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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaApresentamos o Projeto de Lei n° 962 de 05 de Dezembro de 2017 que trata da composição do Conselho Municipal de Educação.
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MONTANHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
| PROTOCOLO - SECRETARIA
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o Resbonsáve
PROJETO DE LEI Nº 08/2024
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Prefeito Municipal: ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA
NY MONTANHA
Ng.
Montanha/ES, 19 de abrill de 2024
AO ILMO.
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTANHA
SRº CLÉBIO MACIEL RAULINO
Assunto: Apresentamos o Projeto de Lei nº 08/2024 para a alteração do art. 4º da Lei
nº 962, de 05 de dezembro de 2017 que trata da composição do Conselho Municipal
de Educação.
JUSTIFICATIVA
O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política
educacional no município tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as
atividades do ensino exercendo funções normativas, fiscalizadoras e avaliadoras na
esfera do sistema municipal de ensino de Montanha.
O Conselho Municipal de Educação atende ao princípio da gestão democrática do
ensino público, previsto no inciso VII, do art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação que aponta no sentido de ampla participação da comunidade escolar na
elaboração das políticas educacionais no âmbito municipal.
Entretanto, conforme o definido no art. 48, 8 2º “Aplicar-se-ão para a constituição dos
conselhos municipais de educação as regras previstas no $5º do ar. 34”, da Lei nº
14.113 de 25 de dezembro de 2020, o art. 4º da lei nº 962, de 05 de dezembro de
2017 necessita de atualização. Nosso intuito é, por meio da presente proposição,
adequar a legislação municipal de acordo com o definido na Legislação Federal.
Esperamos contar com o apoio das Senhoras e Senhores vereadores para aprovação
do presente Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
MONTANHA
PREFEITURA
E
ES
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
E] MONTANHA
=” PREFEITURA
Projeto de Lei nº 08/2024.
Dispõe sobre a Organização, a Estrutura e o
Funcionamento do Conselho Municipal de Educação
do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
no uso de suas atribuições previstas na lei º 905/2015, de 22 de junho de 2015,
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei
que altera a composição do Conselho Municipal de Educação, do município de
Montanha.
CAPITULO |
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de
Montanha/ES, nos termos do art. 211 da Constituição Federal e art. Il da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei Nº 9.394/96:
| - estabelecer diretrizes para o processo de autorização aprovação das
escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
Il - estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da
educação;
III - identificar e propor forma de integração e compatibilização de decisões e
ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando o
melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;
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000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
MONTANHA
PREFEITURA
,
E
IV - avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino face às diretrizes e
metas estabelecidas verificando os resultados alcançados;
V - deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se
apresentem no município;
VI - participar do planejamento, acompanhamento e avaliações de campanhas
contra a evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso,
a permanência e o sucesso escolar dos alunos;
VII - participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, no âmbito municipal;
VIII - elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;
IX - exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem
conferidas.
X - acompanhar a execução da LDO e do Orçamento;
XI - participar da elaboração da LDO e do Orçamento anual da Educação;
XII - programar permanentemente ações com a Secretaria Municipal de
Educação, Ciência e Tecnologia em conjunto com a Superintendência Regional
de Educação.
CAPITULO Il
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação
sobre a política educacional no Município tem por finalidade: planejar, orientar
e disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas,
fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
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000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
MONTANHA
ES PREFEITURA
Art. 3º - Competem ao Conselho Municipal de Educação as atribuições
previstas na Lei Nº 9394/96 e as abaixo especificadas:
1 - formular em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política
educacional, no Município;
Il - aprovar o Plano Municipal de educação, bem com outros elementos de
planejamento educacional, na esfera Municipal;
ll - assistir e orientar o Poder Público local na condução dos assuntos
relacionados à educação;
IV - apreciar e aprovar sobre os projetos educacionais a serem implementadas
no Município, mesmo que estes estejam fora da sua competência específica as
que, de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação
municipal;
V - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas,
VI - apreciar e aprovar sobre convênios, acordos e contratos que o executivo
pretenda celebrar, na área da Educação, inclusive reformas e construções;
VII - apreciar relatórios anuais do órgão Municipal de Educação.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art.4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 13 (treze) membros
titulares e iguais números suplentes, nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal,
dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional,
representativas das diversas etapas e modalidades de ensino oferecido pelo
Sistema Municipal de Ensino observada a seguinte composição:
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
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000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
SEY MONTANHA
“4 PREFEITURA
HI (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam
na Rede Municipal de Ensino;
Hll-1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal
de Ensino;
IV-1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da
Rede Municipal de Ensino;
V- 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede
Municipal de Ensino;
VI- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
Vil- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente —,
indicado por seus pares;
VIll- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX -1 (um) representante das escolas do campo.
81º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
82º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 4º-A Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
| - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
ll - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
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EXY MONTANHA
w€,” PREFEITURA
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por estudantes ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 4º-B Os membros do Conselho Municipal de Educação, observados os
impedimentos previstos no artigo 4º-A desta Lei, serão indicados na seguinte
conformidade:
| - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de estudantes e
estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
Ill - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, por meio de
processo eletivo amplamente divulgado, quando se tratar de organizações da
sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus
responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência
de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 5º - As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão presididas pelo
Presidente do referido Conselho.
Art. 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos em
votação de seus pares.
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so MONTANHA
SO; PREFEITURA
CAPITULO V
DO MANDATO
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho terá duração de 03 (três) anos,
permitida a reeleição e/ou indicação por mais uma vez consecutiva.
8 1º - Caso o Conselheiro após o segundo mandato, queira permanecer no
conselho, poderá voltar com outra representatividade.
8 2º - Os Conselheiros, previstos nos incisos Il, III, Iv, V do ar. 4º, que
exercem de pertencer às categorias que representam, serão por estas
substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
S 3º - Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular,
assumirá o seu suplente para completar o mandato.
S 4º- Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos
suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros
para conclusão do mandato, os indicados pelo prefeito, quando se tratar da
representação prevista no art. 4º, inciso VI.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será
considerado vago, antes do término estabelecido nos seguintes casos:
|- morte;
Il-renuncias ;
Ill - ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 03 (três) meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho,
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= MONTANHA
“” PREFEITURA
Art. 9º - O mandato do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação
será por um período de 03 (três) anos podendo o mesmo ocorrer a um novo
período de mandato consecutivo.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente e, 1/3
(um terço) de seus membros, visando à conservação de um núcleo básico,
evitando a descontinuidade das políticas educacionais.
CAPITULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário
e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em
seu Regimento Interno.
8 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou
grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato da criação das
mesmas.
8 2º - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá
solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as
respectivas tarefas.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de
50% (cinquenta por cento) e mais um conselheiro.
Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação
presidir as sessões plenárias com o direito a voto de desempate.
Art. 13 - As ações normativas do Conselho Municipal de Educação serão
tomadas na forma de pareceres, resoluções e indicações.
Parágrafo único - Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de
escolas e órgão do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as
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SKY MONTANHA
» PREFEITURA
resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação,
Ciência e Tecnologia.
Art. 14 - Fica criado na estrutura de cargos comissionados da Secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia o cargo não remunerado de
Secretário Executivo, subordinado à Presidência do Colegiado.
Parágrafo único - O Secretário Executivo deverá ser indicado pelo Secretario
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - As categorias previstas no art. 4º, incisos Il, III, IV e Vl terão prazo de
30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação do (a) Prefeito (a)
Municipal dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de
Educação.
Art. 16 - A posse dos membros e o início dos trabalhos do Colegiado se dará,
após publicação da presente Lei.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação deverá ler o Seu regimento
Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá
ser homologado por ato do (a) Prefeito (a) Municipal.
Art. 18 - As funções do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são
consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem
prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam
titulares os seus membros.
Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica
subordinada à Presidência e contará com o corpo de funcionários de apoio
administrativo.
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PREFEITURA
NX/4 MONTANHA
SS,
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria
técnica e os profissionais de apoio administrativo serão solicitadas ao
Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 20 - As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de
Educação, à Secretaria Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços
de Apoio administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do
Colegiado.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim
semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará
documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no
exercício.
Art. 22 - As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho
Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 23 - Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou
resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 962, de 05 de dezembro de
2017.
Montanha, 19 de abril de 2024.
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
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