| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município de Montanha- ES. |
| native_id | 265 |
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» CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA CORRESRWONDÊNCIA LIDA MUNICIPAL - Monti JTOCOLO SECRETARIA — re TO DE LEI 019/2022 Ah Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município de Montanha/ES. Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não em área urbana, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, a qual poderá ser lançada em dívida ativa. Art. 2º - O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante: | — Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou; Il — por edital público. Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada por Carta AR ou por meio de fiscais que fazem parte do quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Montanha. o Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: emmontanha(d globo.com www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 3º - O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. Art. 4º - Decorrido o prazo previsto no art. 3º e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta lei. Art. 5º - Após a notificação, a Prefeitura Municipal de Montanha procederá, a seu critério, a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo. Art. 6º - A multa prevista no art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Montanha e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida. Parágrafo único: No caso de reincidência, a multa será aplicada no valor em dobro. Art. 7º - Fica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(M globo.com www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA no valor a ser estipulado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Montanha/ES, 29 de agosto de 2022. Adivaldo Le de Souza E Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(d)globo.com www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei visa garantir a limpeza de terrenos baldios no Município de Montanha/ES, através de normas aos proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, onde são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração e Planejamento e lançado na divida ativa do referido imóvel. O proprietário do terreno será notificado para limpeza e conservação e terá o prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação para efetuar a limpeza ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. Decorrido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração e Finanças e lançado na divida ativa do referido imóvel que será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida. O presente projeto disciplina a matéria de forma a permitir que o Executivo efetue penalidades aos proprietários para que mantenham seus terrenos limpos. Pois é comum em nossa cidade terrenos produzindo verdadeiros matagais onde proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos que faz mal à saúde da população. Essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade e bairros pode ser modificada com a aprovação deste projeto, disciplinando os moradores a deixar nossa cidade mais limpa. Temos a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação. Concluindo, com o devido respeito, submeto o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(D globo.com www.emmontanha.es.gov.br