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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaDispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Municipio de Montanha.
native_id423

Autoria

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[CORRESPONDÊNCIA LIDA
em 30 103
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
CÂMARA MUNICIPA
M
OTOCOLO Secttortanha
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e emas
q —
'esponisável
Aprovado. Uaét=.. discussão (des)
Por,
Vereadores: Presentes o aucentes ( 2 )
C/ Emenda (us)
Presidente de C;
Mercado UAustrtio: Unstiradeta «a (OsfeuXa
Tenho a honra de submeter à elevada
apreciação de Vossa Excelência e dos dignos legisladores o
incluso Projeto de Lei nº 03/2023 que dispõe sobre a política de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Montanha.
Montanha, 22 de março de 2023.
MENSAGEM Nº 03/2023.
Senhor Presidente,
Como o Projeto de Lei nº 02/2023 que trata da
mesma matéria ainda não foi deliberado por esse Poder
Legislativo, solicito de Vossa Excelência a substituição pelo PL
que ora encaminho, devido à necessidade algumas alterações no
texto.
Solicito que o PL 03/2013 seja deliberado em
REGIME DE URGENCIA.
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Sem outro assunto para o momento, aproveito
a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração.
ANDRE DOS Assinado de forma digital
Atenciosamente, sANTOS por ANDRE DOS SANTOS
SAMPAIO: 7: 7.
SAMPAIO:0888745 Dado noz os ao
6720 10:15:35 -03/00'
André dos Santos Sampaio
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Clébio Maciel Raulino
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA - ES
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CÂMARA MUNICIPAL - Montar
PROTOCOLO SECRETARIA di
asdo X9 horas Data 91 /02/90)3
mM
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Projeto de Lei nº 03/2023
Dispõe sobre a política de
atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente no
Município de Montanha/lES e dá
novas providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Montanha decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente passa a reger-se pela presente Lei.
Art. 2º - O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á respaldado nas Convenções e Tratados Internacionais,
o Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
8069/90) por meio de:
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura,
lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
Il - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que delas necessitem;
Ill - Proteção especial, nos termos do 8 2º do artigo 3º desta lei.
Parágrafo único. O atendimento à criança e ao adolescente far-se-á
com a garantia do direito à liberdade, à dignidade e à convivência familiar e
comunitária.
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Art. 3º - O Município poderá criar programas e serviços a que
aludem os incisos Il e Ill do artigo anterior ou estabelecer consórcio intermunicipal
para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades
governamentais de atendimento, como também estabelecer parcerias com as
entidades da sociedade civil organizada, mediante prévia autorização do
COMCAMON - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha.
$ 1º- Os programas serão classificados como de proteção, promoção
e defesa e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) Medida Sócio Educativa de Liberdade Assistida
(LA) e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC;
f) profissionalização;
9) políticas sociais básicas; e
h) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitem;
$ 2º- Os serviços de proteção especial visam:
a) a proteção integral às vitimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais ou responsáveis de crianças
e adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social por entidades governamentais e não
governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º- A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselhos Tutelares.
ll - Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA.
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CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - COMCAMON
Seção |
Da Criação e Natureza Do Conselho
Art. 5º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - COMCAMON, criado inicialmente pela Lei 250/92 e mantido pela
Lei 767/2010, sendo o mesmo órgão deliberativo da política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, vinculado à SEMAS — Secretaria Municipal
de Assistência Social, controladora das ações em todos os níveis
de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de
utilização e planos de aplicação dos recursos alocados no Fundo Municipal da
Infância e da Adolescência — FIA.
Parágrafo único. As decisões do COMCAMON -— Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha, no âmbito de
suas atribuições e competências, devem ser observadas por todas as entidades
da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 6º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
COMCAMON poderá representar ao Ministério Público e demais órgãos na forma
da lei, visando a adoção de providências cabíveis, mediante a aprovação da
maioria absoluta de seus membros.
Seção Il
Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Conselho
Art. 7º - Cabe à administração pública municipal fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do COMCAMON, devendo para tanto
instituir dotação orçamentária.
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$ 1º - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo COMCAMON, inclusive despesas com capacitação dos
conselheiros.
$ 2º - O COMCAMON deverá contar com espaço físico adequado ao
seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado
de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 8º - O COMCAMON será secretariado por um servidor municipal
localizado na SEMAS, designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social
com percepção de remuneração, até a realização de concurso público para
ocupação do referido cargo.
$1º - Para o cargo de Secretário Executivo deverão ser atendidos os
pré-requisitos de formação superior em área de humanas ou afins, conhecimentos
básicos de internet e reconhecida idoneidade moral.
8 2º -O Secretário(a) Executivo(a) tem por finalidade dar suporte
técnico e operacional ao COMCAMON na elaboração de documentos,
conhecimento e estudo da legislação pertinente, acompanhamento de reuniões,
além da elaboração técnica de atas e resoluções.
Seção Ill
Da Publicação dos Atos Deliberativos
Art. 9º. Os atos deliberativos do COMCAMON deverão ser
publicados nos órgãos oficiais ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras
de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 - Compete ao COMCAMON - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha:
| - Formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente
através do Plano Municipal, garantindo a participação de todos os segmentos e
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órgãos públicos engajados na proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, fixando prioridades e ações, captando e aplicando
recursos e fiscalizando a execução das ações.
Il — Controlar a criação de quaisquer projetos ou programas no
território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo
assegurar direitos e garantir a proteção integral a infância e adolescência.
Ill - Pleitear a cessão de servidores públicos para o necessário
desenvolvimento das atividades a seu cargo.
IV - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades
das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de
vizinhanças, dos bairros ou de zona urbana ou rural em que se encontrem.
V - Estabelecer prioridades nas ações do poder público
a serem adotadas para o atendimento aos direitos das Crianças e dos
Adolescentes.
VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização que possa
afetar suas deliberações no âmbito do Município.
VII - Definir a Política de captação, administração e aplicação dos
Recursos do Fundo destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
VIII - Cadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos
pelo COMCAMON por meio de Resoluções, as entidades e programas
governamentais e não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir
as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8069/90), no que se refere ao seguinte:
a) Orientação e apoio sociofamiliar;
b) Apoio socioeducativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento institucional;
e) Prestação de serviços à comunidade;
f) Liberdade assistida;
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9) Semiliberdade;
h) Internação;
i) Defesa e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IX - Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do FIA -
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e dos convênios de auxilio e
subvenções às instituições governamentais ou não governamentais que atuem no
atendimento, no estudo e nas pesquisas dos Direitos da Criança e do adolescente,
observada a legislação em vigor.
X - Apresentar proposta para inclusão na Lei Orçamentária Municipal
com relação a recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas
sociais básicas do que trata o art. 2º desta Lei.
XI - Organizar, coordenar e adotar as providências julgadas cabíveis
para a eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares.
XII - Deliberar sobre afastamento, declarar vago o cargo, por perda
de mandato dos conselheiros tutelares, nas hipóteses previstas em Lei, convocar
o Conselheiro suplente, em caso de substituição ou vacância do cargo, bem como
todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar.
XII — Realizar processo de escolha para preencher cargo vago e
definir novos suplentes pelo tempo remanescente do mandato dos demais
membros, sempre que houver efetiva necessidade.
XIV — Em caso de convocação dos suplentes os mesmos serão
convocados por ordem de classificação nos seguintes casos:
a) Licenças temporárias a que fazem jus os titulares;
b) Vacância por renúncia, destituição ou perda da função,
falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo;
c) Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem
as normas de administração pessoal da Administração Pública
Municipal.
XV - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar para o mandato
sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos seus conselheiros e aos
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membros do CONTUMON, declarar vago o posto por perda de mandato,
convocando os suplentes.
XVI > Fixar normas de funcionamento e supervisionar o cumprimento
das metas e atividades a cargo do CONTUMON.
XVII - Atuar como instância de apoio do nível local nos casos de
petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando
ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as
e encaminhando-as aos órgãos competentes.
XVIII - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento
estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e
apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
XIX - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias
de violação de direitos e representações do CONTUMON no exercício e suas
atribuições.
XX - Convocar autoridades municipais para prestarem informações
e/ou, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que digam respeito à
Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XXI - Articular ações com os demais conselhos municipais e
estaduais visando alcançar, com maior facilidade, a plena execução da Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XXIl- Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a
capacitação e a reciclagem dos profissionais envolvidos no atendimento à Criança
e ao Adolescente.
Xxilt - Propor o reordenamento e restruturação dos órgãos e
entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizadores na
consecução da política de promoção, de atendimento, proteção e defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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XXIV - Articular com os demais Conselhos Municipais dos Municípios
Circunvizinhos ações visando alcançar, com mais facilidade, a plena execução da
política de atendimento à Criança e do Adolescente.
XXV - Analisar e avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos
competentes municipais e estaduais, em assembleia pública, a Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, propondo ao Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD a adoção das
medidas capazes de propiciarem melhores dias à criança e ao adolescente.
XXVI- Elaborar e/ou modificar o seu Regimento Interno com
aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros.
XXVI! - Acompanhar a elaboração do Regimento Interno do
Conselho Tutelar.
XXVIII - Avaliar o desempenho das funções administrativas do
Coordenador do Conselho Tutelar e solicitar nova escolha ao CONTUMON caso o
Coordenador não consiga executar suas atribuições.
XXIX - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA, por
intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual, sem
prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE MONTANHA - COMCAMON
Art. 11 - O COMCAMON é órgão colegiado paritário, integrado por
04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, e por 04 (quatro)
representantes da Sociedade Civil organizada de âmbito municipal de
atendimento, promoção, pesquisa, defesa e garantia dos direitos da criança e do
adolescente, havendo um suplente para cada titular, para um mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução, conforme segue:
a) Representantes do Poder Público:
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e 01 (um) representante indicado pelo Gabinete da(o)
Prefeita(o),
* 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal
de Educação;
* 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal
de Saúde; e
* 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social;
b) Representantes a sociedade civil:
e 01 (um) representante das Igrejas Católicas;
* 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas
* 01 (um) representante dos profissionais do magistério da
Rede Pública Municipal; e
* 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas.
8 1º - A(o) Prefeita(o) Municipal e as Entidades com assento no
COMCAMON poderão substituir, quando julgarem oportuno e conveniente, os
Conselheiros indicados.
8 2º - Por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros do
Conselho, havendo motivo plausível previsto no Regimento Interno, qualquer
Conselheiro ou Entidade, poderá ser afastado de suas funções e substituído por
Suplente, após exercitado o direito de defesa.
S 3º - A nomeação e posse dos membros do COMCAMON dar-se-á
através de Decreto de nomeação expedido pelo chefe do executivo municipal, a
ser publicado em diário oficial.
Art. 12 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse púbico relevante, não
estando, por isso, sujeita a remuneração.
Parágrafo Único - Por constituir o segmento da criança e do
adolescente prioridade absoluta, a Municipalidade de Montanha ES, garantirá ao
Conselho espaço físico, equipamentos e criará todas as condições possíveis para
o seu melhor funcionamento.
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Art. 13 - O COMCAMON reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre, devendo haver calendário de reuniões a ser apresentado, conhecido e
aprovado pelo colegiado na primeira reunião ordinária de cada ano.
Art. 14 -O COMCAMON elegerá entre seus pares, a cada biênio,
pela maioria absoluta de seus membros, o presidente, o vice-presidente e o
secretário geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, o poder
público e a sociedade civil organizada.
CAPITULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FIA
Seção |
Da Criação e Natureza do FIA
Art. 15 -Fica mantido o Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência — FIA, criado pela Lei Municipal 767/2010, que passa a ser
regulamentado pelas diretrizes da presente legislação.
Parágrafo Único: o FIA tem por objetivo a captação e aplicação dos
recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do
COMCAMON - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha, na implantação e execução do Plano de Ação Municipal.
Art. 16 -O FIA possui caráter contábil, administrado por órgão
Municipal próprio, sob supervisão, controle e fiscalização do COMCAMON.
$ 1º.0 Chefe do Poder Executivo deve designar os servidores
públicos que atuarão como gestores ou ordenadores de despesas do FIA,
autoridade cujos atos resultarão na emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do FIA.
8 2º. Os recursos do FIA devem ter um registro próprio, de modo que
a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma
individualizada e transparente.
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S 3º. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FIA as
mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.
S 4º.A destinação dos recursos do FIA, em qualquer caso,
dependerá de prévia deliberação da plenária do COMCAMON, devendo a
resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à
documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de
contas.
$ 5º. As providências administrativas necessárias à liberação dos
recursos, após a deliberação do COMCAMON, deverão observar o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do
efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos
recursos públicos.
Seção II
Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao Fundo
Municipal da Infância e da Adolescência
Art. 17 - O FIA deve ter como receitas:
| - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no
Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências
do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na
legislação específica;
Il - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens
materiais, imóveis ou recursos financeiros;
lll - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com
incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
legislações pertinentes;
Iv - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos
internacionais multilaterais;
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V- O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
VI - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos,
dentre outros que lhe forem destinados.
Art. 18 - Os recursos consignados no orçamento do Município devem
compor o orçamento do FIA, de forma a garantir a execução dos planos de ação
elaborados pelo COMCAMON.
Art. 19 - A definição quanto à utilização dos recursos do FIA, em
conformidade com o disposto no art. 14 e segs. desta lei, compete única e
exclusivamente ao COMCAMON.
S 1º-Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo
COMCAMON, pode ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas
de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
& 2º- As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de
compromisso elaborado pelo COMCAMON para formalização entre o destinador e
o próprio Conselho.
Art. 20 -O COMCAMON pode chancelar projetos mediante edital
específico.
$ 1º-Chancela deve ser entendida como a autorização para
captação de recursos ao FIA destinados a projetos aprovados pelo COMCAMON,
segundo as condições dispostas no 22 e segs. desta lei.
$ 2º- A captação de recursos ao FIA, referida no parágrafo anterior,
deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do
respectivo projeto.
& 3º-O0 COMCAMON poderá reter, em cada chancela, até 20% dos
recursos captados para serem destinados ao FIA. Estes recursos retidos serão
objeto de nova aplicação consoante deliberação do COMCAMON.
$ 4º- O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação
dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
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& 5º- Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo
interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo
processo de chancela.
$ 6º- A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo FIA,
caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 21 - O nome do doador ao FIA só poderá ser divulgado mediante
sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o CTN - Código Tributário
Nacional.
Seção Ill
Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fia
Art. 22 - A aplicação dos recursos do FIA, deliberada pelo
COMCAMON, deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não-governamentais relativas a:
| - Desenvolvimento de programas e serviços da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente,
conforme a legislação vigente e as diretrizes do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária;
Hll - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
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VI - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para
a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 23 - É vedada a utilização dos recursos do FIA para despesas
que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais
ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser
aprovados pelo plenário do COMCAMON.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é
vedada ainda a utilização dos recursos do FIA para:
|- A destinação de valores sem a deliberação do COMCAMON;
Il - Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
Il - Manutenção e funcionamento do COMCAMON; e
IV - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela
legislação pertinente.
Art. 24 - Nos processos de seleção de projetos nos quais as
entidades e os órgãos públicos ou privados representados no COMCAMON
figurem como beneficiários dos recursos do FIA, os mesmos não devem participar
da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
Art. 25 -O financiamento de projetos pelo FIA deve estar
condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 26 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FIA deve
ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme
determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Seção IV
Da Administração do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência
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Art. 27 - É de competência da Secretaria de Assistência Social,
respeitadas as deliberações do COMCAMON, a responsabilidade de
administração e operacionalização do FIA, devendo:
| - Fazer gestões para inclusão no seu orçamento dos recursos do
FIA deliberados pelo COMCAMON;
Il - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos
do FIA, elaborado e aprovado pelo COMCAMON,;
Hll - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento
das despesas do FIA;
IV - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das
despesas do FIA;
V - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte,
contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de
inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido,
local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do COMCAMON,
para dar a quitação da operação;
VI - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês
de março, em relação ao ano calendário anterior;
VII - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia
útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do
contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
Vil - Apresentar, trimestralmente ou quando solicitado pelo
COMCAMON a análise e avaliação da situação econômico financeira do FIA,
através de balancetes e relatórios de gestão;
IX - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FIA, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
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Art. 27 - É de competência da Secretaria de Assistência Social,
respeitadas as deliberações do COMCAMON, a responsabilidade de
administração e operacionalização do FIA, devendo:
| - Fazer gestões para inclusão no seu orçamento dos recursos do
FIA deliberados pelo COMCAMON;
Il - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos
do FIA, elaborado e aprovado pelo COMCAMON,;
ll - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento
das despesas do FIA;
IV - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das
despesas do FIA;
V - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte,
contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de
inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido,
local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do COMCAMON,
para dar a quitação da operação;
VI - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês
de março, em relação ao ano calendário anterior;
VII - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia
útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do
contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
Vil - Apresentar, trimestralmente ou quando solicitado pelo
COMCAMON a análise e avaliação da situação econômico financeira do FIA,
através de balancetes e relatórios de gestão;
IX - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FIA, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
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X - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no
art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada
doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito
bancário em favor do FIA, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea,
em se tratando de doação de bens.
Seção V
Do Controle e da Fiscalização
Art. 28 - Os recursos do FIA utilizados para o financiamento, total ou
parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não
governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos
de controle interno do Poder Executivo e aa COMCAMON, bem como ao controle
externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público.
Parágrafo único.O COMCAMON, diante de indícios de
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao FIA ou suas dotações
nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação
junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 29º- O COMCAMON deve utilizar os meios que estiverem ao
seu alcance para divulgar amplamente:
| - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a
serem beneficiados com recursos do FIA;
ll - A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos
recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos
mesmos;
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aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento e serviços de
terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
Art. 35 - A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 36 - A função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
remunerado, cabendo ao Poder Executivo Municipal, por meio de recursos do
orçamento municipal, garantir-lhe a percepção de seus direitos de acordo com a
Lei Federal 12.696/2012.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à remuneração dos
membros dos Conselhos Tutelares constarão no Orçamento Municipal.
Art. 37 - O exercício efetivo da função de conselheiro constitui
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 38 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, na forma
estabelecida na Lei 8069/90.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e o representante do
Ministério Público com atuação na Justiça na Infância e da Juventude, em
exercício na comarca, bem como, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo
Municipal, o Vice-Prefeito, demais vereadores e de membros da diretoria de
quaisquer entidades de Atendimento à Criança e ao Adolescente com registro no
COMCAMON.
Seção Il
Dos Membros, da Competência e do CONTUMON
Art. 39 - O CONTUMON será composto de 05 (cinco) membros,
eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
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A Nos
Art. 40 - Compete ao CONTUMON zelar pelo cumprimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições legais previstas na
legislação vigente e as tarefas administrativas conforme segue:
| - Organizar as pastas e documentação dos casos que acompanha;
ll - Cumprir o horário de trabalho;
Ill — elaborar relatório semanal de atividades utilizando como ferramenta
o SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência) ou outras que se
fizerem necessárias;
Iv - Preencher relatório estatístico mensal e encaminhar ao
coordenador;
V - Participar de capacitação;
VI - Manter atualizado o relatório SIPIA, alimentando o referido
sistema diariamente;
VII - Participar de Conferência, Seminário, Fórum etc. na área da
criança e do adolescente;
VIII - Cumprir o regimento interno;
IX — Entregar em final de mandato, os processos em andamento sob
sua responsabilidade para o coordenador;
X - Entregar a carteira de identidade funcional ao Conselho ao deixar
o cargo, após terminar seu mandato, ser afastado ou destituído;
XI - Manter-se atualizado em relação à legislação e documentação
(municipais, estaduais e federais) sobre criança e adolescente:
XIl - Participar das sessões do Colegiado para discussão e
aprovação dos encaminhamentos.
XIII - Cada conselheiro ficará responsável por elaborar e entregar ou
encaminhar ao coordenador do CONTUMON relatório de cada caso acompanhado
ao final de cada plantão.
Art. 41 - O Conselheiro tutelar que não cumprir a atribuição de
preencher e alimentar o sistema do SIPIA estará sujeito a sofrer as sanções
previstas nesta Lei.
Art. 42 - O CONTUMON terá um coordenador eleito pelos 05 (cinco)
conselheiros em exercício até 10 (dez) dias após a data de posse ou 01 (um) mês
antes de findar o mandato do coordenador atuante.
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$ 1º -O resultado dessa eleição será lavrado em ata que será
encaminhada ao COMCAMON até 05 (cinco) dias após a eleição.
$ 2º - O mandato do coordenador será de 01 (um) ano, podendo ser
eleito por mais uma vez consecutiva.
Art. 43 - O coordenador será responsável pelas seguintes atividades
administrativas:
| - Organizar, distribuir e acompanhar os atendimentos dos casos do
CONTUMON,;
Il - Controlar a frequência dos conselheiros e dos funcionários
administrativos e enviar aa COMCAMON até o dia 05 (cinco) de cada mês;
HI - Acompanhar o Relatório Diário de Atividades de cada conselheiro
e enviar mensalmente ao COMCAMON;
IV - Acompanhar a organização das pastas e documentação dos
casos acompanhados pelo CONTUMON;
V - Realizar reuniões com os conselheiros para discutir sobre
questões de funcionamento do CONTUMON e sobre acompanhamentos dos
casos. Lavrar ata dessa reunião e arquivar no CONTUMON,;
VI - Solicitar materiais, equipamentos, sistemas e recursos humanos
à SEMAS para o bom funcionamento do CONTUMON;
VII - Solicitar reuniões com o Judiciário, SEMAS, COMCAMON e
outras instituições para discussões e encaminhamento das matérias inerentes às
suas funções;
Mill - Solicitar aos Conselheiros a atualização mensal de relatórios;
IX - Recolher relatório estatístico mensal dos Conselheiros e
encaminhar ao COMCAMON e à SEMAS;
X - Verificar a necessidade de capacitação para os Conselheiros
conforme previsão orçamentária;
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XI - Fazer o controle de uso de veículo, definir a utilização do mesmo
para os atendimentos dos casos, visitas e denúncias, acompanhando o
preenchimento do diário de bordo;
XII - Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;
XIli - Recolher dos Conselheiros em final de mandato, os processos
em andamento sob sua responsabilidade, fazendo a transferência dos mesmos
para o Conselheiro eleito;
XIV - Solicitar que o Conselheiro, ao deixar o cargo, após terminar
seu mandato, ser afastado ou destituído, faça a entrega de sua carteira de
identidade funcional (crachá) ao CONTUMON e comunicar oficialmente ao
COMCAMON caso o conselheiro se recuse a entregar a carteira;
XV - Articular com a Rede Socioassistencial reuniões com o objetivo
de integrar e discutir casos;
Xvi - Proceder levantamentos periódicos de informações
relacionadas ao Conselhos Tutelares à nível nacional para apresentar aos
conselheiros,
Xvil - Receber os casos da escala noturna e dar os devidos
encaminhamentos.
Xvill — Elaborar e encaminhar relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo a sintese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para ajudar a
solucionar os problemas existentes, os quais devem ser apontados de forma
eficiente e objetiva.
$ 1º.0 coordenador terá a mesma remuneração e benefícios dos
demais conselheiros.
8 2º. O coordenador está sujeito a processo administrativo, caso não
cumpra rigorosamente suas atribuições.
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Art. 44 - O horário de funcionamento do CONTUMON organizar-se-á
da seguinte forma:
|- O horário de funcionamento do Conselho Tutelar do Município de
Montanha será de segunda a sexta feira, das 8:00 às 17:00 horas, cumprindo 1
(uma) hora de almoço de maneira que a seja garantida a permanência de
conselheiro tutelar na sede de trabalho do referido órgão na integralidade do
horário de funcionamento;
Il - Para o atendimento noturno, em feriados e em finais de semana
serão elaboradas escalas de plantões de sobreaviso de maneira prévia as quais
serão encaminhadas mensalmente ao COMCAMON.
Ill - A carga horária de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de
40 (quarenta) horas semanais a serem cumpridas na sede do órgão e as escalas
de trabalho deverão ser apresentadas ao coordenador do CONTUMON que as
justificará e concederá, quando pertinente, as respectivas folgas, resumindo termo
e encaminhando tudo ao COMCAMON em forma de relatório.
Il - Os trabalhos externos serão executados somente após ciência
do coordenador do respectivo conselho;
IV - Os plantões de final de semana, feriados e noturnos far-se-ão
com a presença de somente um conselheiro de prontidão, no qual gozará por
direito, a uma folga. Em caso de atuação será acionado outro conselheiro, que ao
atuar em parceria com o conselheiro de prontidão, também gozará da respectiva
folga;
Art. 45 - O Conselho tutelar é um órgão Colegiado, devendo suas
deliberações ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões
deliberativas próprias.
Parágrafo único. Após o atendimento inicial, os casos deverão
passar por deliberação e aprovação do colegiado no mínimo uma vez por mês de
maneira que os atos praticados isoladamente e não deliberados pelo colegiado
poderão sofrer nulidade absoluta.
Art. 46 - O CONTUMON deve ser um órgão atuante e itinerante, com
preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando
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encaminhamentos diante da simples ameaça de violação dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 47 - O funcionamento do CONTUMON será regulamentado em
seu Regimento Interno, aprovado por 2/3 dos seus membros e publicado em
Diário Oficial ou na imprensa local, obedecidas as determinações desta legislação.
Seção III
Das Infrações Administrativas
Art. 48 - Constituem infrações administrativas:
|-Leves:
a) Não entrega de relatório estatístico mensal;
b) Não atendimento, dentro dos prazos estabelecidos, às solicitações
administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo COMCAMON através de
ofício;
c) Não cumprir a normatização e os procedimentos administrativos
estabelecidos na legislação vigente;
d) Ausência injustificada das reuniões de estudo e avaliação e das
eventuais reuniões extraordinárias solicitadas pelo coordenador do CONTUMON;
e) Ausência injustificada nos cursos de capacitação deliberados para
formação dos conselheiros;
f) Realização de atendimentos externos sem comunicação prévia do
coordenador;
9) Não cumprimento da escala de trabalho sem justificativa legal;
h) Não preenchimento do SIPIA.
Il - Graves:
a) A apropriação e/ou retenção indevida de quaisquer documentos,
relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão permanecer na sede
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do CONTUMON, sendo vedado ao conselheiro retirá-lo sob qualquer pretexto, que
não o de encaminhamento do caso;
b) utilizar o espaço e os equipamentos do Conselho para atividades
alheias às do CONTUMON;
c) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-
se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
d) receber, em razão do cargo, quaisquer vantagens a qualquer título
pelos serviços prestados como: honorários, gratificações, custas, emolumentos e
diligências;
e) aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
CONTUMON, causando assim dano de qualquer natureza, seja a criança, ao
adolescente ou a seus pais e/ou responsáveis legais;
f) utilizar o mandato de conselheiro para auferir vantagens em
benefício próprio;
9) romper sigilo em relação aos casos analisados pelo CONTUMON,
repassando informações das quais dispõe somente em virtude de sua função de
Conselheiro Tutelar a pessoas não autorizadas;
h) recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao
exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do
CONTUMON, seja durante seu turno do plantão de sobreaviso;
i) não submeter os casos atendidos à deliberação do colegiado;
|) omitir-se a denunciar infrações cometidas por Conselheiros
Tutelares;
k) transferir sua residência do município;
|) Sofrer três advertências leves no mesmo mandato.
M) Deixar de encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz
responsável pela Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
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deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
HI - Gravíssima:
a) Envolver-se em atividades ilícitas;
b) Extrapolar dos preceitos legais do artigo 136 do ECRIAD;
c) For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal
ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90.
Seção IV
Das Penalidades Administrativas
Art. 49 - São penalidades administrativas:
a) advertência;
b) suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; e
c) perda da função.
g$ 1º -A advertência será aplicada quando houver infração
administrativa leve, exceto no caso de reincidência acima de 03 (três) vezes,
quando então será considerada uma infração grave e deverá se abrir PAD -
Procedimento Administrativo Disciplinar imediatamente.
& 2º - Para aplicação da Penalidade de Advertência não se faz
necessário a abertura de PAD.
$3º - A suspensão será aplicada quando houver:
a) reincidência de infração grave;
b) reincidência acima de 03 (três) vezes de infração leve.
$ 3º, Perderá o mandato o conselheiro que:
a) cometer infração administrativa gravíssima;
b) cometer infração grave após ter sofrido suspensão.
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Art. 50 - A cada infração administrativa leve, o conselheiro assinará
um termo de advertência administrativa leve. Após o terceiro termo o conselheiro
será suspenso e submetido a PAD por infração grave.
Parágrafo único - Caso o conselheiro advertido por infração leve se
recuse a assinar o termo de advertência, o mesmo lhe será entregue em mãos por
dois membros da corregedoria que atestarão seu recebimento e recusa do
conselheiro em assinar o recebimento do termo, de maneira que o ato cometido
terá peso e validade de duas advertências leves.
Art. 51 - A cada infração administrativa grave, o conselheiro assinará
um termo de advertência administrativa grave.
$1º - Caso o conselheiro cometa infração grave após ter sofrido uma
suspensão, perderá imediatamente o mandato, sem necessidade de PAD.
$ 2º - Caso o conselheiro advertido por infração grave se recuse a
assinar o termo de advertência, o mesmo lhe será entregue em mãos por dois
membros de uma Corregedoria, (especialmente designada pelo CONTUMON para
esta finalidade) que atestarão seu recebimento e a recusa do conselheiro em
assinar o recebimento do termo, e o conselheiro será imediatamente suspenso de
suas atividades para responder ao PAD.
Seção V
Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares
Art. 52 - As situações de afastamento ou cassação de mandato de
conselheiro tutelar devem ser precedidas de PAD — Procedimento Administrativo
disciplinar, assegurados a imparcialidade dos sindicantes, o direito ao contraditório
e a ampla defesa.
Art. 53 - A atribuição de instaurar sindicância para apurar eventual
infração cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função ou em razão
de sua conduta pessoal na vida privada cabe ao COMCAMON, que irá instaurar
uma Corregedoria específica para esta finalidade.
Art. 54 - A Corregedoria será composta por 5 (cinco) membros,
sendo 3 (três) conselheiros do COMCAMON, a secretária executiva do
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COMCAMON e 1 (um) servidor da SEMAS — Secretaria Municipal de Assistência
Social.
8 1º. Se houver algum impedimento por parte a secretaria executiva
a mesma será substituída por mais um membro do COMCAMON.
S$ 2º. Caberá aos outros órgãos decidirem a forma de escolha de
seus representantes.
Art. 55 - Os membros da Corregedoria permanecerão na Comissão
durante todo o PAD.
Art. 56 - O processo de apuração da infração será instaurado pelo
COMCAMON, por denúncia de Conselheiro Tutelar, por denúncia de qualquer
cidadão feita a membro do COMCAMON ou mediante representação do Ministério
Público.
Parágrafo único. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser
concluído em breve espaço de tempo, devendo ser iniciado no prazo máximo de
15 (quinze) dias após a formulação da denúncia, respeitados e observados os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 57 - Os legitimados no artigo anterior deverão encaminhar a
denúncia por escrito aa COMCAMON, que deverá seguir os seguintes trâmites:
|- A denúncia será registrada em livro próprio e autuada;
Il - Será formada/composta Corregedoria através do COMCAMON;
Ill - formando-se autos, os mesmos serão remetidos à Corregedoria;
IV - Após análise dos autos a Corregedoria designará data e horário
em que ouvirá o indiciado;
V - Após o indiciado ter exposto sua versão, será notificado, para, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar Defesa Prévia por escrito e juntar provas
que pretenda produzir (depoimento pessoal, documentos e testemunhas), sendo-
lhe facultada consulta aos autos;
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VI — Caso o indiciado tente se esquivar de assinar ou receber a
citação o referido fato será declarado por dois membros da Corregedoria e será
dado prosseguimento normal ao feito;
VII - Comparecendo o indiciado, assumirá o PAD no estágio em que
se encontrar, não o fazendo lhe será decretada a revelia quanto aos fatos que lhe
forem imputados;
Vil - No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, será designada pela
Corregedoria, audiência para produção das provas requeridas pelas partes e as
indicadas pelos membros da Corregedoria:
IX - As partes serão intimadas para comparecer ao ato e, querendo
apresentar provas, que deverão ser protocoladas junto à Corregedoria, em até 2
(dois) dias úteis antes da data da audiência designada, sob pena de serem
invalidadas;
X - No prazo de 05 (cinco) dias úteis após realização da audiência, a
Corregedoria submeterá o relatório dos fatos apurados ao COMCAMON para
aprovação em Plenária e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas nesta
Lei;
Art. 58 - Na oitiva de testemunhas, serão ouvidas primeiramente as
indicadas na peça informativa do PAD e as arroladas pela Corregedoria e, por
último as arroladas pela defesa:
Art. 59 - O membro do COMCAMON que tiver qualquer grau de
parentesco (ainda que por afinidade) ou seja amigo íntimo, de membro do
CONTUMON em PAD deverá se declarar impedido de participar de quaisquer atos
do referido procedimento, podendo responder legalmente se não o fizer.
Art. 60 - Quando a violação cometida por conselheiro tutelar
constituir delito previsto no código penal, caberá a Corregedoria,
concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério
Público para as providencias legais cabíveis.
Art. 61 - Concluída a instrução do PAD o indiciado será intimado
para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Alegações Finais.
Art. 62 - A penalidade aprovada em Plenária do COMCAMON,
inclusive a perda do mandato, deverá ser aplicada pelo Chefe do Poder Executivo
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Municipal, cabendo ao COMCAMON expedir resolução declarando vago o cargo,
situação em que primeiro suplente assumirá o cargo como titular.
Art. 63 - Será dada ciência de todos os atos e resultados do PAD ao
Ministério Público, a quem caberá a exigir do Chefe do Executivo Municipal o
cumprimento da determinação do art. 59 desta Lei, bem como aplicar
consequências em caso de descumprimento ou procrastinação.
Art. 64 - O Conselheiro que for denunciado por envolvimento em
processo criminal ou outro procedimento que demonstre ausência de idoneidade
será suspenso de suas atividades, garantida sua remuneração, até sentença
transitada em julgado.
Art. 65 - Em caso de absolvição, retornará imediatamente a todas as
atividades de Conselheiro Tutelar.
Art. 66 - Em caso de condenação, o Conselheiro Tutelar será
desligado imediatamente da função, não podendo mais se candidatar ao cargo de
conselheiro tutelar.
Art. 67 - Em caso de condenação transitada em julgado não caberá
recurso administrativo.
Seção VI
Da Realização do Pleito
Art. 68 - A eleição para membros do CONTUMON será convocada
pelo Presidente do COMCAMON, mediante edital publicado pela imprensa local
03 (três) meses antes do término do mandato dos seus integrantes para um
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novos processos de
escolha.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo será
desconsiderado somente caso ocorra vacância e não haja suplentes para serem
convocados com vistas a garantir o funcionamento em cada Conselho.
Art. 69 -O processo eleitoral para escolha dos Conselheiros
Tutelares será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco)
membros do COMCAMON.
Art. 70 - Compete à Comissão Eleitoral:
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|- Elaborar as resoluções referentes ao processo eleitoral;
[| - Divulgar o Processo Eleitoral;
Ill - Proceder à inscrição das candidaturas;
IV - Avaliar o preenchimento dos itens referentes à documentação;
V - Viabilizar o processo de pré-seleção dos candidatos;
VI - Deferir o registro da candidatura;
VII - Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como
resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da eleição;
VIII - Receber e julgar recursos;
IX - Coordenar os trabalhos de votação e apuração;
X - Expedir boletim de apuração dos votos.
Art. 71 - São requisitos para candidatar-se às funções de membro do
Conselho Tutelar:
| - Reconhecida idoneidade moral a ser comprovada pela
apresentação de certidão de que não responde a nenhuma ação de execução
civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca
foi condenado por infração penal;
Il - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - Residir no Município há, pelo menos, 02 (dois) anos;
IV - Comprovar escolaridade mínima do ensino médio completo;
V — Ter conhecimentos básicos de internet e programas de
computadores;
VI — Comprovar, em se tratando de candidato que seja ou já tenha
sido servidor público (através de declaração do órgão em que atuou ou atue) que
não sofreu e nem está sofrendo processo administrativo disciplinar.
VII - Estar em gozo dos direitos políticos, civis e militares;
Vit — Submeter-se a prova de conhecimento de caráter
eliminatório, a ser formulada por pessoa idônea designada pelo COMCAMON,
obtendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), sendo que a referida
avaliação terá pelo menos uma redação de no mínimo 25 (vinte e cinco) linhas,
25 (vinte e cinco) questões de português, informática, estatuto da criança e do
adolescente, podendo ser acrescentadas e cobradas questões de outras
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áreas/disciplinas, caso a comissão de seleção entenda pela cobrança/inserção
das mesmas na avaliação;
IX - Comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da
função, através de declaração firmada pelo próprio punho.
X — Não ter sofrido PAD — Processo Administrativo Disciplinar
enquanto Conselheiro Tutelar e /ou funcionário público a qualquer tempo,
independente de resultado condenatório.
Parágrafo único. O candidato que for membro do COMCAMON e/ou
diretamente ligado ao mesmo e que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar
deverá pedir seu afastamento 06 (seis) meses antes da data da nova eleição.
Art. 72 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para o
Colegiado.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de
novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao
término do mandato em curso.
Art. 73 - A inscrição deverá ocorrer no prazo mínimo de 45 (quarenta
e cinco) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento e
apresentação dos documentos necessário junto à sala onde funciona o
COMCAMON, dando prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art.
70 e em edital específico publicado pelo COMCAMON.
Art. 74 - Encerradas as inscrições, a Comissão Eleitoral publicará
edital na imprensa local, informando os nomes em ordem alfabética dos
candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições, fixando prazo de 3 (três)
dias úteis, contados da publicação, para efeito de impugnação devidamente
fundamentada.
Parágrafo único. Oferecida impugnação, a Comissão Eleitoral sobre
ela se manifestará em 5 (cinco) dias úteis.
Art. 75 - As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas
a recursos administrativos.
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Art. 76 -Os que tiverem suas inscrições indeferidas poderão
apresentar recurso em 03 (três) dias úteis da publicação dos inscritos pela
comissão eleitoral, que os julgará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 77 - Vencidas as fases de impugnação, a Comissão Eleitoral
mandará publicar edital definitivo com os nomes dos candidatos habilitados a
concorrer ao pleito.
Art. 78 - Os membros dos Conselhos Tutelares devem ser eleitos
mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município
maiores de dezesseis anos portadores do Título de Eleitor, em processo
regulamentado e conduzido pela Comissão Eleitoral, que também ficará
responsável de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração,
pelo Ministério Público.
Art. 79 - Somente será permitida a propaganda de candidato ao
Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura registrada e deferida pelo
COMCAMON.
Art. 80 - Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira
responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos praticados.
Parágrafo único. O candidato à reeleição no Conselho Tutelar não
poderá utilizar a estrutura do Conselho Tutelar e suas atividades para fazer
propaganda eleitoral.
Art. 81 - Nas hipóteses de abuso de poder político e econômico, o
registro da candidatura do Conselheiro Tutelar eleito será embargado para fins de
nomeação.
Parágrafo único. Considera-se abuso do poder político e econômico
no processo de escolha:
| - O uso de instituições governamentais e não governamentais,
partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos
Conselheiros Tutelares;
ll - Promessa ou recompensa à população para participar do
processo de escolha;
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Ill - transportar eleitores em meios de locomoção próprios e alheios,
fretar transporte para conduzir os eleitores até os locais de votação, além de
outras formas estabelecidas pelo COMCAMON em edital próprio.
Art. 82 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão proclamados
membros titulares do CONTUMON e os demais candidatos serão proclamados
membros suplentes do referido órgão, sempre respeitada a ordem de votação,
para um mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão
convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão
remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
Art. 83 - O poder Executivo Municipal providenciará urnas eletrônicas
ou cédulas oficiais mediante modelo previamente aprovado pela Comissão
Eleitoral. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros da
Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - As cédulas eleitorais devem conter o nome dos
candidatos em ordem alfabética.
Seção VII
Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse dos Conselheiros
Tutelares
Art. 84 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a
apuração dos votos, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização
facultada ao Ministério Público.
Art. 85 -Concluída a apuração dos votos, o Presidente do
COMCAMON proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes
dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos.
8 1º. Os candidatos mais votados serão proclamados membros
titulares do CONTUMON e os demais candidatos ficarão na suplência, respeitada
a ordem de votação.
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S 2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o
candidato de maior idade.
$ 3º. Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando
posse no cargo de Conselheiros Tutelares em sessão especialmente designada
pelo COMCAMON.
$& 4º. Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente ainda não
empossado que houver obtido o maior número de votos, conforme art. 10, XIV e
XV desta Lei.
$ 5º. Pelo simples fato de serem eleitos para o Conselho Tutelar os
conselheiros não adquirem condição de Servidores Públicos Municipais, sendo
considerados servidores públicos municipais honoríficos.
Art. 86 - Dos trabalhos de votação, apuração e proclamação dos
eleitos lavrar-se-á ata que será assinada por todos os membros da Comissão
Eleitoral.
Art. 87 - Todo processo eleitoral de escolha dos membros dos
Conselhos Tutelares será presidido pelo presidente do COMCAMON e
coordenado pela Comissão Eleitoral.
Art. 88 - Em todas as etapas do concurso caberá recurso que deverá
ser encaminhado à Comissão Eleitoral no prazo de 03 dias úteis a contar da
publicação dos resultados. A Comissão Eleitoral analisará o recurso e se
manifestará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O recurso cabe a cada etapa, não sendo permitido
postergá-lo.
TITULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - A SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento
da Política de Atendimento consubstanciada na presente Lei.
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Art. 90 -O Regimento Interno do COMCAMON permanecerá
vigente, no que não contrariar a presente lei, até que seja elaborado o novo
Regimento Interno que alude o inciso XXVII do artigo 10 desta lei.
Art. 91 - As despesas decorrentes da execução da presente lei,
correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes que serão suplementadas,
se necessário.
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 767,
de 30 de dezembro de 2010.
Montanha, 22 de março de 2023.
inado de f
ANDREDOS ma NORE DOS
André dos Santos Sampaio SANTOS SANTOS
Prefeito Municipal SAMPAIO:0888 SAMPAIO:08887456720
Dados: 03.
7456720 a
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