| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento de segurança na SEDE do Conselho Tutelar e na Casa Lar do município de Montanha. |
| native_id | 202 |
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Vereadore 3: Presentes ( 7 ) C/ Emenda (as) N Aprovado em: 8 2 9 W y USO discussão (di Uramun UAU, Dispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento de segurança na SEDE do Conselho Tutelar e na Casa Lar do município de Montanha. A Câmara Municipal aprova e o Poder Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Esta lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança na SEDE do Conselho Tutelar e respectivas cercanias, nos limites territoriais do município de Montanha, Estado do Espirito Santo. Art. 2º. Em cada unidade devem ser instaladas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. 8 1º. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de servidores e de crianças e adolescentes existentes na unidade, devendo considerar, também, suas características territoriais e dimensões. $ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de monitoramento na SEDE do Conselho Tutelar e na Casa Lar. 8 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas. 8 4º. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem. Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — Tel.: (27) 3754- 1052 / 3754 189 — E-mail: cmmontanha(a globo.com ER er SR CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 8 1º. O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado na SEDE do Conselho Tutelar e na Casa Lar. 8 2º. O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. 8 3º. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação. 8 4º. O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior. Art. 5º. As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha — ES, 22 de fevereiro de 2022. Vereador EN Vereadora Secretária hop terras A Su Adivaldo Rodri déúáciza Bruno a eia, G la Alves Brito Vereador'- Republicanos Vereador PSB Vereadora PSB A Já ( Us A cats Dólores meida er gira Xavier Vereadora — Republicanos Je dor PSB (AUTOR) Praça Osvaldo Lopes, sn — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754 1890 — - Email, cmmontanha(a globo.com E CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Justificativa: O presente Projeto de Lei visando à proteção dos Conselheiros Tutelar, e das crianças e aos adolescentes residentes no município de Montanha-ES, buscando lhes colocar a salvo de toda forma de negligência, exploração, criminalidade e violência. A instalação de câmeras de vigilância em na SEDE do Conselho Tutelar e na Casa Lar não compromete a liberdade dos Servidores e das Crianças e Adolescentes, visto que é um local público. A presença de equipamentos de monitoramento e segurança faz parte da rotina da sociedade contemporânea, promovendo segurança e combate à criminalidade. O uso de câmeras na SEDE do Conselho Tutelar e da Casa Lar não agride nem compromete a efetividade dos princípios. Em tempos de muita violência, como na atualidade, a instalação de câmeras nada viola a intimidade dos dos servidores e das crianças e adolescentes, por se constituir em garantia da própria incolumidade física destes. No que tange à questão orçamentária, salientamos que existem dotações compatíveis com o objeto da lei (obras e instalações; equipamentos e materiais permanentes; outros serviços de pessoas físicas ou jurídicas), cabendo ao Executivo a escolha discricionária de adequação ao orçamento. Desta forma, as dotações podem ser suplementadas, adequadas ou incluídas novas despesa para orçamento seguinte. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cnmontanha(d globo.com