| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-27 |
| Ementa | Projeto de Lei complementar que dispõe sobre INSEÇÃO de ITBI aos agricultores de Montanha beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF). |
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CAMARA MUNICIPAL - Montenha-ES | CORRESPONDÊNCIA LIDA PROTOCOLO - SECRETARIA em OS | (5 pa asQUSi horas Data LH/04 902 Presidente PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Montanha, 27 de abril de 2023. Aprovado Mac tics discueato (des) picada Presentes ( > )aucentos (| ) MENSAGEM PLC 01/2023 enem us) apa, OS 1 OS LEA Senhor Presidente, - Vereador, Anne . Medtrodrs mt o/20 23. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 01/2023 que dispõe sobre ISENÇÃO de ITBI aos Agricultores de Montanha beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF). Esse Programa do Governo Federal busca contemplar trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, O5 (cinco) anos de experiência na atividade rural e agricultores proprietário de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhe o próprio sustento e o de sua família. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Permite idade entre 18 e 70 anos, que comprovem ter experiência de, no mínimo, 05 (cinco) anos em atividades rurais nos últimos 15 (quinze) anos. O jovem de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, desde que devidamente emancipados, com averbação no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Os jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) anos deverão comprovar 02 (dois) anos de origem na agricultura familiar, como integrante do grupo familiar ou como aluno de Escola Técnica, dos Centros Familiares de Formação por Alternância, inclusive similares. O agricultor não pode ser funcionário público, nem ter sido assentado da Reforma Agrária, ou ter participado de algum programa que tenha recursos do Fundo de Terras da Reforma Agrária. Não podendo, também, ter sido dono de imóvel rural maior que uma propriedade familiar, nos útimos 03 (três) anos. No caso de herança, não pode ser promitente e comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão. Na certeza de contar mais uma vez com o valioso apoio desse Poder Legislativo, solicito que o PLC em comento seja deliberado em REGIME DE URGÊNCIA. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ANDRE DOS Assinado de forma digital SANTOS por ANDRE DOS SANTOS Atenciosamente, SAMPAIO:088874 Dados 20230827 56720 09:47:48 -03'00' André dos Santos Sampaio Prefeito Municipal Exmo. Sr. Clébio Maciel Raulino DD. Presidente da Câmara Municipal MONTANHA - ES PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Projeto de Lei Complementar nº 01/2023 Dispõe sobre isenção de ITBI aos Agricultores do Município de MONTANHAYES, beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF). Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica concedido isenção do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) e de direitos a eles relativos aos Agricultores do Município de MONTANHA/ES beneficiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário, relativamente sobre a aquisição de imóveis rurais financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 8 1º - A isenção estabelecida no caput do artigo será concedida aos Agricultores do Município de MONTANHA/ES que atenderem as exigências para participarem do Programa de Crédito Fundiário. 8 2º - A isenção do imposto previsto no caput do artigo incidirá apenas sobre a primeira transferência de PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA propriedade aos Agricultores do Município de MONTANHA/ES contemplados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha, 27 de abril de 2023. ANDRE DOS SANTOS Assinado de forma digital por ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO:08887456720 SAMPAIO:08887456720 Dados: 2023.04.27 09:48:21 -0300' André dos Santos Sampaio Prefeito Municipal PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268