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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaObriga o registro do grupo sanguíneo e de fator RH nos uniformes de todos os alunos matriculados nas escolas das redes Pública e Privada no Municipio de Montanha.
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
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matriculados nas escolas das redes
pública e privada no Município de
Montanha
A Câmara Municipal aprova e o Poder
Executivo Municipal sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º É obrigatório que todos os discentes matriculados nas redes pública e privada,
do ensino fundamental e médio, tenham em seus respectivos uniformes, identificação
de seu grupo sanguíneo e fator RH.
Art. 2º As identificações deverão ser fixadas na parte superior, direita e dianteira do
acessório do uniforme.
8 1º A identificação poderá ser bordada, pintada ou afixada de outro modo, contando
que seja permanente e duradoura.
8 2º A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública
municipal, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
$3º Ficará a cargo das escolas privadas a definição da melhor opção que lhes convier
entre as citadas no $1º deste artigo.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação decidir a forma adequada para o
cumprimento desta Lei.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: emmontanha(i globo.com
www.emmontanha.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação.
Montanha — ES, 21 de maio de 2023
Secretário da ara Municipal de Montanha
Vereador - PSB
UA m
Celia Rodrigués de Souza
Vereadora - MDB
JUSTIFICATIVA
Essa propositura objetiva auxiliar a prestação de socorro às crianças e adolescentes
matriculados nas escolas das redes pública e privada, ensino fundamental e médio,
do Município de Montanha.
As crianças e adolescentes passam grande parte do seu tempo na escola. Não é
incomum uma criança ou adolescente sofrer um acidente dentro do ambiente escolar.
De acordo com o Ministério da Saúde (2002), enquanto crianças e adolescentes
permanecem na escola, é importante que se busque a promoção da saúde, com
desenvolvimento de ações fortalecimento dos fatores de proteção.
O ambiente da escola é um local suscetível a acidentes devido à aglomeração de
crianças e adolescentes. Esses alunos se interagem o tempo todo, muitas vezes de
forma agitada, podendo gerar acidentes. No Brasil, anualmente, os acidentes são as
maiores causas de mortes de crianças e adolescentes de 1 a 14 anos. Em 2005,
21.040 indivíduos de até 19 anos morreram decorrentes de acidentes.
Além dessa situação, existe uma triste realidade crescente no Brasil, o ataque às
escolas. Não é demais ressaltar que, ocorreram dois ataques às escolas com óbitos
no Estado de São Paulo. No Espírito Santo, ocorreu um ataque à escola no município
de Aracruz. Esses ataques deixam diversas pessoas, alunos e professores, feridos.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
A identificação do grupo sanguíneo e fator RH nas peças de uniformes previstas no
projeto supracitado impedirá o retardo no atendimento de saúde aos alunos
matriculados nas hipóteses de acidentes ou outros infortúnios que podem, até mesmo,
coloca-las sob o risco de morte, tendo como exemplo os ataques a escolas.
A adoção desta medida facilitará a assistência aos discentes em caso de ocorrência
de uma emergência, contribuindo para que os profissionais de saúde, a qualquer
momento, possam desempenhar de formar mais célere e eficaz a sua habilidade
profissional.
Além disso, não se observa qualquer inconveniência na aplicação desta Lei por não
caracterizar qualquer forma de agressão ao direito privado.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
relevante projeto de lei que visa assegurar os direitos da proteção da criança e do
adolescente.
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