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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaDispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento de segurança na SEDE do Conselho Tutelar e na Casa Lar do município de Montanha.
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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Vereadore 3: Presentes ( 7 )
C/ Emenda (as) N
Aprovado em: 8 2
9
W y USO discussão (di
Uramun UAU,
Dispõe sobre a instalação de Câmeras de
Monitoramento de segurança na SEDE do
Conselho Tutelar e na Casa Lar do município de
Montanha.
A Câmara Municipal aprova e o Poder Executivo
Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança na SEDE do Conselho Tutelar e respectivas cercanias, nos limites territoriais do
município de Montanha, Estado do Espirito Santo.
Art. 2º. Em cada unidade devem ser instaladas câmeras de segurança que registrem
permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
8 1º. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de
servidores e de crianças e adolescentes existentes na unidade, devendo considerar, também,
suas características territoriais e dimensões.
$ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de
monitoramento na SEDE do Conselho Tutelar e na Casa Lar.
8 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas,
devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas.
8 4º. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja
imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à
preservação da imagem.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à
implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha —
Tel.: (27) 3754- 1052 / 3754 189 — E-mail: cmmontanha(a globo.com
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CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
8 1º. O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado na SEDE do Conselho
Tutelar e na Casa Lar.
8 2º. O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes
de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e
responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
8 3º. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo
que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento certo
que exija fiscalização ou investigação.
8 4º. O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à
formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior.
Art. 5º. As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha — ES, 22 de fevereiro de 2022.
Vereador EN Vereadora Secretária
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Praça Osvaldo Lopes, sn — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754 1890 — - Email, cmmontanha(a globo.com
E
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visando à proteção dos Conselheiros
Tutelar, e das crianças e aos adolescentes residentes no município de
Montanha-ES, buscando lhes colocar a salvo de toda forma de negligência,
exploração, criminalidade e violência.
A instalação de câmeras de vigilância em na SEDE do Conselho
Tutelar e na Casa Lar não compromete a liberdade dos Servidores e das
Crianças e Adolescentes, visto que é um local público. A presença de
equipamentos de monitoramento e segurança faz parte da rotina da sociedade
contemporânea, promovendo segurança e combate à criminalidade.
O uso de câmeras na SEDE do Conselho Tutelar e da Casa Lar não
agride nem compromete a efetividade dos princípios. Em tempos de muita
violência, como na atualidade, a instalação de câmeras nada viola a intimidade
dos dos servidores e das crianças e adolescentes, por se constituir em garantia
da própria incolumidade física destes.
No que tange à questão orçamentária, salientamos que existem
dotações compatíveis com o objeto da lei (obras e instalações; equipamentos
e materiais permanentes; outros serviços de pessoas físicas ou jurídicas),
cabendo ao Executivo a escolha discricionária de adequação ao orçamento.
Desta forma, as dotações podem ser suplementadas, adequadas ou incluídas
novas despesa para orçamento seguinte.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cnmontanha(d globo.com

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