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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaProjeto de Lei complementar que dispõe sobre INSEÇÃO de ITBI aos agricultores de Montanha beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).
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CAMARA MUNICIPAL - Montenha-ES |
CORRESPONDÊNCIA LIDA PROTOCOLO - SECRETARIA
em OS | (5 pa asQUSi horas Data LH/04 902
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Montanha, 27 de abril de 2023. Aprovado Mac tics discueato (des)
picada Presentes ( > )aucentos (| )
MENSAGEM PLC 01/2023 enem us)
apa, OS 1 OS LEA
Senhor Presidente, - Vereador, Anne .
Medtrodrs mt o/20 23.
Tenho a honra de submeter à elevada
apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores, o
incluso Projeto de Lei Complementar nº 01/2023 que dispõe
sobre ISENÇÃO de ITBI aos Agricultores de Montanha
beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário
(PNCF).
Esse Programa do Governo Federal busca
contemplar trabalhadores rurais não-proprietários,
preferencialmente assalariados, parceiros e arrendatários que
comprovem, no mínimo, O5 (cinco) anos de experiência na
atividade rural e agricultores proprietário de imóveis cuja área
não alcance a dimensão da propriedade familiar e seja
comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de
propiciar-lhe o próprio sustento e o de sua família.
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Permite idade entre 18 e 70 anos, que
comprovem ter experiência de, no mínimo, 05 (cinco) anos em
atividades rurais nos últimos 15 (quinze) anos. O jovem de 16
(dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, desde que
devidamente emancipados, com averbação no cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais. Os jovens com idade entre
16 (dezesseis) e 19 (dezenove) anos deverão comprovar 02
(dois) anos de origem na agricultura familiar, como integrante
do grupo familiar ou como aluno de Escola Técnica, dos
Centros Familiares de Formação por Alternância, inclusive
similares.
O agricultor não pode ser funcionário público,
nem ter sido assentado da Reforma Agrária, ou ter participado
de algum programa que tenha recursos do Fundo de Terras da
Reforma Agrária. Não podendo, também, ter sido dono de
imóvel rural maior que uma propriedade familiar, nos útimos
03 (três) anos. No caso de herança, não pode ser promitente e
comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre
imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre
coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de
sucessão.
Na certeza de contar mais uma vez com o
valioso apoio desse Poder Legislativo, solicito que o PLC em
comento seja deliberado em REGIME DE URGÊNCIA.
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ANDRE DOS Assinado de forma digital
SANTOS por ANDRE DOS SANTOS
Atenciosamente, SAMPAIO:088874 Dados 20230827
56720 09:47:48 -03'00'
André dos Santos Sampaio
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Clébio Maciel Raulino
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA - ES
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Projeto de Lei Complementar nº 01/2023
Dispõe sobre isenção de ITBI aos
Agricultores do Município de
MONTANHAYES, beneficiários do
Programa Nacional de Crédito Fundiário
(PNCF).
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica concedido isenção do Imposto Sobre
Transmissão Inter Vivos (ITBI) e de direitos a eles relativos aos
Agricultores do Município de MONTANHA/ES beneficiados pelo
Programa Nacional de Crédito Fundiário, relativamente sobre a
aquisição de imóveis rurais financiados pelo Fundo de Terras e
da Reforma Agrária.
8 1º - A isenção estabelecida no caput do artigo
será concedida aos Agricultores do Município de
MONTANHA/ES que atenderem as exigências para
participarem do Programa de Crédito Fundiário.
8 2º - A isenção do imposto previsto no caput do
artigo incidirá apenas sobre a primeira transferência de
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
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propriedade aos Agricultores do Município de MONTANHA/ES
contemplados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Montanha, 27 de abril de 2023.
ANDRE DOS SANTOS Assinado de forma digital por ANDRE
DOS SANTOS SAMPAIO:08887456720
SAMPAIO:08887456720 Dados: 2023.04.27 09:48:21 -0300'
André dos Santos Sampaio
Prefeito Municipal
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268

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