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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDispõe sobre normas de execução dos Hinos Nacional e da Bandeira nas unidades educacionais da rede municipal de ensino do Município de Montanha-ES.
native_id211

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANH
ORRESPONDÊNCIA LIDA |
PROJETO DE LEI Nº45/2022
Presidente
[c PAMARA MUNICIP nt rMonanses DISPÕE SOBRE NORMAS DE EXECUÇÃO
| ss Pros 4 Ds JO po ” DOS HINOS NACIONAL E DA BANDEIRA
is Id NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE
| EE TT | MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
[E “) MONTANHAS
Aprovado “Lianécia discussão (608)
A Câmara Municipal aprova e o Poder Executivo
Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Os hinos Nacional e da Bandeira serão executados nas unidades
educacionais da rede municipal de ensino do Município de Montanha/ES,
observada a periodicidade máxima semanal. “
81º - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica
definido que todas as segundas-feiras, sempre que possível nos pátios ou .
quadras esportivas das unidades educacionais, serão executados os hinos
Nacional e da Bandeira, com o hasteamento da Bandeira Nacional.
82º - Quando for impossibilitada a execução dos referidos hinos por
a motivos de feriados, ordem técnica ou outro fator impeditivo justificado, dever-se-
á ocorrer no primeiro útil de atividade escolar seguinte à segunda-feira.
Art. 2º - São objetivos da presente lei:
| - proporcionar aos alunos maior conhecimento e importância dos hinos
Nacional e da Bandeira;
Il- reavivar o verdadeiro significado dos hinos;
Il - valorizar o hino e a bandeira nacional, pelas suas importâncias
como símbolos nacionais, previsto no art. 13, $ 1º, da Constituição
Federal;
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo.com
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
IV - desenvolver no âmbito escolar o senso de cidadania e patriotismo;
V - estabelecer no âmbito escolar um sentimento de respeito e amor
coletivo à Pátria;
VI- compreender a postura adequada no momento da execução de
hinos.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, inclusive para
as normas internasde disciplina e execução dos hinos e os respectivos horários.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ho
NEILTON DA SILVA CÔRTES
Presiden mara Municipal de Montanha/ES
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(D globo.com
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
JUSTIFICATIVA
Um dos objetivos da proposição deste Projeto é lembrar que já existe lei federal
em vigor determinando a obrigatoriedade da execução do hino nacional nas
escolas de ensino fundamental uma vez por semana.
A proposição tem importante papel no resgate da compreensão, valorização e o
patriotismo dos nossos alunos montanhenses que fazem parte da rede
municipal de ensino.
Ao observarmos o texto do projeto, o seu objetivo também é o de os estudantes
conheçam os dois hinos e compreendam o seu significado, bem como
valorizem as canções e suas respectivas bandeiras. Também busca
desenvolver o sendo de patriotismo e criar, no ambiente escolar, um universo de
respeito e amor à pátria. Outro objetivo é que os estudantes compreendam a
postura adequada no momento da execução dos hinos.
Conduzir os alunos para cantarem o hino, estimula o desenvolvimento na
formação dos mesmos, e ainda desperta o sentido de patriotismo.
“
Na realidade, a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional pelo menos
uma vez por semana nas escolas públicas do Brasil é obrigatória e prevista pela
Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009. A Lei, que altera a Lei nº 5.700, de .
[º de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal
do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental no país, foi
assinada pelo vice-presidente José Alencar Gomes daSilva, e publicada no
“Diária Oficial da União” em 22 de setembro de 2009.
Sendo assim, conto com o acolhimento dos demais Edis deste Poder Legislativo
para que a proposição seja aprovada.
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