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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2023-04-01
EmentaAltera e disciplina ao cargo de nutricionista escolar no âmbito da secretaria, municipal de educação, ciência e tecnologia para atendimentos as unidades escolares da rede municipal de ensino de Montanha e dá outras providências.
native_id581

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CORRESPONDÊNCIA LID.
em O 104 1209
A
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 04/2024
CARGO DE NUTRICIONISTA
Prefeito Municipal: ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA DE MONTANHA
Projeto de Lei nº 04/2024
ALTERA E DISCIPLINA O
CARGO DE NUTRICIONISTA
ESCOLAR NO ÂMBITO DA
SECRETARIA, MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA PARA
ATENDIMENTO ÀS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE
MONTANHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO no uso de suas atribuições previstas na lei º 905/2015, de 22 de junho de
2015, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei que
Cria e Disciplina o Cargo de Nutricionista Escolar na rede pública municipal do
município de Montanha, estado do Espírito Santo.
Art. 1º Fica criado o seguinte cargo:
| CH | VENCIMENTO QUALIFICAÇÃO
[= R$2.797,46 | Portador/a de Graduação em
Nutrição E Registro no
Conselho Regional da Classe.
Art. 2º São atribuições do/a NUTRICIONISTA ESCOLAR:
| - Elaborar cardápios dentro dos padrões exigidos pelo MEC;
NUTRICIONISTA
Quantidade: 02 Cargos
Il - Aplicar testes de aceitabilidade quando for introduzir novos alimentos;
ll - Verificar semanalmente nas unidades educacionais o cumprimento do cardápio
aprovado e introduzir novos alimentos;
IV - Avaliar a qualidade dos serviços oferecidos, a quantidade entregue e a aceitação por
parte do/a estudante;
V - Avaliar estudantes que possuam patologias e encaminhar dieta adequada para
atendimento de suas necessidades;
PREFEITURA DE MONTANHA
VI - Desenvolver e executar projetos de educação escolar e nutricional para serem
aplicados à comunidade escolar;
VII - Articular-se com a equipe pedagógica da Rede Municipal de Ensino para
planejamento de atividades de educação alimentar,
VIII - Interagir com o Conselho de Alimentação Escolar no exercício das atividades de
fiscalização, orientação e cumprimento das exigências do Programa de Alimentação
Escolar;
IX - Orientar o correto armazenamento e o controle de gêneros alimentícios e materiais
de limpeza nas unidades educacionais; executar outras atividades afins e correlatas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei nº 873, de
18 de março de 2014.
Assinado digitalmente
s
Montanha/ES, 14 de março de 2024. o Ro ER SAMPAIO:08887456720
Data: 2024.03.14
11:49:13 -0300
André dos Santos Sampaio
Prefeito Municipal
Vattiay
PREFEITURA DE MONTANHA
Montanha, 14 de março de 2024. pe
[CÂMARA MUNICIPAL = A
Mon,
Ao: Presidente da Câmara Municipal de MontanhalES | PROTOCOLO - SECRETARIA ES:
Srº Clébio Maciel Raulino - ci Data AGO3/21 |
MENSAGEM Nº 04/2024 cessa
A alimentação é uma das necessidades mais básicas, requisito essencial para a
manutenção da vida. No entanto, essa mesma alimentação pode ser causa de
doenças e até portadora da morte: infeções intestinais são facilmente contraídas pela
ingestão de alimentos contaminados; produtos mal conservados podem conter
diversos tipos de toxinas nocivas; mesmo a escolha de vegetais imaturos ou de partes
diferentes das comumente usadas pode causar envenenamento,
A importância da merenda escolar está comprovada em inúmeros estudos e
pesquisas. A presente medida visa manter o profissional na área de nutrição para o
controle geral dos respectivos alimentos nas escolas públicas, de ensino que oferecem
a educação infantil e o ensino fundamental que distribuam merenda escolar aos
alunos.
Para atender uma nutrição adequada através da merenda escolar o município deve
contar com o Nutricionista que é o profissional da saúde que se dedica à promoção,
recuperação e manutenção da saúde por meio da alimentação. Para exercer a
profissão, é necessário ter formação superior em curso de bacharelado em Nutrição
em instituição reconhecida pelo MEC, além de obter o registro profissional no
Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) de sua jurisdição, dessa forma justificamos
o vencimento do referido profissional com base na obrigatoriedade de formação
superior, assim como dos demais profissionais da área de saúde.
A presente proposição visa, principalmente, promover uma alimentação escolar de
qualidade. Porque bons níveis educacionais também são resultados de alunos bem
alimentados e aptos a desenvolver todo o potencial de aprendizagem. Uma merenda
saudável e nutritiva é, em última análise, fundamento para o crescimento das
gerações que construirão o futuro do município de Montanha.
Conscientes da complexidade da matéria, mas certos de estarmos contribuindo
decisivamente para a construção da educação de excelência no município de
Montanha, esperamos contar com o apoio das Senhoras e Senhores vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei nº 04/2024, devidamente revisado, em
substituição ao PL 03/2024 que tratava do mesmo assunto.
Atenciosamente,
SARUADO do Ta
André dos Santos Sampaio or
e ANDRE DOS SANTOS SANTOS
Prefeito Municipal SAMPAIO:08887456720 SAMPAIO:08887456720
Data: 2024.03.14
11:48:32 -0300

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