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materia nº 3/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-01
EmentaRequer que o poder Executivo crie um Projeto de Lei concedendo o aluguel social às Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e que se encontram em extrema situação de vulnerabilidade social.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
PROTOCOLO SECRETARIA
as OA -Zohoras Data Ola anda
7 ONponSAvÉ | INDICAÇÃO Nº 03/2022
Os Vereadores que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem
mui respeitosamente, apresentar a seguinte INDICAÇÃO:
» Requer que o Poder Executivo crie um Projeto de Lei concedendo o
aluguel social à mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e que se
encontram em extrema situação de vulnerabilidade social, da seguinte forma:
Projeto de Leinº 12022
Art. 1º - O auxílio-aluguel previsto na legislação municipal, será concedido as
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em extrema situação de
vulnerabilidade social.
Parágrafo Unico — Violência doméstica contra mulher é qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o disposto no art. 5º da Lei
Federal 11.340/06 ou outra legislação que venha substituí-la.
Art. 2º - O auxílio que se trata o art. 1º será concedido às mulheres que se enquadrem
nos seguintes critérios:
$1º - Mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340/06, de
07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(D globo.com
www.cmmontanha es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
82º - Mulher que for obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de
reiteradas ações de violência tornar insuportável a vida em comum e que esteja
colocando em risco a vida da mulher.
Art. 3º - O benefício é temporário, e será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses e
poderá ser prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa
técnica.
Art. 4º - A comprovação da violência deverá ser feita por todas as provas em direito
admitidas provando a situação de vulnerabilidade e a concessão será deferida pelo
órgão executivo responsável, após análise técnica da documentação e das provas
apresentadas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados a data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e limitar-se-á ao total de
10 (dez) alugueis mensais às mulheres vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Unico: O benefício será concedido sem prejuízo aos alugueis sociais ja
existentes no município.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Montanha — ES, 18 de janeiro de 2022.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
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CAMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
O
Carmen Dolores Rios Almeida
Vereadora — Autora
|
: ON ta Silva Côrtes
à Muniçipal de Montanha/ES
Neilton Wa
Presidente da CZ
E Á
Z
JUSTIFICATIVA:
Muitas mulheres em situação de violência sequer formalizam o delito, por não terem
condições financeiras de sair do lar sozinha ou com seus filhos, submetendo-se, em
silencio, as agressões por acreditar não haver outra alternativa.
A proposta visa possibilitar que a mulher violentada não seja obrigada a conviver com
o seu agressor. Pretende-se com a instituição do aluguel social as mulheres vitimas
de violência, aumentar a rede de proteção à essas pessoas, garantindo direito à
dignidade, moradia e segurança.
A dependência econômica e a falta de moradia tornam-se um problema para as
mulheres que sofrem violência porque elas acabam permanecendo naquela situação
de dependência do agressor.
É importante oferecer formas de saída para o processo de violência em que se
encontram. Outrossim, o benefício atua como condições de empoderamento da
mulher vitimizada, dando-lhe a segurança de poder reconstruir sua vida longe de seu
agressor residindo em outro local.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
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