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materia nº 39/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaQue o Poder Executivo Municipal envie a esta casa de Leis um Projeto de Lei alterando a Lei Municipal de n° 492 de 27 de junho de 2017.
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Autoria

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[CAMARA MUNICIPAL - Montânha-
PROTOCOLO - SECRETARIA
Data SI 1 05/2002
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24 &
CÂMARA MUNICIPAL CORRESP DÊNCIA LIDA
DE MONTANHA
INDICAÇÃO Nº 39/2022
O vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui
respeitosamente à presença dos Ilustres Vereadores, solicitar que após leitura
em Plenário, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a
seguinte INDICAÇÃO:
> Que o Poder Executivo Municipal envie a esta Casa de Leis um Projeto
de Lei alterando os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 492 de
27 de junho de 2017, que passarão a ter as seguintes redações:
e Art. 3º - Delimita-se o atendimento do referido programa a
produtores rurais classificados conforme o Programa Nacional de
Agricultura Familiar, restringindo assim aos agricultores cujo
imóvel tenha extensão de até 20 módulos fiscais.
q
e Art. 6º, 41 — Poderá ser disponibilizado o total máximo de 200
(duzentas) horas máquinas por ano aos beneficiários do programa,
não se responsabilizando o Poder Público pelo atendimento de'
todos os requerimentos, sendo obedecida a ordem de protocolo.
e Art. 6º, 82º - No que se refere o artigo 2º, no inciso VIII (construção
de barragens), poderá ser disponibilizado até a totalidade de 400
(quatrocentas) horas anual por maquina para a execução dos
serviços,
Montanha/ES,.2% de Imaio de 2022.
Neilton Wafderlan Iva Côrtes
Presidente da Câmara
“4 pr =
Carmen Dolores Rios Almeida
Vereadora - PRB
nicipalide Montanha/ES
Justificativa: A justificativa será apresentada em plenário pelo autor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei nº 942, de 27 de junho de 2017.
Cria o Programa Municipal de
Incentivo ao Produtor Rural e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 4º - Fica criado o Programa Municipal de
Incentivo ao Produtor Rural com objetivos de estimular a educação
no campo, diversificação de culturas agrícolas, melhoramento
genético, erradicação de lavouras com baixa produtividade,
melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas e manutenção do
homem no campo.
Parágrafo Único - Fica autorizada a utilização do
maquinário público municipal para efetivação de ações do presente
programa que o exigirem.
Art. 2º - São ações do presente programa:
|.— A erradicação de lavouras antigas com baixa
produtividade;
Il — O incentivo a pesquisa na busca do melhoramento
genético.
ll — A educação do homem do campo sobre as novas
técnicas de cultivo e tecnologia, bem como da legislação ambiental e
trabalhista.
IV — A difusão de informações por parte do Poder
Publico acerca de temas ligados a agricultura.
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
V — A difusão da informação por parte do Poder
Público acerca de temas ligados a agricultura.
Vi - O melhoramento da qualidade da produção
agrícola municipal,
Vil — A manutenção de estradas que façam o
escoamento da produção.
VIII - Construção de terrenos para secagem de café;
IX — Construção de Barragens,
IX — Destoca de murundus.
Art. 3º - Delimita-se o atendimento do referido
programa a produtores rurais classificados conforme o Programa
Nacional de Agricultura Familiar, restringindo assim aos agricultores
cujo imóvel tenha extensão de até 09 (nove) módulos fiscais.
Art. 4º - As ações do presente programa serão
geridas e fiscalizadas pelas Secretarias Municipais de agricultura e
obras que efetuarão o cadastro dos beneficiários, a efetivação das
ações e o controle do programa, seguindo cronograma de atividades
planejadas.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão efetuar
cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
| — Cópia dos seguintes documentos pessoais:
Identidade, CPF, Título de Eleitor, documentos de
propriedade/posse do imóvel e comprovante de residência. À
A p
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 —- FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Il — Informações acerca da propriedade rural como:
área total e nome da propriedade, cultura cultivada e localização;
Ill — Dados de contato como telefones ou e-mail;
IV — Licença ou autorização ambiental, quando for o
caso;
V -— Comprovação de regularidade fiscal junto ao
município de Montanha.
Parágrafo Único - O cadastro prévio e a comprovação
dos requisitos do programa é condição si ne qua non para
enquadramento enquanto beneficiário.
Art. 6º - Caso seja requerido aufilio com maquinário
publico deverá ser informado qual atividade pretende realizar, bem
como a área que se pretende executar os serviços.
$ 1º - Poderá ser disponibilizado o total máximo de 40
(quarenta) horas máquinas por ano aos beneficiários do programa,
não se responsabilizando o Poder Público pelo atendimento de todos
os requerimentos, sendo obedecida a ordem de protocolo.
$ 2º - No que se refere o artigo 2º no inciso VII
(construção de e dom pat poderá ser disponibilizado até a
totalidade de 806 (trezentas) horas anual dê máquinas para a
execução dos po 0670) pm
$ 3º - Os custos com óleo diesel serão arcados
integralmente pelos beneficiários do programa.
Art. 7º - Em caso de necessidade de complementação
de horas para a finalização do serviço e, desde que dentro do teto
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268
Tod
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
máximo de horas, poderá ser gerada uma guia de complementação
para conclusão da atividade requerida.
Art. 8º - No ato do requerimento junto ao Poder Público
o produtor deverá requerer a carga horária de maquinário e comprovar
a quitação perante o posto de abastecimento, de sua livre escolha,
litragem de óleo diesel correspondente à carga horária requisitada.
Art. 9º - O atendimento será efetivado por região e
observará a sequência de ordem e cadastro realizado de cada região.
Parágrafo Único - Excepcionalmente e, mediante
justificativa, poderá ser deslocado o maquinário de determinada região
quando verificada situações que exijam uma resposta rápida
decorrente de caso fortuito ou força maior.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições contrárias.
Montanha, 27 de junho de 2017.
lracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
Prefeita Municipal
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABXI/TELEFAX (27)37542260 —- FONE (27)37542268

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