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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Resolução nº 07/2026
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da
Câmara Municipal de Montanha/ES.
RELATOR: Célia Rodrigues de Souza
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO COM EMENDA SUPRESSIVA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução que dispõe sobre a estrutura organizacional e
administrativa da Câmara Municipal de Montanha/ES, em conformidade com a
Lei Municipal nº 1.197/2025, definindo a organização interna, as competências
dos órgãos, as relações de hierarquia e subordinação entre cargos, funções e
unidades administrativas.
A proposição disciplina a estrutura da Mesa Diretora, Presidência, Gabinete da
Presidência, Diretoria-Geral, Procuradoria-Geral Legislativa, Controladoria
Interna, Secretaria Legislativa/Administrativa, Setor Financeiro, Setor de
Contabilidade, Divisão de Patrimônio e Almoxarifado, Divisão de Pessoal e
Gabinetes Parlamentares.
No exame da matéria, verificou-se a necessidade de apresentação de emenda
supressiva ao art. 18, a fim de suprimir a expressão “supervisionar e revisar
pareceres”, preservando-se a autonomia técnica dos Procuradores Legislativos.
Registra-se que acompanha o presente parecer, como Anexo Único, a Emenda
Supressiva, destinada a promover o referido ajuste redacional.
É o relatório.
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2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Competência da Comissão
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar a
proposição sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa.
Por se tratar de projeto normativo que organiza a estrutura administrativa interna
da Câmara Municipal, a matéria submete-se ao exame desta Comissão.
2.2 Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Resolução versa sobre matéria de organização interna do Poder
Legislativo Municipal, sendo adequada sua veiculação por meio de resolução.
A proposição não invade competência do Poder Executivo, pois disciplina a
estrutura funcional da própria Câmara Municipal, no exercício de sua autonomia
administrativa, funcional e organizacional.
De modo geral, o projeto mostra-se compatível com os princípios que regem a
Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, transparência e segregação de funções.
Contudo, o art. 18 prevê que compete ao Procurador-Geral Legislativo chefiar e
coordenar as atividades, fixar diretrizes de atuação jurídica, bem como
“supervisionar e revisar pareceres”.
Embora seja legítima a previsão de chefia, coordenação e fixação de diretrizes
institucionais de atuação jurídica, a expressão “supervisionar e revisar
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pareceres” pode gerar interpretação incompatível com a autonomia técnica dos
Procuradores Legislativos na emissão de manifestações jurídicas.
Assim, recomenda-se a supressão da referida expressão, nos termos da
Emenda Supressiva constante do Anexo Único deste parecer.
2.3 Juridicidade e Interesse Público
A proposição atende ao interesse público ao organizar a estrutura administrativa
da Câmara Municipal, definir competências, estabelecer relações hierárquicas e
conferir maior racionalidade ao funcionamento interno do Poder Legislativo.
A emenda supressiva ora apresentada não compromete a finalidade do projeto.
Ao contrário, aperfeiçoa sua juridicidade, pois preserva a função de direção da
Procuradoria-Geral Legislativa sem permitir interpretação que autorize
interferência indevida no conteúdo técnico dos pareceres jurídicos.
Dessa forma, mantém-se a possibilidade de coordenação administrativa e
institucional da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da independência técnica dos
Procuradores Legislativos.
2.4 Técnica Legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa adequada, com divisão em capítulos e
seções, redação clara, ementa compatível com o conteúdo e cláusula de
vigência.
A emenda supressiva possui caráter pontual, limita-se à retirada de expressão
específica do art. 18 e preserva a coerência interna da proposição.
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Não se identificam outros vícios formais relevantes sob o aspecto da técnica
legislativa.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 07/2026, com a Emenda Supressiva,
constante do Anexo Único deste parecer, por sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL COM EMENDA
SUPRESSIVA ao Projeto de Resolução nº 07/2026.
Montanha, 15 de maio de 2026
Presidente
Vice-Presidente
Membro