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materia nº 28/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaPara que seja elaborado um projeto de Lei que cria o "Programa Municipal de Combate à fome nos períodos de férias escolares de crianças , de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas Municipais da rede públicas de ensino.
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e
Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL - Montanha-t: >
PROTOCOLO - SECRETARIA
às 8: | L horas
DICAÇÃO Nº 28/2021.
A Vereadora que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui
respeitosamente à presença dos Ilustres Vereadores, obedecendo aos tramites
legais, com a posterior ciência e leitura ao Plenário Soberano, que seja
encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a seguinte
INDICAÇÃO:
> Para que seja elaborado um projeto de lei que cria o “Programa
Municipal de combate à fome nos períodos de férias escolares de
crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas
municipais da rede pública de ensino. (Em anexo segue modelo
do referido Projeto de Lei).
Montanha/ES, 13 de maio de 2021.
CARMEN DOLORES RIOS ALMEIDA
Vereadora
Justificativa: A presente indicação tem por objetivo a criação de um Projeto de Lei
o qual tem como escopo garantir às crianças, aos adolescentes e aos jovens O
direito à alimentação adequada mesmo nos períodos de férias escolares, sejam
elas de meio ou de final de ano. É necessário que haja políticas públicas para este
público em situação de vulnerabilidade social que não possuem, nos períodos de
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Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(dglobo.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE 4
Estado do Espírito Santo
férias escolares, renda para garantir a sua alimentação, resguardando estes
cidadãos da dor da fome e afastando-os da violência.
A Constituição Federal garante o direito e impõe o dever ao Estado por uma
alimentação digna e saudável para a população, não se trata de mera formalidade
ou de um mandamento inócuo, trata-se efetiva e essencialmente de políticas
públicas que garantam a dignidade de todo cidadão em qualquer situação, não
importando a sua renda, a cor da sua pele ou a sua classe, uma vez que todos são
assegurados a dignidade da pessoa humana.
As crianças não têm fome apenas durante o período letivo, é nas férias que as
crianças pobres e extremamente pobres sentem a ausência estatal ao não
possuírem qualquer alimento em suas residências, nas palavras de uma mãe “Me
corta o coração eles quererem um pão e eu não ter. Já coloquei os meninos na
escola pra isso mesmo, para ter o que comer.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
COMBATE À FOME NOS PERÍODOS DE
FÉRIAS ESCOLARES DE CRIANÇAS, DE
ADOLESCENTES E DE JOVENS
MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Montanha, o Programa
Municipal de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de
adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de
ensino.
Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” tem por finalidade garantir
o direito à alimentação escolar com critérios, no período de férias escolares, para
as crianças, os adolescentes e os jovens, em situação de pobreza e extrema
pobreza, matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal.
Artigo 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de
seus membros;
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Estado do Espírito Santo
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da familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalme i
al nte pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os
rendim o: i iai
entos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
HI - Extrema pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita de até
R$89,00 (oitenta e nove reais);
IV - Pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita entre R$89,01
(oitenta e nove reais e um centavo) e R$178,00 (cento e setenta e oito reais).
8 1º - Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente, de acordo com critério a
ser estabelecido em ato específico, os valores definidos nos incisos Ill e IV.
8 2º - O benefício de que trata o parágrafo único do artigo 1º será mantido até a
cessação da condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe
deram origem.
Artigo 3º - Para participar do programa o aluno deverá estar devidamente
matriculado em uma escola da rede pública municipal de ensino, ter frequência
escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar inscrito no
Cadastro Único (CadÚnico) do Governo do Estado do Espirito Santo, ou outro
cadastro que o substitua.
Artigo 4º - O aluno que cumprir os requisitos do artigo 3º desta lei e que se
enquadre nas situações dos incisos Ill e IV do artigo 2º, terá direito à alimentação
escolar com critérios nos períodos de férias escolares.
81º-Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal deverão garantir
alimentação com critérios ao aluno em refeitório ou local equiparado que garanta
a higiene, a saúde e a segurança do participante do programa.
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82º -A alimentação com critérios de que trata o “caput” deverá ser distribuída
nos períodos matutino e vespertino, todos os dias úteis, durante as férias
escolares.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com
recursos próprios do Orçamento, suplementados se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no ano letivo posterior à data da sua
publicação.
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