| Tipo | Pedido de Providência |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | Requer que o Poder Executivo crie um Projeto de Lei proibindo o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro. |
| native_id | 433 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL PROTOCOLO SECRETAR DE MONTANHA: 208.30 oras Data DO, SO (9) | dog 3 OS] Presidente O DE PROVIDÊNCIA Nº 25/2023 O Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui respeitosamente, apresentar o seguinte PEDIDO DE PROVIDÊNCIA: > Requer que o Poder Executivo crie um Projeto de Lei proibindo o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, da seguinte forma: PROEJTO DE LEINº /2023 Art. 1º - Fica proibido no Município de Montanha/ES o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de alto efeito sonoro, a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente. Parágrafo Único - Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos. Art. 2º - São objetivos da presente lei, dentro outros: I- Combater a poluição sonora; H- Amenizar ou evitar os transtornos causados às pessoas que tenham hipersensibilidade aos barulhos produzidos por estes materiais; W- Reduzir transtornos que acarretam os animais, e IV- Prevenir acidentes e outros danos às pessoas que eventualmente possam ocorrer por uso inadequado, ou mesmo por falhas do próprio material. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(a)globo.com www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 3º - Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado no valor de até 01 (um) salário mínimo. $1º- Em caso de reincidência, a multa será em dobro. 82º- A aplicação do valor da multa levará em conta a situação econômica do infrator. Art. 4º - A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão. Art. 5º - A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. Art. 6º- São considerados infratores da presente lei, além da pessoa que se encarregar de acender o pavio, estopim, cordão ou similar que culmine o estampido, aquele que colabore direta ou indiretamente para que o barulho seja produzido. Parágrafo único — A participação de forma indireta se dá quando a pessoa contribui para a soltura do artefato de fogo de artifício ou para a realização de espetáculo pirotécnico. Art. 7º - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício, explosivos e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei, com fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Montanha — ES, 26 de junho de 2023. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro - CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cnmontanha(dglobo.com www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 3º - Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado no valor de até 01 (um) salário mínimo. $1º- Em caso de reincidência, a multa será em dobro. 82º- A aplicação do valor da multa levará em conta a situação econômica do infrator. Art. 4º - A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão. Art. 5º - A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. Art. 6º- São considerados infratores da presente lei, além da pessoa que se encarregar de acender o pavio, estopim, cordão ou similar que culmine o estampido, aquele que colabore direta ou indiretamente para que O barulho seja produzido. Parágrafo único — A participação de forma indireta se dá quando a pessoa contribui para a soltura do artefato de fogo de artifício ou para a realização de espetáculo pirotécnico. Art. 7º - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício, explosivos e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei, com fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Montanha — ES, 26 de junho de 2023. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco «“B» — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(d globo.com www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Neilton Wahderlarr da Silva Côrtes Vice-President Municipal de Montanha JUSTIFICATIVA: Será apresentada em Plenário pelo Autor. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco «B» — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cnmontanha(Dglobo.com www.cmmontanha.es.gov.br