br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaDispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento nas escolas Públicas Municipais e cercanias.
native_id201

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

CORRESPO DÊNCIA LIDA
CÂMARA MUNICI
DE MONTAN
PROJETO DE LEI Nº 02/2022
[CÂMARA MUNICIPAL - Montanha-ES |
| PROTOCOLO - SECRETARIA .
IN E a Dispõe sobre a instalação de Câmeras de
E SEM Monitoramento de segurança nas escolas públicas
af
Aprovado Aânucim—soeiaão (ões) municipais e cercanias.
Por.
arado A Câmara Municipal aprova e o Poder Executivo
Apiov - 15,03 12028 Municipal sanciona a seguinte Lei.
Ç O. re reemeememmemees
Tá
[
]
Art! 1º. Esta lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, nos limites
territoriais do município de Montanha, Estado do Espirito Santo.
Art. 2º. Em cada unidade escolar devem ser instalas câmeras de segurança que
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
& 1º. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de alunos
e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, também, suas características
territoriais e dimensões.
8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de
monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de criminalidade e/ou nas
escolas com grande quantidade de ocorrências.
$ 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas,
devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas.
8 4º. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja
imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à
preservação da imagem.
Praça Osvaldo GDE, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E- mail: cmmontanha(d globo. com
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
8 5º. A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à
implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica.
8 1º. O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às escolas municipais.
8 2º. O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes
de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e
responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
8 3º. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo
que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento certo
que exija fiscalização ou investigação.
8 4º. O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à
formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior.
“
Art. 5º. As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha — ES, 22 de fevereiro de 2022.
O
zafaas |. avier Niro
Vereador da Câmars Municipal de Montanha
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890- 000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo.com
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visando à proteção às crianças e aos
adolescentes residentes no município de Montanha-ES, buscando lhes colocar
a salvo de toda forma de negligência, exploração, criminalidade e violência.
A instalação de câmeras de vigilância em escolas municipais não
compromete a liberdade dos professores e alunos, visto que a escola é um
local público. De igual modo, não limita a atuação pedagógica nem as relações
sociais entre os alunos. Ao contrário, a presença de equipamentos de
monitoramento e segurança faz parte da rotina da sociedade contemporânea,
promovendo segurança e combate à criminalidade.
O uso de câmeras em sala de aula não agride nem compromete a
efetividade dos princípios educacionais. Em tempos de muita violência, como
na atualidade, a instalação de câmeras em sala de aula em nada viola a
intimidade dos alunos ou professores, por se constituir em garantia da própria
incolumidade física destes.
São comuns as notícias em que alunos portam drogas, armas ou
assistem às aulas sob efeito de entorpecentes e, não raro, chegam ao extremo
de agredir professores. Também é recorrente a prática de tráfico de
entorpecentes no entorno das escolas públicas e até mesmo a atuação de
pedófilos. Nesse cenário de abuso, a sociedade não pode ficar sem qualquer
fonte de defesa, devendo contar com as imagens de câmeras de segurança
para coibir estes ilícitos.
Não há ilegalidade na determinação de instalação de câmeras de
segurança nas escolas públicas, inclusive nas salas de aula, pois, trata-se de
local público, onde os serviços prestados também são de natureza e de
interesse público. Disso decorre que nesses lugares não se têm a prática de
2 —
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(dglobo.com
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
atos privados ou particulares, de modo que o monitoramento por câmeras de
vigilância não atinge a intimidade ou privacidade daqueles que ali se
encontram.
Em razão desta relevância, inclusive, já tramita o Projeto de Lei n.º
5343/19, na Câmara dos Deputados, o qual, se aprovado, tornará obrigatória
a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento das áreas externas e
internas nas escolas públicas em todo o território nacional.
No que tange à questão orçamentária, salientamos que existem
dotações compatíveis com o objeto da lei (obras e instalações; equipamentos
e materiais permanentes; outros serviços de pessoas físicas ou jurídicas),
cabendo ao Executivo a escolha discricionária de adequação ao orçamento.
Desta forma, as dotações podem ser suplementadas, adequadas ou incluídas
novas despesa para orçamento seguinte.
bo]
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel * (9N 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cnmontanha(Dglobo.com

open original →