| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2023-04-01 |
| Ementa | Altera e disciplina ao cargo de nutricionista escolar no âmbito da secretaria, municipal de educação, ciência e tecnologia para atendimentos as unidades escolares da rede municipal de ensino de Montanha e dá outras providências. |
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CORRESPONDÊNCIA LID. em O 104 1209 A Presidente PROJETO DE LEI Nº 04/2024 CARGO DE NUTRICIONISTA Prefeito Municipal: ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA DE MONTANHA Projeto de Lei nº 04/2024 ALTERA E DISCIPLINA O CARGO DE NUTRICIONISTA ESCOLAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA, MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA ATENDIMENTO ÀS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTANHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições previstas na lei º 905/2015, de 22 de junho de 2015, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei que Cria e Disciplina o Cargo de Nutricionista Escolar na rede pública municipal do município de Montanha, estado do Espírito Santo. Art. 1º Fica criado o seguinte cargo: | CH | VENCIMENTO QUALIFICAÇÃO [= R$2.797,46 | Portador/a de Graduação em Nutrição E Registro no Conselho Regional da Classe. Art. 2º São atribuições do/a NUTRICIONISTA ESCOLAR: | - Elaborar cardápios dentro dos padrões exigidos pelo MEC; NUTRICIONISTA Quantidade: 02 Cargos Il - Aplicar testes de aceitabilidade quando for introduzir novos alimentos; ll - Verificar semanalmente nas unidades educacionais o cumprimento do cardápio aprovado e introduzir novos alimentos; IV - Avaliar a qualidade dos serviços oferecidos, a quantidade entregue e a aceitação por parte do/a estudante; V - Avaliar estudantes que possuam patologias e encaminhar dieta adequada para atendimento de suas necessidades; PREFEITURA DE MONTANHA VI - Desenvolver e executar projetos de educação escolar e nutricional para serem aplicados à comunidade escolar; VII - Articular-se com a equipe pedagógica da Rede Municipal de Ensino para planejamento de atividades de educação alimentar, VIII - Interagir com o Conselho de Alimentação Escolar no exercício das atividades de fiscalização, orientação e cumprimento das exigências do Programa de Alimentação Escolar; IX - Orientar o correto armazenamento e o controle de gêneros alimentícios e materiais de limpeza nas unidades educacionais; executar outras atividades afins e correlatas. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei nº 873, de 18 de março de 2014. Assinado digitalmente s Montanha/ES, 14 de março de 2024. o Ro ER SAMPAIO:08887456720 Data: 2024.03.14 11:49:13 -0300 André dos Santos Sampaio Prefeito Municipal Vattiay PREFEITURA DE MONTANHA Montanha, 14 de março de 2024. pe [CÂMARA MUNICIPAL = A Mon, Ao: Presidente da Câmara Municipal de MontanhalES | PROTOCOLO - SECRETARIA ES: Srº Clébio Maciel Raulino - ci Data AGO3/21 | MENSAGEM Nº 04/2024 cessa A alimentação é uma das necessidades mais básicas, requisito essencial para a manutenção da vida. No entanto, essa mesma alimentação pode ser causa de doenças e até portadora da morte: infeções intestinais são facilmente contraídas pela ingestão de alimentos contaminados; produtos mal conservados podem conter diversos tipos de toxinas nocivas; mesmo a escolha de vegetais imaturos ou de partes diferentes das comumente usadas pode causar envenenamento, A importância da merenda escolar está comprovada em inúmeros estudos e pesquisas. A presente medida visa manter o profissional na área de nutrição para o controle geral dos respectivos alimentos nas escolas públicas, de ensino que oferecem a educação infantil e o ensino fundamental que distribuam merenda escolar aos alunos. Para atender uma nutrição adequada através da merenda escolar o município deve contar com o Nutricionista que é o profissional da saúde que se dedica à promoção, recuperação e manutenção da saúde por meio da alimentação. Para exercer a profissão, é necessário ter formação superior em curso de bacharelado em Nutrição em instituição reconhecida pelo MEC, além de obter o registro profissional no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) de sua jurisdição, dessa forma justificamos o vencimento do referido profissional com base na obrigatoriedade de formação superior, assim como dos demais profissionais da área de saúde. A presente proposição visa, principalmente, promover uma alimentação escolar de qualidade. Porque bons níveis educacionais também são resultados de alunos bem alimentados e aptos a desenvolver todo o potencial de aprendizagem. Uma merenda saudável e nutritiva é, em última análise, fundamento para o crescimento das gerações que construirão o futuro do município de Montanha. Conscientes da complexidade da matéria, mas certos de estarmos contribuindo decisivamente para a construção da educação de excelência no município de Montanha, esperamos contar com o apoio das Senhoras e Senhores vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei nº 04/2024, devidamente revisado, em substituição ao PL 03/2024 que tratava do mesmo assunto. Atenciosamente, SARUADO do Ta André dos Santos Sampaio or e ANDRE DOS SANTOS SANTOS Prefeito Municipal SAMPAIO:08887456720 SAMPAIO:08887456720 Data: 2024.03.14 11:48:32 -0300