br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

materia nº 27/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-05-14
EmentaPara que seja elaborado um projeto de lei que cria o " Programa Municipal de combate à fome nos períodos de férias escolares de crianças de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas municipais da rede pública de ensino.
native_id28

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 5

CIAM. aí MUNICIPAL. DE
Estado E Espirito Santo
RE "ra
PROTOCOLO - SECRETARIA
by as 8 J4 horas Data TI
N JK PER
ste
CORRESPONDÊNCIA LIDA
em >
A
'
MM
7 1 Prfsidente
MEM em
A Vereadora que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui
ICAÇÃO Nº 27/2021.
dá
respeitosamente à presença dos Ilustres Vereadores, obedecendo aos tramites
legais, com a posterior ciência e leitura ao Plenário Soberano, que seja
encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a seguinte
INDICAÇÃO:
> Para que seja elaborado um projeto de lei que cria o “Programa
Municipal de combate à fome nos períodos de férias escolares de
crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas
municipais da rede pública de ensino. (Em anexo segue modelo
do referido Projeto de Lei).
Montanha/ES, 13 de maio de 2021.
dá
( Ss
4 A A SEE o” a a dd n LL d—
CARMEN DOLORES RIOS ALMEID
Vereadora
Justificativa: A presente indicação tem por objetivo a criação de um Projeto de Lei
o qual tem como escopo garantir às crianças, aos adolescentes e aos jovens o
direito à alimentação adequada mesmo nos períodos de férias escolares, sejam
elas de meio ou de final de ano. É necessário que haja políticas públicas para este
público em situação de vulnerabilidade social que não possuem, nos períodos de
NE OP PO 20
VEDIOR OD
“Prgá Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890- 000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(d globo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE
“PONTA ABERTA PARA €> PeJvcs>
Estado do Espírito Santo
férias escolares, renda para garantir a sua alimentação, resguardando estes
cidadãos da dor da fome e afastando-os da violência.
A Constituição Federal garante o direito e impõe o dever ao Estado por uma
alimentação digna e saudável para a população, não se trata de mera formalidade
ou de um mandamento inócuo, trata-se efetiva e essencialmente de políticas
públicas que garantam a dignidade de todo cidadão em qualquer situação, não
importando a sua renda, a cor da sua pele ou a sua classe, uma vez que todos são
assegurados a dignidade da pessoa humana.
As crianças não têm fome apenas durante o período letivo, é nas férias que as
crianças pobres e extremamente pobres sentem a ausência estatal ao não
possuírem qualquer alimento em suas residências, nas palavras de uma mãe “Me
corta o coração eles quererem um pão e eu não ter. Já coloquei os meninos na
escola pra isso mesmo, para ter o que comer.”
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
CAMARA MUNICIPAL
E: q
ontani
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
COMBATE À FOME NOS PERÍODOS DE
FERIAS ESCOLARES DE CRIANÇAS, DE
ADOLESCENTES E DE JOVENS
MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Montanha, o Programa
Municipal de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de
adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de
ensino.
Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” tem por finalidade garantir
o direito à alimentação escolar com critérios, no período de férias escolares, para
as crianças, os adolescentes e os jovens, em situação de pobreza e extrema
pobreza, matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal.
Artigo 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de
seus membros;
DS SD DA SRA AAA ARA
DIPLODOCS ADOPTADO ODIN OPS O
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
| - Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
II - Extrema pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita de até
R$89,00 (oitenta e nove reais);
IV - Pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita entre R$89,01
(oitenta e nove reais e um centavo) e R$178,00 (cento e setenta e oito reais).
$ 1º - Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente, de acordo com critério a
ser estabelecido em ato específico, os valores definidos nos incisos Ill e IV.
8 2º - O benefício de que trata o parágrafo único do artigo 1º será mantido até a
cessação da condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe
deram origem.
Artigo 3º - Para participar do programa o aluno deverá estar devidamente
matriculado em uma escola da rede pública municipal de ensino, ter frequência
escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar inscrito no
Cadastro Unico (CadÚnico) do Governo do Estado do Espírito Santo, ou outro
cadastro que o substitua.
Artigo 4º - O aluno que cumprir os requisitos do artigo 3º desta lei e que se
enquadre nas situações dos incisos Ill e IV do artigo 2º, terá direito à alimentação
escolar com critérios nos períodos de férias escolares.
8 1º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal deverão garantir
alimentação com critérios ao aluno em refeitório ou local equiparado que garanta
a higiene, a saúde e a segurança do participante do programa.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
are In | CAMARA MUNICIPAL DE
PORTA ABERTA PARA OG POVO
Estado do Espírito Santo
8 2º - A alimentação com critérios de que trata o “caput” deverá ser distribuída
nos períodos matutino e vespertino, todos os dias úteis, durante as férias
escolares.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com
recursos próprios do Orçamento, suplementados se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no ano letivo posterior à data da sua
publicação.
“ OND e na END IODO ND PDT OND DIDO POP POCO PII IDODIODO IDOSOS IODO CANADA DOS NDA DDD DIOGO COPPE DIPOA
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 /3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo.com
www.cmmontanha.es.gov.br

open original →