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materia nº 24/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaProjeto de Resolução nº 07/2026
native_id1266

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição inclusa no Expediente do dia
2026-05-21 Pareceres emitidos pelas Comissões pertinentes

Documents (1)

texto original #

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Resolução nº 07/2026
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da 
Câmara Municipal de Montanha/ES.
RELATOR: Célia Rodrigues de Souza
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO COM EMENDA SUPRESSIVA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução que dispõe sobre a estrutura organizacional e 
administrativa da Câmara Municipal de Montanha/ES, em conformidade com a 
Lei Municipal nº 1.197/2025, definindo a organização interna, as competências 
dos órgãos, as relações de hierarquia e subordinação entre cargos, funções e 
unidades administrativas.
A proposição disciplina a estrutura da Mesa Diretora, Presidência, Gabinete da 
Presidência, Diretoria-Geral, Procuradoria-Geral Legislativa, Controladoria 
Interna, Secretaria Legislativa/Administrativa, Setor Financeiro, Setor de 
Contabilidade, Divisão de Patrimônio e Almoxarifado, Divisão de Pessoal e 
Gabinetes Parlamentares.
No exame da matéria, verificou-se a necessidade de apresentação de emenda 
supressiva ao art. 18, a fim de suprimir a expressão “supervisionar e revisar 
pareceres”, preservando-se a autonomia técnica dos Procuradores Legislativos.
Registra-se que acompanha o presente parecer, como Anexo Único, a Emenda 
Supressiva, destinada a promover o referido ajuste redacional.
É o relatório.
 
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2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Competência da Comissão
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar a 
proposição sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
técnica legislativa.
Por se tratar de projeto normativo que organiza a estrutura administrativa interna 
da Câmara Municipal, a matéria submete-se ao exame desta Comissão.
2.2 Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Resolução versa sobre matéria de organização interna do Poder 
Legislativo Municipal, sendo adequada sua veiculação por meio de resolução.
A proposição não invade competência do Poder Executivo, pois disciplina a 
estrutura funcional da própria Câmara Municipal, no exercício de sua autonomia 
administrativa, funcional e organizacional.
De modo geral, o projeto mostra-se compatível com os princípios que regem a 
Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, transparência e segregação de funções.
Contudo, o art. 18 prevê que compete ao Procurador-Geral Legislativo chefiar e 
coordenar as atividades, fixar diretrizes de atuação jurídica, bem como 
“supervisionar e revisar pareceres”.
Embora seja legítima a previsão de chefia, coordenação e fixação de diretrizes 
institucionais de atuação jurídica, a expressão “supervisionar e revisar 
 
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pareceres” pode gerar interpretação incompatível com a autonomia técnica dos 
Procuradores Legislativos na emissão de manifestações jurídicas.
Assim, recomenda-se a supressão da referida expressão, nos termos da 
Emenda Supressiva constante do Anexo Único deste parecer.
2.3 Juridicidade e Interesse Público
A proposição atende ao interesse público ao organizar a estrutura administrativa 
da Câmara Municipal, definir competências, estabelecer relações hierárquicas e 
conferir maior racionalidade ao funcionamento interno do Poder Legislativo.
A emenda supressiva ora apresentada não compromete a finalidade do projeto. 
Ao contrário, aperfeiçoa sua juridicidade, pois preserva a função de direção da 
Procuradoria-Geral Legislativa sem permitir interpretação que autorize 
interferência indevida no conteúdo técnico dos pareceres jurídicos.
Dessa forma, mantém-se a possibilidade de coordenação administrativa e 
institucional da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da independência técnica dos 
Procuradores Legislativos.
2.4 Técnica Legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa adequada, com divisão em capítulos e 
seções, redação clara, ementa compatível com o conteúdo e cláusula de 
vigência.
A emenda supressiva possui caráter pontual, limita-se à retirada de expressão 
específica do art. 18 e preserva a coerência interna da proposição.
 
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Não se identificam outros vícios formais relevantes sob o aspecto da técnica 
legislativa.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 07/2026, com a Emenda Supressiva, 
constante do Anexo Único deste parecer, por sua constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, 
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL COM EMENDA 
SUPRESSIVA ao Projeto de Resolução nº 07/2026.
Montanha, 15 de maio de 2026
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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