quitados;
II - não abrange despesas processuais já suportadas pelo Município;
III- produzirá efeitos apenas para fatos geradores até 31 de dezembro 2025.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 15 de maio de 2026.
NATÁLIA DE MORAES LIMA
Procuradora-Geral
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