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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos de Diversidade e de gênero do Municipio de Montanha.
native_id582

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CORRESPONDÊNCIA LIDA
em O , O4 pay
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
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| “Sao horas Data 3/0 JO dg |
PROJETO DE LEI Nº 05/2024
CONSELHO - CMDDSG
MAN TD
Prefeito Municipal: ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Montanha, 26 de março de 2024.
MENSAGEM Nº 05/2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de enviar a essa Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual do Município de
MONTANHA/ES.
A presente propositura visa atender aos anseios da população
LGBTQIA+, uma população exposta às diversas vulnerabilidades, que necessitam, urgentemente,
de ações afirmativas e políticas públicas.
Outro item essencial é o reconhecimento, primeiro da história de luta da
comunidade LGBTQIA+ contra os preconceitos impostos a ela durante décadas; como também das
suas vulnerabilidades e desigualdades de direitos, sendo relevante a instrumentalização e
estruturação deste Conselho como contribuição mínima para discussões pertinentes a este tema para
toda a sociedade.
A criação de um conselho LGBTQIA+ é de extrema importância, visto ser
o ponto inicial na luta pelos Direitos Humanos do segmento na cidade de Montanha.
A matéria disciplinada pelo conselho LGBTQIA+ anseia também pelo
respeito à dignidade da pessoa humana como consta na Constituição Federal de 1988. Sabemos que
há muito ainda a realizar e que apesar da publicidade que ultimamente está exposta, existem
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
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inúmeros casos de violência contra os homossexuais, transexuais, travestis e demais membros da
comunidade, atingindo a integridade física ou a moral que muitas vezes ficam velados. Sabe-se que
o número destas violências contabilizadas é bem menor, pois existe um percentual imenso de
subnotificações. Evidente que este é um exemplo de caso, que uma política pública assertiva traria
mais precisão, números verídicos condizentes com a realidade.
Sendo assim, quando um grupo sofre qualquer tipo de violência ou
discriminação, isso reverbera para toda a sociedade e a implantação do Conselho é um modo do
Estado estar mais presente e atuante, no que tange à comunidade LGBTQIA+.
Diante do exposto, solicito a costumeira atenção na votação, discussão e
aprovação da matéria o enviada.
Exmo. Sr.
Clébio Maciel Raulino
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA/ES
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Projeto de Lei nº 05/2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos de
Diversidade Sexual e de Gênero do Município de MONTANHA/ES
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero
(CMDSG), órgão colegiado de caráter permanente, apartidário, consultivo, propositivo, fiscalizador
das políticas públicas e ações voltadas para a população LGBTQIA+ e demais gêneros, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art, 2º Para conferir-lhe operacionalidade ao CMDDSG é assegurada autonomia, exercida nos
limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Parágrafo único O CMDSG do Município de MONTANHA/ES será assessorado
administrativamente e orçamentariamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art, 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual
e de Gênero:
I- elaborar seu regimento interno;
- propor o desenvolvimento de ações que contribuam para a igualdade de direitos e garantia
do exercício da cidadania através da efetiva integração cultural, econômica, social e política das
pessoas LGBTQIA+ e demais gêneros, desenvolvidas pelos órgãos governamentais no âmbito
municipal;
NI - formular diretrizes que objetivem a defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais, a eliminação das discriminações e formas de violência contra LGBTQIA+, e
demais diversidades sexuais e de gênero;
IV - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando, controlando
programas em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta relacionados às questões
LGBTQIA+ e demais diversidades sexuais e de gênero, visando à defesa de seus direitos por todos
os meios legais que se fizerem necessários, bem como a eliminação de legislação com conteúdo
discriminatório no município;
V- cadastrar, apoiar e oferecer diretrizes de atuação às organizações e/ou programas
governamentais e não governamentais de atendimento à esta população;
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VI- apoiar e amparar a iniciativa dos Poderes Públicos em política de atendimento específico
para o atendimento da população LGBTQIA+ e demais diversidades sexuais e de gênero, e
formação continuada aos funcionários que estarão designados paro este atendimento;
VII- elaborar proposições com o objetivo de aperfeiçoar ou criar legislação pertinente às
demandas de Diversidade Sexual e de Gênero; sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a
elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da população LGBTQI+;
VII - receber denúncia, sobre fatos e episódios discriminatórios ou que atentem à integridade da
população LGBTQIA+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, requerendo
providências;
IX - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais de Direitos Humanos e
infraconstitucionais referentes a pessoas LGBTQIA+;
X- sugerir medidas normativas que visem a implementação e regulamentação da Política
Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos dos LGBTQIA+;
XI - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar
projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação e votação deste Conselho Municipal, em
período de tempo previamente fixo;
XII- propor a criação do Fundo Municipal para a Diversidade Sexual e de Gênero - FMDSG,
que terá como objetivo a administração e destinação dos valores depositados no Fundo Municipal
para o Diversidade Sexual e de Gênero, a ser criado para assuntos, atividades e fomento que
abordem o temo da diversidade sexual e de gênero;
XIHI- elaborar e acompanhar as sugestões das aplicações dos recursos públicos destinados aos
serviços de atendimento à população em relação ao desenvolvimento de programas e ações
governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar e
opinar sobre as questões referentes a cidadania da população LGBTQIA+:;
XIV - - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle
social sobre as políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIA+;
XV- propor ações de inclusão em programas de bolsa qualificação de emprego e renda, cursos
de qualificação profissional em instituições, escolas, universidades e outros empresas educacionais;
XVI- — propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIA+ ligadas à promoção,
proteção, defesa e atendimento qualificado, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo,
Judiciário e Ministério Público;
XVII - criar banco de dados com informações sistematizadas com indicadores sobre programas,
projetos, serviços governamentais e não governamentais e em benefício da política municipal para a
população LGBTQIA+;
XVIII - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e
atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, bem como das Organizações da Sociedade Civil;
XIX - — estimular, promover o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de
gênero e orientação sexual da população LGBTQIA+, fomentando o conhecimento aos cidadãos
para possibilitar a preservação de direitos;
XX- estimular a criação de fóruns de discussão para a formulação de políticas de promoção e
defesa dos direitos LGBTQIA+ na esfera municipal;
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g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
h) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
i) 01 (um) representante Conselho Tutelar;
II - Os membros representantes do CMDSG serão compostos por, 09 (nove) titulares e 09 (nove)
suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa dos direitos humanos
das pessoas LGBTQIA+, a partir dos seus mais variados marcadores (gênero, raça etnia, categoria
profissional, outros), conforme segue;
a) Dos 09 (nove) representantes da sociedade civil, 05 (cinco) serão indicados por entidades sem
fins lucrativos, selecionados por meio de eleição na Assembleia Pública que elegerá o CMDSG.
b) Dos 09 (nove) representantes da sociedade civil, 05 (cinco) serão representantes do movimento
LGBTQIN, garantida cadeira obrigatória da população T,
Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDSG por porte das organizações da
sociedade civil, estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente registrados.
Art. 7º À escolha dos representantes das organizações da sociedade civil ocorrerá por meio de foro
próprio, na forma da convocação editalícia a ser publicado no órgão oficial do Município, que uma
vez indicados pela organização e ou associação inscrita e eleitas, serão nomeados pelo Prefeito
Municipal de MONTANHA/ES:;
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero terá um
suplente.
$ 2º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$3º O órgão ou entidade governamental indicará seu representante, expressamente, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação.
Art. 8º A função de conselheiro (a) CMDSG não será remunerada, tendo caráter público relevante.
Da Eleição da Escolha e Mandato dos Membros do Conselho
Art, 9º A eleição dos conselheiros será realizada em Assembleia Pública, em local público de
preferência na região central da cidade, a fim de facilitar a participação dos interessados, mediante a
publicação de Edital de Convocação nos Atos Oficiais do Município, com antecedência mínima de
7 (sete) dias.
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Art. 10 A Diretoria do Conselho será composta por Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário
e Segundo Secretário, que deverão ser eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho, que
acontecerá logo após a eleição dos conselheiros.
$ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CMDSG, serão escolhidos, mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil.
$ 2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Diversidade Sexual e Gênero compete:
I- representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
HI - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
$ 3º Ao Secretário Geral do CMDSG compete:
I- providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
II - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guardo de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 11 As reuniões do Conselho somente serão realizadas com quórum mínimo de 10 (dez)
membros votantes.
Art. 12 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
$ 1º O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas
matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no artigo anterior.
$ 2º Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
$ 3º O CMDSG poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto:
I - representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cujo participação seja considerada
importante diante da pauta da sessão;
H - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a
discussão das matérias em exame.
Da Votação e Comissão dos Membros do Conselho
Art. 13 Compete a Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno:
o
(a
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I- estabelecer o funcionamento do MDSG através do regimento interno, respeitadas as
seguintes disposições;
II - deliberar quanto à instituição de seus atos por meio da Resolução aprovado pela maioria de
seus membros;
NT - deliberar quanto aos locais das reuniões do CMDSG que serão públicas e abertas a
participação de todo e qualquer cidadão, com ampla e sistemática divulgação;
TV - providenciar para que os temas tratados em plenário, pela mesa diretora e pelas
comissões, sejam lavrados no respectivo livro de atas e estejam disponíveis a qualquer
cidadão;
V - entregar plano de trabalho em prazo não superior a 120 dias após a posse de cada nova
gestão do Conselho, no qual deverá ser utilizado, sempre que possível, as resoluções das
Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População LGBTQIA+;
VI- entregar anualmente relatório com uma análise da realidade da população
LGBTQIA+ no município de São José do Rio Preto para o segmento. O relatório deverá
incluir a prestação de contas das ações do conselho.
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao MDSG deverão constar do seu
Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a eleição da diretoria.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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