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materia nº 34/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaRequer que o Poder Executivo adeque os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com os recursos que serão repassados pela União ao Município, de acordo com a PEC 09/2022 que foi aprovada (Emenda Constitucional nº 120), onde prevê um piso salarial de 02 (dois) salários mínimos e outros adicionais, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
[CÂMARA MUNICIPAL - Montanha.
PROTOCOLO - SECRETARIA CORRESP/NDÊNCIA LIDA |
a Hr E À a 120:
jo3 PiÔ So | NDICAÇÃO Nº 34/2022 [ias 12028
Presidente
Os Vereadores que a esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, vem
mui respeitosamente, apresentar a seguinte INDICAÇÃO:
> Requer que o Poder Executivo adeque os salários dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com os
recursos que serão repassados pela União ao Município, de acordo com a PEC
9/2022 que foi aprovada (Emenda Constitucional nº 120), onde prevê um piso
salarial de 02 (dois) salários mínimos e outros adicionais, a fim de valorizar o
trabalho desses profissionais.
q
Montanha — ES, 11 de maio de 2022.
Neilton Wi
Silva Côrtes
Presidente da icipal de Montanha/ES
E
io Maciel Rayfino Célia Rodrigues de Souza
Vice-Presidente Secretária
JUSTIFICATIVA: De acordo com o texto da Emenda Constitucional nº 120, em seu
88º e 89º, dispõe que os recursos destinados ao pagamento dos vencimentos desses
profissionais serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva, sendo assim, serão repassados pela União aos Município.
09/05/22, 09:00 Emenda Constitucional nº 120
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Unico de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 8 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º, 9º,10 e 11:
“Art. 198...
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários a
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e ds agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
& 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
a dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
09/05/22, 09:00 Emenda Constitucional nº 120
Deputado LUCIANO BIVAR Senador IRAJÁ
1º Secretário 1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretária 2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretária 3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES Senador WEVERTON
4º Secretária | 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022

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