| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais de entrega de mercadorias com o uso de motocicleta no Município de Montanha e dá outras providências. |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA | CORRESPONDÊNCIA LIDA e 1.06 12082 CO epROJETO DE LEI Nº 14/2022 E Câmar Municinal Presidente Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais de entrega de mercadorias com o uso de motocicleta no município de Montanha e dá outras providências. Art. 1º - Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais de entrega de mercadorias com o uso de motocicleta no município de Montanha e dá outras providências. Art. 2º - Para o exercício das atividades previstas no Art. 1º, é necessário que o profissional de entrega atenda os seguintes quesitos: | — ter completado 18 (Dezoito) anos; Il — possuir carteira nacional de habilitação; ll — estar vestido com colete de identificação conforme anexo | desta lei. Art. 3º - São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º: | - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo; Praça Osvaldo Ló opes, sia - Bloco «po - Centro - — “CEP 29890- 000 — - Montanha - - ES. WO Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(a globo.com CY www.cmmontanha.es.sov.br N CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 4º - As motocicletas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias somente poderão circular nas vias se atenderem os seguintes requisitos: | — Veículo devidamente registrado perante os órgãos de trânsito; Il — Veículo inspecionado semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. 8 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. ba 8 2º Fica proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio desde que atenda aos critérios do Contran. Art. 5º - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com entregador de mercadoria é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas nesta Lei. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(d globo.com www.emmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 6º - Constitui infração a esta Lei: | - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com entregador sem habilitação de trânsito; Il - fornecer ou admitir o uso de motocicleta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Il — Proibido o uso de motocicleta com suas características originais alteradas. Art. 7º - O veículo utilizado no serviço de entrega deverá conter as seguintes especificações: | — Veículo original de fábrica; || — Veículo licenciado; Il — Dotado de compartimento do tipo fechado (baú) ou baerto (grelha), de acordo com as especificações estabelecidas pelo Contran. Art. 8 —- Os condutores que atuam no serviço de entrega de mercadorias por meio de motocicletas sejam como autônomo ou empregados, deverão utilizar além dos equipamentos exigidos pelo CONTRAN: Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES & y Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(d globo.com Y » www emmantanha es gov br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA | —- Colete de identificação com a seguinte frase “Como estou dirigindo” e o telefone em tamanho legível da empresa pela qual se preta o serviço de entrega conforme anexo | desta lei. Parágrafo único: Não estão sujeitos a essa lei aqueles que realizam entregas devidamente uniformizados. Art. 9º - Os condutores que atuam na prestação do serviço de entrega de mercadorias, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário. Montanha/ES, 10 de junho de 2022. Adivaldo Rodrigues VÃ Souza Vereador — Republicanos Praça. Osv ad Lp, prq Bloco «po Centro — CEP 29890- 000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(dglobo.com www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA ANEXO I: po Como estou dirigindo? Ligue para: (Inserir o telefone da empresa responsável pela entrega). Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES PD Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(d globo.com a www.emmontanha.es.gov.br AO)