| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-05-14 |
| Ementa | Para que seja elaborado um projeto de lei que cria o " Programa Municipal de combate à fome nos períodos de férias escolares de crianças de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas municipais da rede pública de ensino. |
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CIAM. aí MUNICIPAL. DE Estado E Espirito Santo RE "ra PROTOCOLO - SECRETARIA by as 8 J4 horas Data TI N JK PER ste CORRESPONDÊNCIA LIDA em > A ' MM 7 1 Prfsidente MEM em A Vereadora que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui ICAÇÃO Nº 27/2021. dá respeitosamente à presença dos Ilustres Vereadores, obedecendo aos tramites legais, com a posterior ciência e leitura ao Plenário Soberano, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a seguinte INDICAÇÃO: > Para que seja elaborado um projeto de lei que cria o “Programa Municipal de combate à fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas municipais da rede pública de ensino. (Em anexo segue modelo do referido Projeto de Lei). Montanha/ES, 13 de maio de 2021. dá ( Ss 4 A A SEE o” a a dd n LL d— CARMEN DOLORES RIOS ALMEID Vereadora Justificativa: A presente indicação tem por objetivo a criação de um Projeto de Lei o qual tem como escopo garantir às crianças, aos adolescentes e aos jovens o direito à alimentação adequada mesmo nos períodos de férias escolares, sejam elas de meio ou de final de ano. É necessário que haja políticas públicas para este público em situação de vulnerabilidade social que não possuem, nos períodos de NE OP PO 20 VEDIOR OD “Prgá Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890- 000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(d globo.com www.cmmontanha.es.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE “PONTA ABERTA PARA €> PeJvcs> Estado do Espírito Santo férias escolares, renda para garantir a sua alimentação, resguardando estes cidadãos da dor da fome e afastando-os da violência. A Constituição Federal garante o direito e impõe o dever ao Estado por uma alimentação digna e saudável para a população, não se trata de mera formalidade ou de um mandamento inócuo, trata-se efetiva e essencialmente de políticas públicas que garantam a dignidade de todo cidadão em qualquer situação, não importando a sua renda, a cor da sua pele ou a sua classe, uma vez que todos são assegurados a dignidade da pessoa humana. As crianças não têm fome apenas durante o período letivo, é nas férias que as crianças pobres e extremamente pobres sentem a ausência estatal ao não possuírem qualquer alimento em suas residências, nas palavras de uma mãe “Me corta o coração eles quererem um pão e eu não ter. Já coloquei os meninos na escola pra isso mesmo, para ter o que comer.” Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo.com www.cmmontanha.es.gov.br CAMARA MUNICIPAL E: q ontani Estado do Espírito Santo PROJETO DE LEI CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME NOS PERÍODOS DE FERIAS ESCOLARES DE CRIANÇAS, DE ADOLESCENTES E DE JOVENS MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Montanha, o Programa Municipal de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino. Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” tem por finalidade garantir o direito à alimentação escolar com critérios, no período de férias escolares, para as crianças, os adolescentes e os jovens, em situação de pobreza e extrema pobreza, matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. Artigo 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: | - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; DS SD DA SRA AAA ARA DIPLODOCS ADOPTADO ODIN OPS O Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo.com www.cmmontanha.es.gov.br | - Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda; II - Extrema pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$89,00 (oitenta e nove reais); IV - Pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita entre R$89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e R$178,00 (cento e setenta e oito reais). $ 1º - Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, os valores definidos nos incisos Ill e IV. 8 2º - O benefício de que trata o parágrafo único do artigo 1º será mantido até a cessação da condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem. Artigo 3º - Para participar do programa o aluno deverá estar devidamente matriculado em uma escola da rede pública municipal de ensino, ter frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar inscrito no Cadastro Unico (CadÚnico) do Governo do Estado do Espírito Santo, ou outro cadastro que o substitua. Artigo 4º - O aluno que cumprir os requisitos do artigo 3º desta lei e que se enquadre nas situações dos incisos Ill e IV do artigo 2º, terá direito à alimentação escolar com critérios nos períodos de férias escolares. 8 1º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal deverão garantir alimentação com critérios ao aluno em refeitório ou local equiparado que garanta a higiene, a saúde e a segurança do participante do programa. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo.com www.cmmontanha.es.gov.br are In | CAMARA MUNICIPAL DE PORTA ABERTA PARA OG POVO Estado do Espírito Santo 8 2º - A alimentação com critérios de que trata o “caput” deverá ser distribuída nos períodos matutino e vespertino, todos os dias úteis, durante as férias escolares. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento, suplementados se necessário. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no ano letivo posterior à data da sua publicação. “ OND e na END IODO ND PDT OND DIDO POP POCO PII IDODIODO IDOSOS IODO CANADA DOS NDA DDD DIOGO COPPE DIPOA Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 /3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo.com www.cmmontanha.es.gov.br