| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | Que seja criado um Projeto de Lei concedendo às mulheres vítimas de violência domestica e familiar o Auxilio - Aluguel |
| native_id | 16 |
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<A Nlontanh? Estado do Espírito Santo a ; 2 ÂMARA MUNICIPAL - Montanha-ES INDICAÇÃO Nº 15/2021 | ERGTOCOLO- SEER, à Baia do N ' 1 i Í | y A Vereadora que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui respeitosamente à presença dos Ilustres Vereadores, obedecendo aos tramites legais, com a posterior ciência e leitura ao Plenário Soberano, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a seguinte INDICAÇÃO: > Que seja criado um projeto de Lei, da seguinte forma: Art. 1º - O auxilio-aluguel previsto na legislação municipal, será concedido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em extrema situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. Violência doméstica contra mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o disposto no art. 5º da Lei Federal 11.340/06 ou outra legislação que venha a substituí-la. Art. 2º - O auxílio de que trata o art. 1º será concedido às mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios: $1º- Mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha; 82º- Mulher que for obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência tornar insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a vida da mulher. WWW Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(dglobo.com www.cmmontanha.es.gov.br Pitta NVIióni: tanh DE «< em NIont amnh nh'A E ei É O E ATE Estado do Espírito Santo Art. 3º - O benefício é temporário, e será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses e poderá ser prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica. Art. 4º. A comprovação da violência deverá ser feita por todas as provas em direito admitidas provando a situação de vulnerabilidade e a concessão será deferida pelo órgão executivo responsável, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas. Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 6º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretária Municipal de Assistência Social e limitar-se-á ao total de 10 (dez) aluguéis mensais às mulheres vítimas de violência doméstica. Parágrafo único: O benefício será concedido sem prejuízo aos aluguéis sociais já existentes no município, conforme previsto na Lei 777/2011. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 10 de março de 2021. Quo CARMEN DOLORES RIOS ALMEIDA Vereadora Justificativa: A justificativa será apresentada pela Autora em plenário. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo.com www.cmmontanha.es.gov.br