| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2022 |
| Date | 2022-05-27 |
| Ementa | Requer que o poder Executivo crie um Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial aos portadores de FIBROMIALGIA e a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento preferencial no Município de Montanha. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA [CAMARA MUNICIPAL - Montanha-ES CORRESPONDÊNCIA LIDA | PROTOCOLO - SECRETARIA , k LOS 1a | às ADO horas Data J+/ 05120)2 INDICAÇÃO Nº 38/2022 IN Me A Presidente O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui respeitosamente, apresentar a seguinte INDICAÇÃO: > Requer que o Poder Executivo crie um Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial aos portadores de FIBROMIALGIA e a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento preferercial no Município de Montanha, da seguinte forma: bp? Projeto de Leinº '/2022 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia e a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas E placas ou avisos de atendimento preferencial no município de Montanha/ES”. A Câmara Municipal aprova e o Poder Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Montanha obrigadas, durante todo o horário de expediente, oferecer atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 2º - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Art. 3º - O símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicado, conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso", no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências, nas placas ou avisos de atendimento preferencial. Art. 4º - A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o) Montanha — ES, 27 de maio de 2022. Neilton o! ilva Côrtes Presidente da Câmara, icipal de Montanha/ES Pd JUSTIFICATIVA: Será apresentada em Plenário pelo Autor.