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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA cada PRESA
Presidente
) E E TAR A
doado [PRE DE LEI Nº 09/20
cm JE “Dispõe sobre a concessão de
A diárias aos Vereadores da
Câmara Municipal de Montanha, e
dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Montanha-ES, no uso das atribuições
legais, APRESENTA, o Plenário APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui e regulamenta a concessão e fixação de valores
de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal, que serão concedidas:
I- Aos Vereadores, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera
da atuação parlamentar ou para participação em conferências, seminários,
palestras, cursos e eventos de interesse da Câmara ou voltados ao exercício do
múnus público.
Parágrafo Único: Serão concedidos, mensalmente, a cota de 02 (duas)
diárias para os Vereadores, sendo que, o Presidente da Câmara fará jus a cota
de 03 (três) diárias, considerando as atribuições específicas decorrentes do
exercício da função.
Art. 2º - Os Vereadores deverão solicitar as diárias, por meio de
requerimento escrito, com antecedência de 03 (três) dias úteis, ao Presidente da
Câmara.
$1º - Na solicitação das diárias os Vereadores deverão constar as datas e
horários de saída e retorno das viagens, qual a finalidade e informar se as diárias
requeridas serão com pernoite ou sem pernoite.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(D globo.com
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82º - Para cursos, seminários, palestras e conferências deverá ser anexado
ao requerimento folder de divulgação do evento ou outro comprovante
pertinente.
$3º - Deferido o requerimento, e não realizada a viagem ou não-cumpridos
os compromissos declinados, o Presidente deverá ser imediatamente informado
dos fatos, pelo interessado.
Art. 3º - Para o custeio das demais despesas com as viagens autorizadas
pela Presidência da câmara poderão ser concedidas diárias, conforme valores
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, compreendem-se como
despesas custeadas por diária as decorrentes de alimentação e hospedagem.
Art. 4º - As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde
que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no art. 1º, serão
ressarcidas pela Contabilidade da Casa, depois de deferidas pela autoridade
competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.
Art. 5º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-
se-á mediante expedição de empenho prévio e ordem de pagamento, à conta da
dotação orçamentária correspondente.
Art. 6º - O vereador que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de
cumprir a atividade que a motivou, fica obrigado a restituí-la integralmente ao
erário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer
contra si a instauração de PAD (Processo Administrativo).
Art. 7 A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade da
apresentação e relatório escrito ao setor competente, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contado do retorno previsto da viagem.
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$ 1º - No relatório deverão constar a agenda cumprida, os assuntos ou
temas tratados e os resultados obtidos, bem como ser anexado qualquer
comprovante de que o beneficiado esteve na localidade e/ou local indicado.
$ 2º - Tratando-se de concessão de diárias para frequência a cursos,
seminários, palestras e conferências deverá ser anexado ao relatório o
certificado de participação no evento ou outro comprovante pertinente.
Art. 8º — Não serão concedidas novas diárias a quem não atender às
disposições contidas nesta Lei, sobretudo deixando de entregar, no prazo
definido, o relatório da viagem anterior.
Art. 9º — Ficam estabelecidos os seguintes valores máximos para as
diárias:
I- Com pernoite: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
H- Sem pernoite: R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Único - As diárias corresponderão a 50% (cinquenta por cento)
dos valores máximos estabelecidos quando o afastamento ocorrer para
distâncias de 60km a 90km.
Art. 10º - O pagamento da diária ocorrerá antes da saída do Vereador.
Parágrafo único. Os valores das diárias serão depositados em conta
corrente, conta salário ou poupança, a ser informada pelo solicitante.
Art. 11º - Das disposições finais:
I- Comprovado que o Vereador recebeu diária em excesso, os valores
excedidos serão descontados integralmente na folha de pagamento.
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I- Comprovado que o Vereador recebeu diária em excesso, os valores
excedidos serão descontados integralmente na folha de pagamento.
Il - A responsabilidade para conferir e controlar as diárias concedidas aos
Vereadores, bem como os comprovantes de despesas e documentação exigida
nesta Lei, ao retornar do deslocamento, será de responsabilidade dos servidores
designado pelo Presidente da casa.
Il - Os Atos de elaboração de concessão das diárias serão feitos por
servidor designado pela Presidência, lotado na casa Legislativa da Câmara
Municipal.
Art. 13º - Os valores das diárias serão reajustados pelo Índice Nacional de
Preço ao Consumidor — INPC, dos últimos dozes meses, por meio de Ato da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Montanha-ES. N
Art. 14º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos
orçamentos anuais do Município.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Montanha-ES, 07 de abril de 2022.
NEILTON WANÍ SILVA CÔRTES
Presidente a Municipal de Montanha
Ea (lira
CLÉBIO MACIEL RAULINO CÉLIA RODRIGUES DE SOUZA
Vice-Presidente Secretária
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