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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2004 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ICAMARA MUNICIPAL - Montanha-ES
PROTOCOLO - SECRETARIA
tas Ali£ónoras Data Do 104 12003
NAsYl , 2023
E Responsável
CORRESPONDÊNCIA LIDA
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Aprovado TLM MAs discussão (
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Ano de Referência: 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Projeto de Lei nº 04/2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária para o exercício de 2024, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do município de MONTANHA, Estado do Espírito
Santo, referente ao exercício de 2024, será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, no art. 21, e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
|- As metas fiscais e as prioridades da administração pública municipal:
| — A estrutura e a organização do orçamento;
HI - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV - As diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
V - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
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VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único - Integram esta Lei:
| - Anexo | - Anexo de Riscos Fiscais;
H — Anexo Il - Anexo de Metas Fiscais; e
HI — Anexo Ill — Prioridades e Metas.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão
identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389,
de 14 de junho de 2018 - STN.
81º - O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária
Anual promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.
82º - As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento de 2024 não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Administração Direta e
Fundos de Saúde e Assistência Social do município de Montanha-ES.
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CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional e
programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial,
respetivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
81º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria
nº. 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99, e suas alterações.
82º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual
de Aplicação e suas alterações.
83º - Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial, n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, e suas alterações:
I. Pessoal e encargos sociais (1);
H. Juros e encargos da dívida (2);
Il. Outras despesas correntes (3);
IV. — Investimentos (4);
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v. Inversões financeiras (5);
Vil. Amortização da dívida (6).
$4º - A reserva de contingência, prevista no art. 26 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de
despesa.
$ 5º - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesas e modalidade de aplicação, conforme disposto no artigo 6º da Portaria
Interministerial nº 163, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, de 04 de maio de 2001.
$ 6º - Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamentos
Federal nº163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
Art.5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| —- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
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contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
Hll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
Iv - Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
VI - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VII — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
VIII — Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à
função e deve evidenciar a natureza da atuação governamental.
Art.6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a
subfunção, o programa de governo a unidade e o órgão orçamentário, as quais se
vinculam.
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w
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Art. 8º - As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 9º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O Orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal e equilibrada dos recursos públicos e a
viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 e sua respectiva
execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, em observância ao art. 48 da Lei nº 101/ 2000.
Art. 11 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2024.
Art. 12 - O projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Montanha, respeitará ao disposto no art. 5º
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da Lei 101/2000; nos art. 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo
composto de:
a) Mensagem
b) Projeto de Lei;
c) Sumário Geral da Receita por Fonte e da Despesa por Funções de
Governo;
d) Anexo | - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas;
e) Anexo Il - Resumo geral da Receita;
f) Anexo Ill - Demonstrativo da despesa por Categoria Econômica;
9) Anexo |V — Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
h) Anexo V — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por
Categoria Econômica;
i) Anexo VI — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por
projeto/Atividade;
i) Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas conforme
Vínculo com os Recursos;
k) Anexo VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Função;
1) Anexo IX — Legislação da Receita
m) Anexo X — Tabelas explicativas da Evolução da Receita e da Despesa;
n) Anexo XI — Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos
Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de quetrata |
o 81º do art.4º da LRF;
o) Anexo XII - Demonstrativo Regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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p) Quadro de Detalhamento de Despesa —- QDD;
Art. 13 - Conforme inciso Ill, art. 40, da Lei Orgânica Municipal, cabe à
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
| — Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de
crédito e da dívida pública;
Art. 14 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes
restrições:
| — Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
Il - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento,
a qualquer título, a servidos da administração municipal direta ou indireta, ou
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 15 - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art.
62 da LC 101/2000 e contribuam diretamente para o alcance das diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual de 2022/2025.
Art. 16 - É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais nos termos
dos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
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entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos nas áreas de
assistência social, saúde e educação desde que atendam às seguintes condições.
| - Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente
junto ao Estado e ao município, e as entidades da administração pública estadual
e municipal;
Hl - Apresentação de plano de aplicação dos recursos (plano de trabalho com
cronograma de desembolso) elaborado para o ano a que se refere o pleito;
Hl - Atendimento aos critérios estabelecidos no Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014).
Art. 17 - A transferência de recursos à entidade privada, a título de
contribuição corrente, ocorrerá se destinada a entidade sem fins lucrativos
selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstos no Plano Plurianual 2022/2025, observado o disposto
no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei federal nº
13019/2014).
Art. 18 - É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:
| — Voltadas para as áreas de assistência social, educação, cultura e de
proteção ambiental;
Il - Consórcios Públicos, legalmente constituídos;
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HI — Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 19 - Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos
públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social contribuição
corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, obrigatoriamente, deverão dar publicidade na internet e
atender ao disposto no art.12, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 20 - A Lei orçamentária de 2024 incluirá dotações para o pagamento de
precatórios, conforme estabelecido no art. 100, da constituição Federal.
E Art. 21 - Serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do projeto de lei orçamento é à Câmara Municipal.
Art. 22 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
| - Novos projetos serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos
aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
Il - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os
quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano
Plurianual de Aplicação;
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HI — Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da Lei
Orçamentária de 2024, alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de
novas ações; metas físicas e financeiras; modificações na nomenclatura e
codificação de despesas, devendo encaminhar junto ao Projeto de Lei
Orçamentária anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos
das respectivas ações.
Art. 24 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de
2024 deverá obedecer aos limites de endividamento das receitas correntes
líquidas apuradas até o final do semestre anterior, na forma da estabelecida na
LRF.
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle das ações
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 26 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até
1% (um por cento), da receita corrente liquida estimada, a ser utilizada como fonte
de recurso para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal nº 163, de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o
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inciso Ill do caput do art.5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem
como de situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo único - Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de
créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 27 - A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2024 conterá
autorização ao Poder Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo, para abrir
créditos adicionais suplementares, mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento da
despesa, utilizando como fontes de recursos:
|- O excesso de arrecadação do exercício de 2024;
ll — O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2022; 536)
Il — Os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias.
Art. 28 - Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e
aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos
com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 29 - A criação de novas ações, durante a execução do orçamento, no
PPA vigente, se dará por meio de projeto de lei de crédito especial e deverá conter
anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das
respectivas ações.
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Art. 30 - As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, observados
os mesmos níveis de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, fonte de recursos, projeto/atividade ou operação
especial e a mesma Unidade Orçamentária, para atender as necessidades da
execução do orçamento, serão realizadas mediante ato próprio de cada Órgão
responsável pela alteração.
Art. 31 - A Lei Orçamentária conterá autorização do Poder Executivo para
incluir novas fontes de recursos em dotação orçamentária já existente no
orçamento, visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou
de outras origens decorrentes da execução orçamentária e executar
suplementação entre as mesmas fontes de recursos em dotações orçamentárias
diferentes.
Parágrafo único - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação da Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32 - Conforme determina o art. 9º da LRF caso necessário, se verificado,
ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo
de metas fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e
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nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados por esta lei.
81º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional as reduções efetivadas.
82º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida.
83º - Ficam excluídas da limitação de empenho as seguintes despesas:
| - Decorrentes de obrigações legais, como folha de pagamento e encargos
sociais de servidores.
Il - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
Ill - já empenhadas pelo valor global decorrentes de contratos continuados,
cuja execução se exaurir no tempo.
IV - Vinculadas às receitas do SUS, FUNDES, FNDE, FEAS, FNAS e
convênios.
V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VI - Despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e
legal da receita.
VII - serviço da dívida.
VIII - auxílio-alimentação.
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$4º - As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as
relativas aos serviços públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas
em relação ao montante que exercer aos percentuais mínimos previstos nos
artigos 212 e 198 da Constituição Federal, respectivamente.
85º - A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser
realizada por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das
devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder
Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da
Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
8 6º - No caso de o Poder Legislativo não promover alimentação no prazo
estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros segundo os critérios fixados por esta lei.
Art. 33 - A execução orçamentária, direcionada para efetivação das metas
fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a
capacidade própria de investimento.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 - Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, terão como limites
observados os artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da
folha de pagamento de junho de 2023, projetada para o exercício de 2024,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para o preenchimento de cargos.
Art. 35 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
inclusive reajuste, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos
se, cumulativamente:
| - Acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no
exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do
ordenador de despesas de que o aumento tenha adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual
e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
ll — Observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei
complementar 101/2000;
IV — Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de
resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para elevação da
capacidade de investimento do Município.
Art, 37- Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários e ou criação de demais incentivos para setores da atividade econômica
ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica ou social.
Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor
quando satisfeitas as condições contidas no art. 14, da Lei Complementar
101/2000.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 39 - O Executivo municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias do final do exercício financeiro, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 será
enviada ao Poder Legislativo até o dia 28 de abril de 2024.
Art. 40 - Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja sancionado
até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado
a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva
Lei Orçamentária Anual, respeitando o limite percentual estipulado para
remanejamentos e suplementações bem como dispositivos descritos para tal
finalidade, enquanto a respectiva lei não for publicada.
81º - Considerar-se .á antecipação de crédito a conta da Lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
82º - Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto
neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através
da abertura de créditos adicionais.
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$3º- Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo podendo ser
movimentada sem restrições, as dotações para atender despesas com:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Serviço da dívida;
Il - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida
do município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VI - Conclusão de obras iniciadas em 2023 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2024.
VII - Auxílio alimentação.
Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definido no art. 3º, inclusive os títulos, descritores, metas
e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
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Art. 42 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos,
no limite dos seus saldos os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2024 conforme disposto no 82º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 43 - O poder executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso bimestral, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 44 - Entende-se, para efeito do 83º, do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e
atualizações respectivas.
Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha - ES, 20 de abril de 2023.
André dos Santos Bampaio
Prefeito Municipal
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ANEXO | - RISCOS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em
seu artigo 4º, 83º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo
de Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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ANEXO Il - METAS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em
seu artigo 4º, $$ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o
Anexo de Metas Fiscais (AMF).
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
» Demonstrativo |: Metas Anuais (LRF, Art. 4º, 81º) Estabelece metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício aqui se referirem ir para os dois seguintes;
» Demonstrativo Il: avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior (LRF, art.4º, $ 2º, inciso |) Compara as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano
anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas;
» Demonstrativo Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso II)
Estabelece as Metas Anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas
com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com
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valores demonstrados a preços correntes e constantes;
» Demonstrativo |V: Evolução do Patrimônio Liquido (LRF, Art.4º, 82º,
inciso Ill) Contém A demonstração da evolução do Patrimônio
Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da
respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
» Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos (LRF, Art.4º, 82º, inciso Ill) Estabelece A
origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos,
sendo vedada A aplicação de receita de capital derivado da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para
o financiamento de despesa corrente, salvo ser destinada por lei ao
Regimento Geral de Previdência Social ou ao RPPS;
» Demonstrativo Vl: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita (LRF, Art.4º, 82º, inciso V) A renúncia compreende
incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de incensam em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
corresponda a tratamento diferenciado;
» Demonstrativo Vil: Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art.4º, 82º, inciso V)
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Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter
continuado acompanhado de análise técnica.
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FOLIT P40sufos ap sogómposg PR t$o paBog ES) Doo asata DG CPOPIIQUIMO) TPI
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S3- VHNVILNOIWN Ja OldiDINNIN
)
etodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2024
Valor Corrente / 1,0360
CPF 088 874.567 -20
Valor Corrente / 1,0697
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Valor Corrente / 1,1045
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
o |
% PIB % RCL
E Ml.
Valor (c) = (b-a)
Receita Total x K X 192,354 22.998 413,18
Receitas Primárias (|) 436, Ê É .509.929, 0,049] 189,563| (10.926.229,05)
Despesa Total . 800.000 + 32.462 284,44
Despesas Primárias (11) 864.670, | j ç ! E (1.569.807 55)
Resultado Primário (HI) = (1 —11) 428.511, f "3, 784 932, i (9.356.421,50)
Resultado Nominal f |! -3, 199, K -20, (8.100.688,36)
Divida Pública cora 430.700, ! é X f (3.428.924,00)
E . ' - 3.948.978,45)
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º , Inciso |)
Metas
Realizadas em
ESPECIFICAÇÃO
à VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2022
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2022
MP,
PREFEITO MUNICIPAL
CPF 088.874.567 -20
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Nel No ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Receitas Primárias (|)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il) j 99.864.670,02
Resultado Primário (HI) = (1 — Il) (1.428.511,45)
Resultado Nominal ; (1.428.511,45)
Divida Pública Consolidada 909.495! 3.430.700,00
Dívida Consolidada Liquida .529.805, (4.320.040,00)
91.698 841,70
3.541.174,29
91.698.841,70
0,00
Resultado Primário (ll) = (1 — |) - (1.464.224,24) j 000,00] -103, 3.541.174,29
(1.464.224,24) A ,00] - 3.541.174,29
3.516.467,50] -99, É y 056, 2.387.170,52
(4.428.041,00) h 10.274, É (3.764.970,08)
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
PREFEITO MUNICIPAL
CPE 088874567 - 20
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 8
PREFEITURA CONSOLIDADO
me Tu eo e o O
Patrimônio/Capital
0,000
Reservas h
Resultado Acumulado 49.781 Em je esmas A. 49.934 507.85 100,000
GR AR [Dor] sessasoros| — 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
mine | mm rim lr lãs.
tem 0,00
0, po
Lucros ou pres Acumulados
PREFEITO MUNICIP)
CPF 088 874.567
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (T)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (H)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização de Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência de Servidores
SALDO FINANCEIRO.
VALOR (E
CPE 088.874,567 - 20
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEJ DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RE RR
07=495 PLS B8O AT)
TVdIDINCIA OLEdARA
VISTA VITADAA AQ VIDNDNTA SAE
(A OSIUL “TS “of "UE “INTO £ OANENSUOUIAÇ = INV
VLRDAS VA VIDONTA VA OVÍVSNAdHOD d VALLVWLLSA
SIVISIA SV LI dA SOXINYV
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MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 3.850.000,00
(-) Transferências Constituicionais
3.850.000,00
le Carater Continuado) 3.850.000,00
Público-Privada
(ueosze ss)
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E = (95 FLS B8O dd)
(oo'ooo'ote zu) (6e'vos 66404)
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SIVOSIS SVLIIN 3 OXINYV
SVISYININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137
SI - VHNVINOIN JQ OldiDINNIA
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ONITVOI JA VISQWaIN 3 SvsIdsaa sva TVLOL-IX OALVELSNOWIA
SIVOSIA SV.LIW 3a OXINV
SVIBYVININVÔNO SIZIHLIHIA 3Q 137
Sã - VHNVLNOIW 3Q OldiDINNW
VaLT >uDmjos ap segônpoag TRI gfo | 880
0o's asus sror
ONITVO JA VIRSQNIN 3 ORIVINRIA OTVIINSIA - IX OALVELSNONIA
SIVOSII SVLIWN IA OXINV
SVISYLNINVÔÓNO SIZISLINIA IO 137
Sã - VHNVLNOIN 3 OldiSINNIN
Va amfos ep sagónposy Td ) gfoz aSoa
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(hero uZe9E) i (ureprasesh)
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SIVOSIA SVIIW 3d OXINV
SVISVININVÔNO SIZINLIHIA JO 137
Sã - VHNVINOIM JA OldiDINNIAN
Va 2uomfos ap sopinpora TRI ) efog 2804
(= 1) = (1) SILNINHOO SIVOSIS SVLZIIA
MU) SVEIZINVNIA SIQÍVINAV
(ih SILNIHNHOD SvLIZO3H
ViI393U VO IVIOL
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es tus aros Is q i R i (AIX = MIX) = (AX) TVL VI 30 SIVISIA SVEIASIA
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SIVOSIA SV.LIIN 30 OXINV
SVISYININVÔHO SIZISLINIA 3Q 137
SI - VHNVINOIN Ja OldidINNIA
OE LOS PLS ASO dd)
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(A) SOGIDIHNODIE SOAISSV
(AI) SIQÕVZUVARIA JA VIBOTA!
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SIVNNY SVLIW SVO OINITVO JA VISQNIIN 3 VIDOTOCOLIN
SVISVININVÔNO SIZIILINHIA 30 137
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SVISYININVÕÃO SIZIALINIA 3O 137
SI - VHNVILNOIN JQ OIdiDINNIA
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TVADINDIN OUSADIA
AU PP | OSIOU! "578 '5p UV

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