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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaDispõe sobre procedimento de ressarcimento de multas de infrações de trânsito cometidas por servidores Públicos do Município de Montanha/ES e dá outras providências,
native_id418

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-29T10:20:16.085679-03:00 Aprovada Por Unanimidade 9 0 0

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texto original #

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CÂMARA MLINICIPAL - Montanha-ES
PROTOCOLO - SECRETARIA
asAy 39 noras Data 28 108! 203
Nn Q% io 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Montanha, 28 de fevereiro de 2023. CORRESPONDÊNCIA LIDA
MENSAGEM Nº 01/2023
Senhor Presidente, o
pro ado Tre discussão (des)
Por; ço
Vereadores: Prósent E reerdimncmãs
; es E
C/ Emenda (as) (9 ) ausentes ( )
Aro am Zan 202)
Presidente da Cá re Municipal
Tenho a honra de encaminhar para apreciação de
Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº
01/2023 que dispõe sobre procedimento para ressarcimento de multas
de trânsitos cometidas por servidores públicos municipais.
O objetivo principal deste Projeto de Lei é permitir uma
apuração justa nas multas de trânsitos cometidas pelos nossos servidores.
Esperando contar mais uma vez com o valioso apoio desse
Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e
consideração.
Atenciosamente,
ANDRE DOS SANTOS | assinado de forma digital por
SAMPAIO:088874567 ANtonooass ases2o
20 Dados: 2023.02.28 11:33:24 0300
André dos Santos Sampaio
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Clébio Maciel Raulino
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA/ES
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA
EX!% MONTANHA
Ç,
Projeto de Lei 01/2023.
Dispõe sobre procedimento para ressarcimento de
multas de infrações de trânsito cometidas por
servidores públicos do Município de Montanha/ES e
dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Os veículos da frota municipal deverão ser conduzidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de motorista.
Parágrafo Único - Excepcionalmente poderão os servidores ocupantes de cargos
diversos ao de motorista, mediante autorização expressa do respectivo Secretário,
conduzir os veículos da frota municipal, desde que necessário para o desempenho
de suas funções e regular funcionamento do seu setor, bem como em situações
imprescindíveis ao atendimento do interesse público.
Art. 2º - É dever do servidor público que utilizar os veículos da frota municipal:
E - Zelar pela conservação dos veículos;
IH — Verificar a quantidade de combustível existente nos tanques, se suficientes
para o uso pretendido;
HI — Verificar calibração e estado dos pneus;
IV - Verificar os níveis de óleo do motor e água do radiador;
V- Verificar o funcionamento dos faróis e lanternas;
VI - Comunicar à chefia eventuais defeitos constatados no funcionamento dos
veículos;
VIH — Atentar e cumprir todas as regras de trânsito previstas na legislação
brasileira de trânsito.
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes. s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
SX!% MONTANHA
w” PREFEITURA
Art. 3º - Os servidores públicos condutores de veículos que, de qualquer forma,
danificarem os veículos devido ao mau uso ou inobservância dos deveres listados
no artigo 2º, serão responsabilizados administrativamente pelo dano ao patrimônio
público, mediante P.A.D. - Procedimento Administrativo Disciplinar, nos termos
do Estatuto dos Servidores Públicos — Lei Complementar nº 016/2010.
Art. 4º - Os condutores dos veiculos respondem pelas infrações de trânsito por
eles cometidas, sendo-lhes atribuída a responsabilidade das multas daí
decorrentes, ficando o servidor infrator responsável pelo pagamento devido, caso
seja a infração constatada após o devido procedimento como de sua culpa.
Do Procedimento Inicial de Recebimento de Multas
Art. 5º - As multas aplicadas aos veículos da frota municipal serão imediatamente
encaminhadas ao setor/secretaria a qual o veículo se encontra vinculado para que
procedam à identificação e indicação do condutor para atribuição dos respectivos
pontos em sua CNH — Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 6º - Realizado o procedimento de indicação do condutor, deverá ser remetida
cópia da Notificação de Penalidade ou da Multa ao servidor/condutor responsável
pela infração, para que o mesmo elabore e apresente a devida Defesa ou Recurso,
nos moldes e prazos previstos na respectiva Notificação/Multa, alegando o que
entender de direito.
Do Procedimento Administrativo de Ressarcimento
Art. 7º - Esgotada a via administrativa junto ao órgão aplicador da
multa/penalidade e mantida a infração, o pagamento da multa será efetuado pelo
Município que, imediatamente, iniciará o Procedimento Administrativo de
Ressarcimento em face do servidor/condutor para o devido ressarcimento do
valor.
Art. 8º - O Procedimento Administrativo de Ressarcimento será conduzido por
uma comissão temporária nomeada pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Instaurado o Procedimento Administrativo de Ressarcimento, será o
servidor/condutor notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa
escrita onde poderá indicar os meios de provas que entender relevantes.
Art. 10 - Apresentada a defesa, a comissão deverá analisar os elementos e decidir
pela aplicação ou não do ressarcimento do valor da multa em face do
empregado/condutor.
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha'ES Telefone: (27) 3754 2260
EM MONTANHA
Y PREFEITURA
$ 1º - Para aplicação do ressarcimento do valor da multa em face do
servidor/condutor, deve restar evidenciado a sua culpa no cometimento da
infração.
$ 2º - Restando evidenciado que a infração se deu por fato alheio à conduta do
servidor/condutor, seja por culpa exclusiva de terceiros ou da própria
Administração, deverá o Procedimento ser arquivado sem responsabilização do
empregado.
Do Ressarcimento
Art. 11 - Aplicada a responsabilização pelo ressarcimento, o valor poderá ser
descontado no ato do pagamento salarial do respectivo empregado.
Art. 12 - O ressarcimento da multa poderá ser efetuado pelo servidor em até 10
(dez) parcelas, a critério da Comissão nomeada na forma do art. 8º desta Lei, que
analisará a proporcionalidade de cada parcela em relação aos vencimentos do
servidor/infrator.
Parágrafo Único — No caso de servidores temporários, a quantidade de parcelas
será correspondente ao tempo restante do seu contrato de trabalho, podendo,
ainda, ser descontada a quantia devida do valor a ser pago a título de rescisão do
contrato de trabalho.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 28 de fevereiro de 2023.
ANDRE DOS Assinado de forma digital
SANTOS por ANDRE DOS SANTOS
[3]
SAMPAIO:08887456 Dados 20230238
720 11:34:14 -03'00'
André dos Santos Sampaio
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone; (27) 3754 2260

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