| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2004 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Montanha ESTADO DO ESPIRITO SANTO ICAMARA MUNICIPAL - Montanha-ES PROTOCOLO - SECRETARIA tas Ali£ónoras Data Do 104 12003 NAsYl , 2023 E Responsável CORRESPONDÊNCIA LIDA e sda Aprovado TLM MAs discussão ( Por, . Vereadores: Prosentes ( % ) aucantos (4 | Emenda (as) rovedo em; AZ) (áteaS Presidente da Câm MoSEDa E Canmen Low, - na Auster Es at VA LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias Ano de Referência: 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Projeto de Lei nº 04/2023 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Orçamento do município de MONTANHA, Estado do Espírito Santo, referente ao exercício de 2024, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, no art. 21, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: |- As metas fiscais e as prioridades da administração pública municipal: | — A estrutura e a organização do orçamento; HI - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; IV - As diretrizes para a execução da lei orçamentária anual; V - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais. Parágrafo único - Integram esta Lei: | - Anexo | - Anexo de Riscos Fiscais; H — Anexo Il - Anexo de Metas Fiscais; e HI — Anexo Ill — Prioridades e Metas. CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018 - STN. 81º - O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais. 82º - As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2024 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Administração Direta e Fundos de Saúde e Assistência Social do município de Montanha-ES. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 —- CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional e programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respetivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação. 81º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº. 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99, e suas alterações. 82º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual de Aplicação e suas alterações. 83º - Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: I. Pessoal e encargos sociais (1); H. Juros e encargos da dívida (2); Il. Outras despesas correntes (3); IV. — Investimentos (4); PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA v. Inversões financeiras (5); Vil. Amortização da dívida (6). $4º - A reserva de contingência, prevista no art. 26 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa. $ 5º - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, conforme disposto no artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, de 04 de maio de 2001. $ 6º - Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamentos Federal nº163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações. Art.5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | —- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Hll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Iv - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. VI - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VII — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; VIII — Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar a natureza da atuação governamental. Art.6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 7º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo a unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXI/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 w PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 8º - As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 9º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10 - O Orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado visando garantir a gestão fiscal e equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento. Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em observância ao art. 48 da Lei nº 101/ 2000. Art. 11 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2024. Art. 12 - O projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Montanha, respeitará ao disposto no art. 5º PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA da Lei 101/2000; nos art. 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo composto de: a) Mensagem b) Projeto de Lei; c) Sumário Geral da Receita por Fonte e da Despesa por Funções de Governo; d) Anexo | - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; e) Anexo Il - Resumo geral da Receita; f) Anexo Ill - Demonstrativo da despesa por Categoria Econômica; 9) Anexo |V — Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo; h) Anexo V — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria Econômica; i) Anexo VI — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por projeto/Atividade; i) Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas conforme Vínculo com os Recursos; k) Anexo VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Função; 1) Anexo IX — Legislação da Receita m) Anexo X — Tabelas explicativas da Evolução da Receita e da Despesa; n) Anexo XI — Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de quetrata | o 81º do art.4º da LRF; o) Anexo XII - Demonstrativo Regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA p) Quadro de Detalhamento de Despesa —- QDD; Art. 13 - Conforme inciso Ill, art. 40, da Lei Orgânica Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: | — Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e da dívida pública; Art. 14 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições: | — Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; Il - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidos da administração municipal direta ou indireta, ou serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 15 - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da LC 101/2000 e contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual de 2022/2025. Art. 16 - É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 S PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos nas áreas de assistência social, saúde e educação desde que atendam às seguintes condições. | - Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao Estado e ao município, e as entidades da administração pública estadual e municipal; Hl - Apresentação de plano de aplicação dos recursos (plano de trabalho com cronograma de desembolso) elaborado para o ano a que se refere o pleito; Hl - Atendimento aos critérios estabelecidos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014). Art. 17 - A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se destinada a entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual 2022/2025, observado o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei federal nº 13019/2014). Art. 18 - É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam: | — Voltadas para as áreas de assistência social, educação, cultura e de proteção ambiental; Il - Consórcios Públicos, legalmente constituídos; PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA HI — Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos. Art. 19 - Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social contribuição corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente, deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto no art.12, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 20 - A Lei orçamentária de 2024 incluirá dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido no art. 100, da constituição Federal. E Art. 21 - Serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamento é à Câmara Municipal. Art. 22 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios: | - Novos projetos serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito; Il - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual de Aplicação; PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO SF PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 . PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA HI — Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da Lei Orçamentária de 2024, alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações; metas físicas e financeiras; modificações na nomenclatura e codificação de despesas, devendo encaminhar junto ao Projeto de Lei Orçamentária anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas ações. Art. 24 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2024 deverá obedecer aos limites de endividamento das receitas correntes líquidas apuradas até o final do semestre anterior, na forma da estabelecida na LRF. Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 26 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 1% (um por cento), da receita corrente liquida estimada, a ser utilizada como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA inciso Ill do caput do art.5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como de situações de emergência e calamidades públicas. Parágrafo único - Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2024. Art. 27 - A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2024 conterá autorização ao Poder Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo, para abrir créditos adicionais suplementares, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fontes de recursos: |- O excesso de arrecadação do exercício de 2024; ll — O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022; 536) Il — Os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Art. 28 - Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. Art. 29 - A criação de novas ações, durante a execução do orçamento, no PPA vigente, se dará por meio de projeto de lei de crédito especial e deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas ações. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 30 - As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, observados os mesmos níveis de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, projeto/atividade ou operação especial e a mesma Unidade Orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento, serão realizadas mediante ato próprio de cada Órgão responsável pela alteração. Art. 31 - A Lei Orçamentária conterá autorização do Poder Executivo para incluir novas fontes de recursos em dotação orçamentária já existente no orçamento, visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária e executar suplementação entre as mesmas fontes de recursos em dotações orçamentárias diferentes. Parágrafo único - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação da Lei Orçamentária. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 32 - Conforme determina o art. 9º da LRF caso necessário, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 —- CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados por esta lei. 81º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas. 82º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. 83º - Ficam excluídas da limitação de empenho as seguintes despesas: | - Decorrentes de obrigações legais, como folha de pagamento e encargos sociais de servidores. Il - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; Ill - já empenhadas pelo valor global decorrentes de contratos continuados, cuja execução se exaurir no tempo. IV - Vinculadas às receitas do SUS, FUNDES, FNDE, FEAS, FNAS e convênios. V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; VI - Despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita. VII - serviço da dívida. VIII - auxílio-alimentação. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA $4º - As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as relativas aos serviços públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação ao montante que exercer aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal, respectivamente. 85º - A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo. 8 6º - No caso de o Poder Legislativo não promover alimentação no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados por esta lei. Art. 33 - A execução orçamentária, direcionada para efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34 - Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, terão como limites observados os artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de junho de 2023, projetada para o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para o preenchimento de cargos. Art. 35 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajuste, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente: | - Acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador de despesas de que o aumento tenha adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; ll — Observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei complementar 101/2000; IV — Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para elevação da capacidade de investimento do Município. Art, 37- Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários e ou criação de demais incentivos para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social. Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no art. 14, da Lei Complementar 101/2000. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 39 - O Executivo municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias do final do exercício financeiro, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 será enviada ao Poder Legislativo até o dia 28 de abril de 2024. Art. 40 - Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja sancionado até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, respeitando o limite percentual estipulado para remanejamentos e suplementações bem como dispositivos descritos para tal finalidade, enquanto a respectiva lei não for publicada. 81º - Considerar-se .á antecipação de crédito a conta da Lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 82º - Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 —- CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA $3º- Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo podendo ser movimentada sem restrições, as dotações para atender despesas com: | - Pessoal e encargos sociais; Il - Serviço da dívida; Il - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado; V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; VI - Conclusão de obras iniciadas em 2023 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2024. VII - Auxílio alimentação. Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no art. 3º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 42 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, no limite dos seus saldos os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024 conforme disposto no 82º, do art. 167, da Constituição Federal. Art. 43 - O poder executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso bimestral, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 44 - Entende-se, para efeito do 83º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e atualizações respectivas. Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha - ES, 20 de abril de 2023. André dos Santos Bampaio Prefeito Municipal PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ANEXO | - RISCOS FISCAIS A Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, 83º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF). Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 —- CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ANEXO Il - METAS FISCAIS A Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, $$ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos: » Demonstrativo |: Metas Anuais (LRF, Art. 4º, 81º) Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício aqui se referirem ir para os dois seguintes; » Demonstrativo Il: avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior (LRF, art.4º, $ 2º, inciso |) Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas; » Demonstrativo Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso II) Estabelece as Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 —- CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA valores demonstrados a preços correntes e constantes; » Demonstrativo |V: Evolução do Patrimônio Liquido (LRF, Art.4º, 82º, inciso Ill) Contém A demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias; » Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art.4º, 82º, inciso Ill) Estabelece A origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos, sendo vedada A aplicação de receita de capital derivado da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo ser destinada por lei ao Regimento Geral de Previdência Social ou ao RPPS; » Demonstrativo Vl: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art.4º, 82º, inciso V) A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de incensam em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que corresponda a tratamento diferenciado; » Demonstrativo Vil: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art.4º, 82º, inciso V) PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 FOLIT P40sufos ap sogómposg PR t$o paBog ES) Doo asata DG CPOPIIQUIMO) TPI De SC me O a 5555555255 = ee “95 PLE B8U Ad) SVIONFAIAO Ud SVIINIAIAO Ud 3 SIVISII SODSIH JA OALLVELSNONIA SIVOSIS SOOISIA JA OXINV SVINYLNINVÓO SIZIHLIHIA 3Q 137 S3- VHNVILNOIWN Ja OldiDINNIN ) etodologia de Cálculo dos Valores Constantes 2024 Valor Corrente / 1,0360 CPF 088 874.567 -20 Valor Corrente / 1,0697 MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS Valor Corrente / 1,1045 MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR o | % PIB % RCL E Ml. Valor (c) = (b-a) Receita Total x K X 192,354 22.998 413,18 Receitas Primárias (|) 436, Ê É .509.929, 0,049] 189,563| (10.926.229,05) Despesa Total . 800.000 + 32.462 284,44 Despesas Primárias (11) 864.670, | j ç ! E (1.569.807 55) Resultado Primário (HI) = (1 —11) 428.511, f "3, 784 932, i (9.356.421,50) Resultado Nominal f |! -3, 199, K -20, (8.100.688,36) Divida Pública cora 430.700, ! é X f (3.428.924,00) E . ' - 3.948.978,45) AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º , Inciso |) Metas Realizadas em ESPECIFICAÇÃO Ã VALOR Previsão do PIB Estadual para 2022 valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2022 MP, PREFEITO MUNICIPAL CPF 088.874.567 -20 MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nel No ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Receitas Primárias (|) Despesa Total Despesas Primárias (Il) j 99.864.670,02 Resultado Primário (HI) = (1 — Il) (1.428.511,45) Resultado Nominal ; (1.428.511,45) Divida Pública Consolidada 909.495! 3.430.700,00 Dívida Consolidada Liquida .529.805, (4.320.040,00) 91.698 841,70 3.541.174,29 91.698.841,70 0,00 Resultado Primário (ll) = (1 — |) - (1.464.224,24) j 000,00] -103, 3.541.174,29 (1.464.224,24) A ,00] - 3.541.174,29 3.516.467,50] -99, É y 056, 2.387.170,52 (4.428.041,00) h 10.274, É (3.764.970,08) ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO PREFEITO MUNICIPAL CPE 088874567 - 20 MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 8 PREFEITURA CONSOLIDADO me Tu eo e o O Patrimônio/Capital 0,000 Reservas h Resultado Acumulado 49.781 Em je esmas A. 49.934 507.85 100,000 GR AR [Dor] sessasoros| — 100% REGIME PREVIDENCIÁRIO mine | mm rim lr lãs. tem 0,00 0, po Lucros ou pres Acumulados PREFEITO MUNICIP) CPF 088 874.567 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (T) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (H) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização de Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência de Servidores SALDO FINANCEIRO. VALOR (E CPE 088.874,567 - 20 MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEJ DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS RE RR 07=495 PLS B8O AT) TVdIDINCIA OLEdARA VISTA VITADAA AQ VIDNDNTA SAE (A OSIUL “TS “of "UE “INTO £ OANENSUOUIAÇ = INV VLRDAS VA VIDONTA VA OVÍVSNAdHOD d VALLVWLLSA SIVISIA SV LI dA SOXINYV SVRIVINTINVÕIO SIZRLIAIA AQ IT ST- YHNVILNOW AQ OIdIDINIW MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Valor Previsto para 2024 Aumento Permanente da Receita 3.850.000,00 (-) Transferências Constituicionais 3.850.000,00 le Carater Continuado) 3.850.000,00 Público-Privada (ueosze ss) (retro tears) 06 pag pro 'p ES 9LBELS LL vetisessLzr E = (95 FLS B8O dd) (oo'ooo'ote zu) (6e'vos 66404) (oo'ooo ore za) Y terros ser os) 000000967 t Bs 'eor LT 0/'1z6 LL í - [0000668558 er Tio oLrsa ; oo'voc"6sg'se OovóvolaloaIdsa MI OSIOU "oZ Soy WE JET vaviaroud | Visiagyd | vavavoIuav ONITYO JA VIRIQUIIN 3 SVLIIDIN SVA TVLOL - X ONLVELSNOWIA SIVOSIS SVLIIN 3 OXINYV SVISYININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 SI - VHNVINOIN JQ OldiDINNIA OT= LOS FER BRO Ad ONITVOI JA VISQWaIN 3 SvsIdsaa sva TVLOL-IX OALVELSNOWIA SIVOSIA SV.LIW 3a OXINV SVIBYVININVÔNO SIZIHLIHIA 3Q 137 Sã - VHNVLNOIW 3Q OldiDINNW VaLT >uDmjos ap segônpoag TRI gfo | 880 0o's asus sror ONITVO JA VIRSQNIN 3 ORIVINRIA OTVIINSIA - IX OALVELSNONIA SIVOSII SVLIWN IA OXINV SVISYLNINVÔÓNO SIZISLINIA IO 137 Sã - VHNVLNOIN 3 OldiSINNIN Va amfos ep sagónposy Td ) gfoz aSoa (ug'Leorrza"as) (iroprasesi) (hero uZe9E) i (ureprasesh) se ves rrop SE9LEEIS LL veLesegs zo Vaviaroda [o VISIAREA 01NDNVD JA VIRIQWII 3 ORIYINRId OQV LINSAA - IX OALVELSNONIA SIVOSIA SVIIW 3d OXINV SVISVININVÔNO SIZINLIHIA JO 137 Sã - VHNVINOIM JA OldiDINNIAN Va 2uomfos ap sopinpora TRI ) efog 2804 (= 1) = (1) SILNINHOO SIVOSIS SVLZIIA MU) SVEIZINVNIA SIQÍVINAV (ih SILNIHNHOD SvLIZO3H ViI393U VO IVIOL QUAX + AX + DO = (AX) SVEIZONVNIS OYN SVSIdSIA AX) VIDNIOULNOD 30 VASESIU 30 SVSIASIA es tus aros Is q i R i (AIX = MIX) = (AX) TVL VI 30 SIVISIA SVEIASIA ooo seus eos eras orsve ooo ersagursve 0O'00s-LEL'POL aBSBssESSaSESISII OyóvoldldaIdsa HH OSBUI “oZ Sor UE JAN ON9IVD AA VIRIQWIIN 3 ORIYINRd OCV INS - IX OALLVELSNONIA SIVOSIA SV.LIIN 30 OXINV SVISYININVÔHO SIZISLINIA 3Q 137 SI - VHNVINOIN Ja OldidINNIA OE LOS PLS ASO dd) “TVA IDINDIA OLA OIYAINVS SOLNVS SOC FHANV IUNUPY 9P BLUSISIS -IINOS es'Lserz- votos 1067 Doo 6o'sol bzo zh Dr'iirege er Sr ngzzr6 Besc rizoL og'cep sz L acer dz L 9s'cer dez É 60.8Z:P SE” EZOZ/PO/BI JOESSIWIS 'opepilgejuoo :janpsuodsar apepiur "SEMANA FEM (Lb'zog'EZE &- SH)OZOZ SP Onj2Jexa op epinbr7 Bpepiosuoo epina ep ojsinaJd JOjeA de as-eisjou “JEUODEN GINOSD | OP BUBJ9/09S - NS BJ2d Epezyeuou '|Japa.j Ouros) ojod Eprosjogeisa eiBojopojatu e LOS apepiuojuos wa openyajs (0) jBuILUOU OpEyNSa! OB SEAgeja: SIENUY SEJOW BP ON9/pD O - :SejoN CA At+ ) vaInor TvOSIA vaia (A) SOGIDIHNODIE SOAISSV (AI) SIQÕVZUVARIA JA VIBOTA! (4-1) = (1) vainom vavanosNoo vaiaa. TO'SeS 156 41 ae von eors (8) 487 PP IL OSpUI", VYNINON OdVLINSIS “Al SIVNNY SVLIW SVO OINITVO JA VISQNIIN 3 VIDOTOCOLIN SVISVININVÔNO SIZIILINHIA 30 137 Sa - VHNVLNOIN 3Q OldidINNIA srveznize “ee geo 00'94z 4 X este tir ooo X ooo 00927 4 ES Lg bzL VINENd VOIAIA VO JLNVINOIN - A SIVANV SVLIW SVa ONNIIVO JA VIAQUIN 3 VIDO TOGO LIN SVISYININVÕÃO SIZIALINIA 3O 137 SI - VHNVILNOIN JQ OIdiDINNIA = OLVAÁVS SOLNVS SOC TNANV WT- [95 PLA S8O Aedo) TVADINDIN OUSADIA AU PP | OSIOU! "578 '5p UV