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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaRegulamenta o exercício das atividades dos profissionais de entrega de mercadorias com o uso de motocicleta no Município de Montanha e dá outras providências.
native_id212

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
| CORRESPONDÊNCIA LIDA
e 1.06 12082
CO epROJETO DE LEI Nº 14/2022
E Câmar Municinal
Presidente
Regulamenta o exercício das atividades
dos profissionais de entrega de
mercadorias com o uso de motocicleta
no município de Montanha e dá outras
providências.
Art. 1º - Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais de entrega de mercadorias com o uso de motocicleta no
município de Montanha e dá outras providências.
Art. 2º - Para o exercício das atividades previstas no Art. 1º,
é necessário que o profissional de entrega atenda os seguintes
quesitos:
| — ter completado 18 (Dezoito) anos;
Il — possuir carteira nacional de habilitação;
ll — estar vestido com colete de identificação conforme
anexo | desta lei.
Art. 3º - São atividades específicas dos profissionais de que
trata o art. 1º:
| - transporte de mercadorias de volume compatível com a
capacidade do veículo;
Praça Osvaldo Ló opes, sia - Bloco «po - Centro - — “CEP 29890- 000 — - Montanha - - ES. WO
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(a globo.com CY
www.cmmontanha.es.sov.br N
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
Art. 4º - As motocicletas destinadas ao transporte
remunerado de mercadorias somente poderão circular nas
vias se atenderem os seguintes requisitos:
| — Veículo devidamente registrado perante os órgãos de
trânsito;
Il — Veículo inspecionado semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança.
8 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para
transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do
Contran.
ba
8 2º Fica proibido o transporte de combustíveis, produtos
inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este
artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água
mineral, desde que com o auxílio desde que atenda aos critérios do
Contran.
Art. 5º - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar
contrato de prestação continuada de serviço com entregador de
mercadoria é responsável solidária por danos cíveis advindos do
descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade,
previstas nesta Lei.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(d globo.com
www.emmontanha.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
Art. 6º - Constitui infração a esta Lei:
| - empregar ou manter contrato de prestação continuada de
serviço com entregador sem habilitação de trânsito;
Il - fornecer ou admitir o uso de motocicleta para o
transporte remunerado de mercadorias, que esteja em
desconformidade com as exigências legais.
Il — Proibido o uso de motocicleta com suas características
originais alteradas.
Art. 7º - O veículo utilizado no serviço de entrega deverá
conter as seguintes especificações:
| — Veículo original de fábrica;
|| — Veículo licenciado;
Il — Dotado de compartimento do tipo fechado (baú) ou
baerto (grelha), de acordo com as especificações estabelecidas pelo
Contran.
Art. 8 —- Os condutores que atuam no serviço de entrega de
mercadorias por meio de motocicletas sejam como autônomo ou
empregados, deverão utilizar além dos equipamentos exigidos pelo
CONTRAN:
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
&
y
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(d globo.com Y
»
www emmantanha es gov br
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
| —- Colete de identificação com a seguinte frase “Como
estou dirigindo” e o telefone em tamanho legível da empresa pela
qual se preta o serviço de entrega conforme anexo | desta lei.
Parágrafo único: Não estão sujeitos a essa lei aqueles que
realizam entregas devidamente uniformizados.
Art. 9º - Os condutores que atuam na prestação do serviço
de entrega de mercadorias, deverão estar adequados às exigências
previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário.
Montanha/ES, 10 de junho de 2022.
Adivaldo Rodrigues VÃ Souza
Vereador —
Republicanos
Praça. Osv ad Lp, prq Bloco «po Centro — CEP 29890- 000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(dglobo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
ANEXO I:
po
Como estou dirigindo?
Ligue para:
(Inserir o telefone da empresa
responsável pela entrega).
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES PD
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(d globo.com
a
www.emmontanha.es.gov.br AO)

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