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materia nº 15/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaQue seja criado um Projeto de Lei concedendo às mulheres vítimas de violência domestica e familiar o Auxilio - Aluguel
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Autoria

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Estado do Espírito Santo
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INDICAÇÃO Nº 15/2021 | ERGTOCOLO- SEER,
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A Vereadora que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui
respeitosamente à presença dos Ilustres Vereadores, obedecendo aos tramites
legais, com a posterior ciência e leitura ao Plenário Soberano, que seja
encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a seguinte
INDICAÇÃO:
> Que seja criado um projeto de Lei, da seguinte forma:
Art. 1º - O auxilio-aluguel previsto na legislação municipal, será concedido às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em extrema situação de
vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Violência doméstica contra mulher é qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o disposto no art. 5º da Lei
Federal 11.340/06 ou outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 2º - O auxílio de que trata o art. 1º será concedido às mulheres que se
enquadrem nos seguintes critérios:
$1º- Mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal 11.340, de 07
de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha;
82º- Mulher que for obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão
de reiteradas ações de violência tornar insuportável a vida em comum e que
esteja colocando em risco a vida da mulher.
WWW
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Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(dglobo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
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Estado do Espírito Santo
Art. 3º - O benefício é temporário, e será concedido pelo prazo de 06 (seis)
meses e poderá ser prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante
justificativa técnica.
Art. 4º. A comprovação da violência deverá ser feita por todas as provas em
direito admitidas provando a situação de vulnerabilidade e a concessão será
deferida pelo órgão executivo responsável, após análise técnica da
documentação e das provas apresentadas.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretária Municipal de Assistência Social e limitar-se-á ao
total de 10 (dez) aluguéis mensais às mulheres vítimas de violência doméstica.
Parágrafo único: O benefício será concedido sem prejuízo aos aluguéis sociais
já existentes no município, conforme previsto na Lei 777/2011.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 10 de março de 2021.
Quo
CARMEN DOLORES RIOS ALMEIDA
Vereadora
Justificativa: A justificativa será apresentada pela Autora em plenário.
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