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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 06/2026
REFERÊNCIA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de estampido e de artifícios, bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso no Município de Montanha/ES.
RELATOR: Odair Pancieri Sallin
CONCLUSÃO: Parecer Favorável ao Projeto de Lei nº 06/2026
1 RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria do Vereador Neilton Wanderlan
da Silva Côrtes, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Montanha/ES.
A proposição permite a utilização dos chamados fogos de vista, que produzem
efeitos visuais sem estampido ou com barulho de baixa intensidade, preservando
as manifestações festivas sem os impactos sonoros nocivos.
O projeto prevê penalidade de multa entre 200 e 3.000 VRTEs, com possibilidade
de majoração em caso de reincidência, atualização anual pelo IPCA e aplicação
pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Também estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
É o relatório.
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2 ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
2.1 Competência da Comissão
Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos analisar proposições que
possam gerar impacto financeiro, criar despesas, prever receitas, multas,
obrigações ao erário municipal ou repercussões na execução orçamentária.
O projeto, por prever fiscalização administrativa, aplicação de multas e eventual
despesa decorrente de sua execução, insere-se na competência desta
Comissão.
2.2 Aspectos Orçamentários e Financeiros
A proposição não cria despesa obrigatória de caráter continuado nem institui
estrutura administrativa nova.
As eventuais despesas decorrentes da execução da futura lei deverão correr por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
conforme previsão expressa do projeto.
Sob o aspecto financeiro, a matéria apresenta baixo impacto orçamentário direto,
pois se limita à atuação fiscalizatória dos órgãos competentes da Administração
Pública Municipal, sem impor, de imediato, criação de cargos, órgãos ou
programas específicos.
2.3 Receitas, Multas e Fiscalização
O projeto prevê a aplicação de multa administrativa aos infratores, fixada entre
200 e 3.000 VRTEs, com dobra na primeira reincidência e quadruplicação a partir
da segunda.
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A previsão de penalidade pecuniária possui caráter sancionatório e educativo,
podendo gerar receita eventual ao Município, sem constituir finalidade
arrecadatória principal.
A aplicação das multas ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração
Pública Municipal, devendo observar regulamentação posterior, devido processo
administrativo e critérios de proporcionalidade.
2.4 Conclusão Financeira
Não se identificam impedimentos de ordem financeira ou orçamentária à
tramitação da matéria.
A execução da futura lei deverá observar a disponibilidade orçamentária, a
programação financeira, as normas de responsabilidade fiscal e a
regulamentação pelo Poder Executivo, especialmente quanto aos
procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades.
3 VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2026, por sua adequação financeira,
orçamentária e fiscal.
4 PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamentos, reunida na presente data, aprova o voto
do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 06/2026.
Montanha/ES, 25 de maio de 2026.
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Presidente Vice-Presidente Membro