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PROJETO DE LEINº 016/2024 Correnda (ss).
SERVIÇOS DE “TÁXI”
Prefeito Municipal: ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
o MONTANHA
W.” PREFEITURA
Montanha, 09 de agosto de 2024.
MENSAGEM Nº 016/2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres legisladores, o
incluso Projeto de Lei nº 016/2024 que propõe alterações em
dispositivos da Lei nº 778, de 04 de julho de 2011.
A Lei Municipal nº 778/2011 “Estabelece
normas para exploração de serviços de “Táxi” no Município
de Montanha”.
As duas modificações propostas na Lei em
comento, atende a reivindicação da Entidade de Classe dos
Taxistas.
A exigência na utilização dos serviços de
“Táxi” com veículos com no máximo 06 (seis) anos, está
trazendo para a classe dificuldades financeiras no momento
da substituição desses veículos.
A diminuição na quantidade de “Táxis” vai
permitir uma maior rentabilidade para a classe dos taxistas e,
consequentemente, um melhor atendimento aos usuários.
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
MONTANHA
PREFEITURA
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E
Na certeza de contar mais uma vez com o
valioso apoio desse Poder Legislativo, aproveito a
oportunidade para renovar votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
MONTANHA
Es PREFEITURA
Projeto de Lei nº 016/2024
Altera dispositivos da Lei nº 778, de 04
de julho de 2011.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A letra “e” do artigo 4º da Lei nº
778/2011 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - omissis
e) veículo, com no máximo, 10 (dez) anos
de fabricação”.
Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 778/2011 passa
vigorar com a seguinte redação:
”Art.5º - O número de automóveis de
aluguel, (táxi), no Município de
MONTANHA será proporcional à
população, a razão de um veículo para
cada 1.000 (mil) habitantes”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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