| Tipo | Julgamento das Contas do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL- FINANÇAS PÚBLICAS- ROYALTIES - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO- CONTAS REGULARES E COM RESSALVA. |
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Conferência em www .tcees.tc.br sas TRIBUNAL DE CONTAS DO Identificador: SCBCA-AB2BE-53497 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Recebido e lido Parecer Prévio 00008/2022-9 - 2º Câmara |“ Sessão Alacicicacaa do dia 30 de calialas de See! o Processos: 02359/2020-2, 02358/2020-8 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Exercício: 2019 UG: PMM - Prefeitura Municipal de Montanha Relator: Domingos Augusto Taufner Responsável: IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA Procurador: WANTUIL CARLOS SIMON (CPF: 031.945.437-17) PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - FINANÇAS PÚBLICAS - ROYALTIES - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO — CONTAS REGULARES COM RESSALVA. LIOTTI DA CUNHA 08/02/2022 16:07 Assinado por LUIZ CARLOS É irregular a utilização de recursos dos royalties para custeio de auxílio-alimentação de servidores, eis que se trata de despesa relacionada ao quadro permanente de pessoal, incidindo na vedação do art. 8º da Lei Federal nº 7.990/89. Assinado por LUCIANO VIEIRA 08/02/2022 15:41 Assinado por VANESSA DE OLIVEIRA RIBEIRO 08/02/2022 15:33 O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER: Ê a 1. RELATÓRIO Ea Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito da Prefeitura ists Municipal de Montanha, estando em apenso, o processo TC 2358/2020-8, referente “**5 a Prestação de Contas Anual de Ordenador do mesmo município, ambos referentes gs ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sra. Iracy Carvalho Machado Baltar E ã Filha. E É EN Assinado digitalmente, Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: SCBCA-A82BE-53497 PARECER PRÉVIO TC-8/2022 rpg/fbe Montanha, através do setor de contabilidade, possa efetuar o registro de tais provisões, assim como o fez no passado”. Diante destes relatos, o corpo técnico sugere que o presente indicativo de irregularidade seja considerado passível de ressalva, vez que possui baixo potencial ofensivo da ausência de registro das perdas no exercício em curso. De fato, verifica-se plausibilidade nas ponderações apresentadas nas justificativas, além de ser observado que as medidas para que a Prefeitura Municipal de Montanha possa efetuar o registro das provisões para perda de dívida ativa, estão sendo tomadas, o que me leva a acolher o opinamento da equipe técnica. Pelo exposto, acompanho o entendimento técnico e ministerial, e entendo pela manutenção da irregularidade, apenas no campo da ressalva. Ante todo o exposto, divergindo parcialmente do entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO por que seja adotada a minuta que ora submeto à apreciação deste Colegiado. DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER e Relator 1. PARECER PRÉVIO TC-8/2022: VISTOS, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas, em: 1.1. EMITIR PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Montanha, recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Montanha, relativa ao exercício de 2019, sob responsabilidade da Sra. Iracy Carvalho Machado Baltar Filha, na forma do art. 80, Il, da LC 621/2012, clc art. 132, Il, do RITCES., tendo em vista a manutenção da irregularidade abaixo, sem condão de macular as contas: Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: SCBCA-AB2BE-53497 PARECER PRÉVIO TC-8/2022 rpg/fbc 1.1.1. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM FIM VEDADO POR LEI. (ITEM 4.3.7.1 DO RTC 00048/2021-5); 1.1.2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF QUANTO À COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. (ITEM 7.5 DO RTC 00048/2021-5). 1.1.3. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E EXTRATOS BANCÁRIOS INDICAM DISTORÇÃO NO SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS. (ITEM 3.3.1.1 DO RTC 00048/2021-5). 1.1.4. DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO CONTÁBIL DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E O VALOR DOS INVENTÁRIOS DE BENS. (ITEM 3.3.2 DO RTC 00048/2021-5); 1.1.5. EVIDÊNCIAS DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA. (ITEM 3.8.2 DO RTC 00048/2021-5); 1.1.6. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE PARA PERDAS DA DÍVIDA ATIVA. (ITEM 3.9.1 DO RTC 00048/2021-5). o” 1.2. AFASTAR as seguintes irregularidades: 1.2.1. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR LIQUIDADO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA UNIDADE GESTORA E O VALOR INFORMADO NO RESUMO ANUAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS (RGPS) (ITEM 3.5.1.1 DO RTC 00048/2021-5); 1.22. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR PAGO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA UNIDADE GESTORA E O VALOR INFORMADO NO RESUMO ANUAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS (RGPS). (ITEM 3.5.1.2 DO RTC 00048/2021-5). 1.3. DETERMINAR, a atual prefeita, ou a quem lhe vier a substituir, que: 1.3.1. Aprimore os mecanismos de controle interno a fim de evitar inconsistências na utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: SCBCA-A82BE-53497 PARECER PRÉVIO TC-8/2022 rpg/fbe gás natural, especialmente o pagamento de Auxílio Alimentação do quadro permanente de pessoal, bem como proceda a recomposição, com recursos próprios, da conta específica dos royalties, no montante de R$ 22.582,27 (6436,62839 VRTE). 1.3.2. Promova ações efetivas quanto a cobrança de dívida ativa, devendo comprovar na próxima prestação de contas anual tais ações; 1.3.3. Com fulcro no art. 1º, inciso XVI, da LC n. 621/2012 c/c art. 71, inciso X, da Constituição Estadual, divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LC n. 101/00. 1.4. DAR CIÊNCIA aos interessados; 1.5. ARQUIVAR os autos após os trâmites regimentais. 2. Unânime. 3. Data da Sessão: 28/01/2022 — 2º Sessão Ordinária da Segunda Câmara. 4. Especificação do quórum: es 4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente), Domingos Augusto Taufner (relator) e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Relator CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA Fui presente: PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: SCBCA-AB2BE-53497