| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | Requer que o Poder Executivo adeque os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com os recursos que serão repassados pela União ao Município, de acordo com a PEC 09/2022 que foi aprovada (Emenda Constitucional nº 120), onde prevê um piso salarial de 02 (dois) salários mínimos e outros adicionais, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA [CÂMARA MUNICIPAL - Montanha. PROTOCOLO - SECRETARIA CORRESP/NDÊNCIA LIDA | a Hr E À a 120: jo3 PiÔ So | NDICAÇÃO Nº 34/2022 [ias 12028 Presidente Os Vereadores que a esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, vem mui respeitosamente, apresentar a seguinte INDICAÇÃO: > Requer que o Poder Executivo adeque os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com os recursos que serão repassados pela União ao Município, de acordo com a PEC 9/2022 que foi aprovada (Emenda Constitucional nº 120), onde prevê um piso salarial de 02 (dois) salários mínimos e outros adicionais, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. q Montanha — ES, 11 de maio de 2022. Neilton Wi Silva Côrtes Presidente da icipal de Montanha/ES E io Maciel Rayfino Célia Rodrigues de Souza Vice-Presidente Secretária JUSTIFICATIVA: De acordo com o texto da Emenda Constitucional nº 120, em seu 88º e 89º, dispõe que os recursos destinados ao pagamento dos vencimentos desses profissionais serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva, sendo assim, serão repassados pela União aos Município. 09/05/22, 09:00 Emenda Constitucional nº 120 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022 Acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Unico de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 8 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º, 9º,10 e 11: “Art. 198... 8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. $ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários a de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. 8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e ds agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. & 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. $ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem a dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 5 de maio de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO Presidente Presidente Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO 09/05/22, 09:00 Emenda Constitucional nº 120 Deputado LUCIANO BIVAR Senador IRAJÁ 1º Secretário 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretária 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretária 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES Senador WEVERTON 4º Secretária | 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022