| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | Apresentamos o Projeto de Lei n° 962 de 05 de Dezembro de 2017 que trata da composição do Conselho Municipal de Educação. |
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| ““RRESPONDÊNCIA LIDA | em 0 LOT 120% aço | MONTANHA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA | PROTOCOLO - SECRETARIA | 508: Bhoras Data JA OL doa ú do) ) | ) | o Resbonsáve PROJETO DE LEI Nº 08/2024 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Prefeito Municipal: ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA NY MONTANHA Ng. Montanha/ES, 19 de abrill de 2024 AO ILMO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTANHA SRº CLÉBIO MACIEL RAULINO Assunto: Apresentamos o Projeto de Lei nº 08/2024 para a alteração do art. 4º da Lei nº 962, de 05 de dezembro de 2017 que trata da composição do Conselho Municipal de Educação. JUSTIFICATIVA O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no município tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera do sistema municipal de ensino de Montanha. O Conselho Municipal de Educação atende ao princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no inciso VII, do art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que aponta no sentido de ampla participação da comunidade escolar na elaboração das políticas educacionais no âmbito municipal. Entretanto, conforme o definido no art. 48, 8 2º “Aplicar-se-ão para a constituição dos conselhos municipais de educação as regras previstas no $5º do ar. 34”, da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, o art. 4º da lei nº 962, de 05 de dezembro de 2017 necessita de atualização. Nosso intuito é, por meio da presente proposição, adequar a legislação municipal de acordo com o definido na Legislação Federal. Esperamos contar com o apoio das Senhoras e Senhores vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 MONTANHA PREFEITURA E ES ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 E] MONTANHA =” PREFEITURA Projeto de Lei nº 08/2024. Dispõe sobre a Organização, a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições previstas na lei º 905/2015, de 22 de junho de 2015, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei que altera a composição do Conselho Municipal de Educação, do município de Montanha. CAPITULO | DA CRIAÇÃO Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Montanha/ES, nos termos do art. 211 da Constituição Federal e art. Il da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei Nº 9.394/96: | - estabelecer diretrizes para o processo de autorização aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; Il - estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação; III - identificar e propor forma de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando o melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos; Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 MONTANHA PREFEITURA , E IV - avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino face às diretrizes e metas estabelecidas verificando os resultados alcançados; V - deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no município; VI - participar do planejamento, acompanhamento e avaliações de campanhas contra a evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos; VII - participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito municipal; VIII - elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno; IX - exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas. X - acompanhar a execução da LDO e do Orçamento; XI - participar da elaboração da LDO e do Orçamento anual da Educação; XII - programar permanentemente ações com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia em conjunto com a Superintendência Regional de Educação. CAPITULO Il DAS FINALIDADES Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência. CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 MONTANHA ES PREFEITURA Art. 3º - Competem ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei Nº 9394/96 e as abaixo especificadas: 1 - formular em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, no Município; Il - aprovar o Plano Municipal de educação, bem com outros elementos de planejamento educacional, na esfera Municipal; ll - assistir e orientar o Poder Público local na condução dos assuntos relacionados à educação; IV - apreciar e aprovar sobre os projetos educacionais a serem implementadas no Município, mesmo que estes estejam fora da sua competência específica as que, de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação municipal; V - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas, VI - apreciar e aprovar sobre convênios, acordos e contratos que o executivo pretenda celebrar, na área da Educação, inclusive reformas e construções; VII - apreciar relatórios anuais do órgão Municipal de Educação. CAPITULO IV DA COMPOSIÇÃO Art.4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 13 (treze) membros titulares e iguais números suplentes, nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional, representativas das diversas etapas e modalidades de ensino oferecido pelo Sistema Municipal de Ensino observada a seguinte composição: |- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 SEY MONTANHA “4 PREFEITURA HI (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino; Hll-1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino; IV-1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino; V- 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino; VI- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; Vil- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente —, indicado por seus pares; VIll- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IX -1 (um) representante das escolas do campo. 81º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 82º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 4º-A Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: | - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; ll - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 EXY MONTANHA w€,” PREFEITURA Ill - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por estudantes ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 4º-B Os membros do Conselho Municipal de Educação, observados os impedimentos previstos no artigo 4º-A desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade: | - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; Il - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de estudantes e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Ill - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos; IV - pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, por meio de processo eletivo amplamente divulgado, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. Art. 5º - As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão presididas pelo Presidente do referido Conselho. Art. 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos em votação de seus pares. Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 so MONTANHA SO; PREFEITURA CAPITULO V DO MANDATO Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho terá duração de 03 (três) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por mais uma vez consecutiva. 8 1º - Caso o Conselheiro após o segundo mandato, queira permanecer no conselho, poderá voltar com outra representatividade. 8 2º - Os Conselheiros, previstos nos incisos Il, III, Iv, V do ar. 4º, que exercem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. S 3º - Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato. S 4º- Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, os indicados pelo prefeito, quando se tratar da representação prevista no art. 4º, inciso VI. Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido nos seguintes casos: |- morte; Il-renuncias ; Ill - ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano; IV - Doença que exija licença médica superior a 03 (três) meses; V - procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho, Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 = MONTANHA “” PREFEITURA Art. 9º - O mandato do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 03 (três) anos podendo o mesmo ocorrer a um novo período de mandato consecutivo. Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente e, 1/3 (um terço) de seus membros, visando à conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais. CAPITULO VI DO FUNCIONAMENTO Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno. 8 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato da criação das mesmas. 8 2º - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as respectivas tarefas. Art. 12º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de 50% (cinquenta por cento) e mais um conselheiro. Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com o direito a voto de desempate. Art. 13 - As ações normativas do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de pareceres, resoluções e indicações. Parágrafo único - Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de escolas e órgão do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 SKY MONTANHA » PREFEITURA resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 14 - Fica criado na estrutura de cargos comissionados da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia o cargo não remunerado de Secretário Executivo, subordinado à Presidência do Colegiado. Parágrafo único - O Secretário Executivo deverá ser indicado pelo Secretario Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - As categorias previstas no art. 4º, incisos Il, III, IV e Vl terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação do (a) Prefeito (a) Municipal dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação. Art. 16 - A posse dos membros e o início dos trabalhos do Colegiado se dará, após publicação da presente Lei. Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação deverá ler o Seu regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato. Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do (a) Prefeito (a) Municipal. Art. 18 - As funções do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros. Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à Presidência e contará com o corpo de funcionários de apoio administrativo. Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 PREFEITURA NX/4 MONTANHA SS, Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de apoio administrativo serão solicitadas ao Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 20 - As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à Secretaria Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado. Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício. Art. 22 - As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 23 - Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 962, de 05 de dezembro de 2017. Montanha, 19 de abril de 2024. ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 000 = Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 4 > Simples > Completo goubr Instituto Nacional de Tecnologia da Informação = VALIDAR Serviço de validação de assinaturas eletrônicas Nome do arquivo: PL 08 2024 - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA???70(assinado) pdf Hash: ef58532ef2fôcbzaeb684cgbiboo12f44459661003daeo28betafde3203ed519 Data da validação: 30/04/2024 08/3116 BRT Informações da Assinatura: Assinado por: ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO CPF: "".874567-" Nº de série de certificado emitente: 172478399892108841721946701404038800915724726200 Confort Data da assinatura: 22/04/2024 13:54:46 BRT das o a ns, bata Assinatura aprovada. pr Y Avaliar ACESSO RÁPIDO Validar Sobre Dúvidas Informações Fale Conosco E RHE ? ITI Relatório de conformidade Nome: Validador de assinaturas eletrônicas Data de Validação: 30/04/2024 08:28:58 BRT Versão do software(Verificador de Conformidade): 2.41rc1 Versão do software(Validador de Documentos): 2.4.2 Fonte de verificação: Offline Nome do arquivo: PL 08 2024 - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA??7?0(assinado).pdf Resumo da SHA256 do arquivo: ef58532ef2f6cb2aeb684c9b1b0012144459661003dae028betafde3203ed519 Tipo do arquivo: PDF Quantidade de assinaturas: 1 Quantidade de assinaturas ancoradas: 1 CN=ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO:***874567**, OU=videoconferencia, OU=33795560000139, OU=(EM BRANCO), OU=RFB e-CPF A3, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR Assinante: CN=ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO:***874567"*, OU=videoconferencia, OU=33795560000139, OU=(EM BRANCO), OU=RFB e-CPF A3, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR CPF: ***.874,567-** Tipo de assinatura; Destacada Status de assinatura: Aprovado Caminho de certificação: Valid Estrutura: Em conformidade com o padrão Cifra assimétrica: Aprovada Resumo criptográfico: Correto Data da assinatura: 22/04/2024 13:54:46 BRT Atributos obrigatórios: Aprovados Mensagem de alerta: Nenhuma mensagem de alerta CN=ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO:***874567"**, OU=videoconferencia, OU=33795560000139, OU=(EM BRANCO), OU=RFB e-CPF A3, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR Buscado: Offline Assinatura: true Emissor: CN=AC DIGITALSIGN RFB G3, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR Data de emissão: 15/01/2024 09:30:37 BRT Aprovado até: 15/01/2027 09:30:37 BRT Expirado (LCR): false CN=AC DIGITALSIGN RFB 63, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR Buscado: Offline Assinatura: true Emissor: CN=AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, O=ICP-Brasil, C=BR Data de emissão: 26/07/2019 11:02:58 BRT Aprovado até: 20/02/2029 11:02:58 BRT Expirado (LCR): false CN=AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, O=ICP-Brasil, C=BR Buscado: Offline Assinatura: true Emissor: CN=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, OU=Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI, O=ICP-Brasil, C=BR Data de emissão: 20/07/2016 10:32:04 BRT Aprovado até: 02/03/2029 09:00:04 BRT Expirado (LCR): false CN=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, OU=Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI, O=ICP-Brasil, C=BR Buscado: Offline Assinatura: true Emissor: CN=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, OU=Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI, O=ICP-Brasil, C=BR Data de emissão: 02/03/2016 10:01:38 BRT Aprovado até: 02/03/2029 20:59:38 BRT Expirado (LCR): false Atributos usados Nome do atributo: IdMessageDigest Corretude: Valid Nome do atributo: IdContentType Corretude: Valid Nome do atributo: IdSigningTime Corretude: Valid