| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-01 |
| Ementa | Requer que o poder Executivo crie um Projeto de Lei concedendo o aluguel social às Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e que se encontram em extrema situação de vulnerabilidade social. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA PROTOCOLO SECRETARIA as OA -Zohoras Data Ola anda 7 ONponSAvÉ | INDICAÇÃO Nº 03/2022 Os Vereadores que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui respeitosamente, apresentar a seguinte INDICAÇÃO: » Requer que o Poder Executivo crie um Projeto de Lei concedendo o aluguel social à mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e que se encontram em extrema situação de vulnerabilidade social, da seguinte forma: Projeto de Leinº 12022 Art. 1º - O auxílio-aluguel previsto na legislação municipal, será concedido as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em extrema situação de vulnerabilidade social. Parágrafo Unico — Violência doméstica contra mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o disposto no art. 5º da Lei Federal 11.340/06 ou outra legislação que venha substituí-la. Art. 2º - O auxílio que se trata o art. 1º será concedido às mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios: $1º - Mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340/06, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(D globo.com www.cmmontanha es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 82º - Mulher que for obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência tornar insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a vida da mulher. Art. 3º - O benefício é temporário, e será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses e poderá ser prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica. Art. 4º - A comprovação da violência deverá ser feita por todas as provas em direito admitidas provando a situação de vulnerabilidade e a concessão será deferida pelo órgão executivo responsável, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a data de sua publicação. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e limitar-se-á ao total de 10 (dez) alugueis mensais às mulheres vítimas de violência doméstica. Parágrafo Unico: O benefício será concedido sem prejuízo aos alugueis sociais ja existentes no município. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha — ES, 18 de janeiro de 2022. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(D globo.com www.cmmontanha es.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA O Carmen Dolores Rios Almeida Vereadora — Autora | : ON ta Silva Côrtes à Muniçipal de Montanha/ES Neilton Wa Presidente da CZ E Á Z JUSTIFICATIVA: Muitas mulheres em situação de violência sequer formalizam o delito, por não terem condições financeiras de sair do lar sozinha ou com seus filhos, submetendo-se, em silencio, as agressões por acreditar não haver outra alternativa. A proposta visa possibilitar que a mulher violentada não seja obrigada a conviver com o seu agressor. Pretende-se com a instituição do aluguel social as mulheres vitimas de violência, aumentar a rede de proteção à essas pessoas, garantindo direito à dignidade, moradia e segurança. A dependência econômica e a falta de moradia tornam-se um problema para as mulheres que sofrem violência porque elas acabam permanecendo naquela situação de dependência do agressor. É importante oferecer formas de saída para o processo de violência em que se encontram. Outrossim, o benefício atua como condições de empoderamento da mulher vitimizada, dando-lhe a segurança de poder reconstruir sua vida longe de seu agressor residindo em outro local. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cnmontanha(dglobo.com www.cmmontanha es. gov.br