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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das cidades, e dá outras providências.
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PROTOCOLO -SECRETARIA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
PROJETO DE LEI Nº 010/2024
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
Prefeito Municipal: ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (2737542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Montanha, 06 de maio de 2024.
MENSAGEM Nº 010/2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a elevada
apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores, o
incluso Projeto de Lei nº 010/2024 que autoriza o Município a
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos
da Lei Federal nº 11.977/2009 e Medida Provisória 1.162/2023,
como também todas as Instruções Normativas do Ministério
das Cidades.
O Programa Minha Casa Minha Vida é uma
iniciativa do GOVERNO FEDERAL, que tem como objetivo
fornecer condições de moradia digna para famílias de baixa
renda.
O Governo Federal em 2024 aumentou em
41% o orçamento do Programa Minha Casa Minha Vida,
totalizando a importância de Treze Bilhões de Reais. Serão
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
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contratadas 187 mil Unidades Habitacionais em mais de mil
empreendimentos beneficiando famílias da FAIXA 1, com renda
de até 02 salários mínimos em 560 municípios brasileiros.
Esperando contar com o valioso apoio desse
Poder Legislativo nesta importante matéria, solicito que o
Projeto de Lei em comento seja deliberado em REGIME DE
URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Clébio Maciel Raulino
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA/ES
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 —- CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
PROJETO DE LEI 010/2024
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver
ações e aporte de Contrapartida Municipal
para implementar o Programa Minha Casa
Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977
de 07 de julho de 2009 e na Medida
Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023,
e também nas disposições das instruções
normativas do Ministério das Cidades, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha
Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do
Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de
Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das
Cidades.
ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos,
Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos
nos incisos | a XIl do art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
& 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br
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arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que
normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e em conformidade com os
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
8 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA —
Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão
urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.
S 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo
com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade
com políticas habitacionais de interesse social.
83º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão
e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura
básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória
1.162 de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das
casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA — Faixa 1.
ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
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ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa
1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para
as famílias de maior vulnerabilidade social.
8 12- O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva
ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
8 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher,
idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros,
bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos
necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades
habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o
valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as
cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com
Instituições Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, fica
avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
H - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
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mi - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm
como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º- As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em
que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Montanha — ES, 06 de maio de 2024.
Andr antos Sampaio
Prefeito Municipal
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