br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

materia nº 25/2023

Tipo Pedido de Providência
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaRequer que o Poder Executivo crie um Projeto de Lei proibindo o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro.
native_id433

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO SECRETAR DE MONTANHA:
208.30 oras Data DO, SO (9) | dog 3 OS]
Presidente
O DE PROVIDÊNCIA Nº 25/2023
O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui
respeitosamente, apresentar o seguinte PEDIDO DE PROVIDÊNCIA:
> Requer que o Poder Executivo crie um Projeto de Lei proibindo o
manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos
de alto impacto sonoro, da seguinte forma:
PROEJTO DE LEINº /2023
Art. 1º - Fica proibido no Município de Montanha/ES o manuseio, a queima e a soltura
de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de alto efeito
sonoro, a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único - Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município,
no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício
silenciosos.
Art. 2º - São objetivos da presente lei, dentro outros:
I- Combater a poluição sonora;
H- Amenizar ou evitar os transtornos causados às pessoas que tenham
hipersensibilidade aos barulhos produzidos por estes materiais;
W- Reduzir transtornos que acarretam os animais, e
IV- Prevenir acidentes e outros danos às pessoas que eventualmente possam
ocorrer por uso inadequado, ou mesmo por falhas do próprio material.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(a)globo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
Art. 3º - Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado no valor de até
01 (um) salário mínimo.
$1º- Em caso de reincidência, a multa será em dobro.
82º- A aplicação do valor da multa levará em conta a situação econômica do infrator.
Art. 4º - A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos
órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 5º - A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 6º- São considerados infratores da presente lei, além da pessoa que se
encarregar de acender o pavio, estopim, cordão ou similar que culmine o estampido, aquele
que colabore direta ou indiretamente para que o barulho seja produzido.
Parágrafo único — A participação de forma indireta se dá quando a pessoa contribui
para a soltura do artefato de fogo de artifício ou para a realização de espetáculo pirotécnico.
Art. 7º - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício,
explosivos e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor,
placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei, com
fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90
dias de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Montanha — ES, 26 de junho de 2023.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro - CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cnmontanha(dglobo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
Art. 3º - Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado no valor de até
01 (um) salário mínimo.
$1º- Em caso de reincidência, a multa será em dobro.
82º- A aplicação do valor da multa levará em conta a situação econômica do infrator.
Art. 4º - A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos
órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 5º - A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 6º- São considerados infratores da presente lei, além da pessoa que se
encarregar de acender o pavio, estopim, cordão ou similar que culmine o estampido, aquele
que colabore direta ou indiretamente para que O barulho seja produzido.
Parágrafo único — A participação de forma indireta se dá quando a pessoa contribui
para a soltura do artefato de fogo de artifício ou para a realização de espetáculo pirotécnico.
Art. 7º - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício,
explosivos e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor,
placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei, com
fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90
dias de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Montanha — ES, 26 de junho de 2023.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco «“B» — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(d globo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
Neilton Wahderlarr da Silva Côrtes
Vice-President Municipal de Montanha
JUSTIFICATIVA: Será apresentada em Plenário pelo Autor.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco «B» — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cnmontanha(Dglobo.com
www.cmmontanha.es.gov.br

open original →