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materia nº 3/2024

Tipo Julgamento das Contas do Poder Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL- FINANÇAS PÚBLICAS- ROYALTIES - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO- CONTAS REGULARES E COM RESSALVA.
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Conferência em www .tcees.tc.br sas
TRIBUNAL DE CONTAS DO Identificador: SCBCA-AB2BE-53497
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Recebido e lido
Parecer Prévio 00008/2022-9 - 2º Câmara |“ Sessão Alacicicacaa
do dia 30 de calialas de See!
o
Processos: 02359/2020-2, 02358/2020-8
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
UG: PMM - Prefeitura Municipal de Montanha
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
Procurador: WANTUIL CARLOS SIMON (CPF: 031.945.437-17)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - FINANÇAS
PÚBLICAS - ROYALTIES - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
— CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
LIOTTI DA CUNHA
08/02/2022 16:07
Assinado por
LUIZ CARLOS
É irregular a utilização de recursos dos royalties para
custeio de auxílio-alimentação de servidores, eis que
se trata de despesa relacionada ao quadro permanente
de pessoal, incidindo na vedação do art. 8º da Lei
Federal nº 7.990/89.
Assinado por
LUCIANO VIEIRA
08/02/2022 15:41
Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
08/02/2022 15:33
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER:
Ê
a
1. RELATÓRIO Ea
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito da Prefeitura ists
Municipal de Montanha, estando em apenso, o processo TC 2358/2020-8, referente “**5
a Prestação de Contas Anual de Ordenador do mesmo município, ambos referentes gs
ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sra. Iracy Carvalho Machado Baltar E ã
Filha. E É EN
Assinado digitalmente, Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: SCBCA-A82BE-53497
PARECER PRÉVIO TC-8/2022
rpg/fbe
Montanha, através do setor de contabilidade, possa efetuar o registro de tais
provisões, assim como o fez no passado”.
Diante destes relatos, o corpo técnico sugere que o presente indicativo de
irregularidade seja considerado passível de ressalva, vez que possui baixo
potencial ofensivo da ausência de registro das perdas no exercício em curso.
De fato, verifica-se plausibilidade nas ponderações apresentadas nas justificativas,
além de ser observado que as medidas para que a Prefeitura Municipal de
Montanha possa efetuar o registro das provisões para perda de dívida ativa, estão
sendo tomadas, o que me leva a acolher o opinamento da equipe técnica.
Pelo exposto, acompanho o entendimento técnico e ministerial, e entendo pela
manutenção da irregularidade, apenas no campo da ressalva.
Ante todo o exposto, divergindo parcialmente do entendimento da Área Técnica e do
Ministério Público de Contas, VOTO por que seja adotada a minuta que ora submeto
à apreciação deste Colegiado.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER e
Relator
1. PARECER PRÉVIO TC-8/2022:
VISTOS, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas, em:
1.1. EMITIR PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Montanha,
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual da
Prefeitura Municipal de Montanha, relativa ao exercício de 2019, sob
responsabilidade da Sra. Iracy Carvalho Machado Baltar Filha, na forma do art. 80,
Il, da LC 621/2012, clc art. 132, Il, do RITCES., tendo em vista a manutenção da
irregularidade abaixo, sem condão de macular as contas:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: SCBCA-AB2BE-53497
PARECER PRÉVIO TC-8/2022
rpg/fbc
1.1.1. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM FIM VEDADO POR LEI.
(ITEM 4.3.7.1 DO RTC 00048/2021-5);
1.1.2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF QUANTO À COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA. (ITEM 7.5 DO RTC 00048/2021-5).
1.1.3. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E
EXTRATOS BANCÁRIOS INDICAM DISTORÇÃO NO SALDO DAS
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS. (ITEM 3.3.1.1 DO RTC 00048/2021-5).
1.1.4. DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO CONTÁBIL DOS DEMONSTRATIVOS
CONTÁBEIS E O VALOR DOS INVENTÁRIOS DE BENS. (ITEM 3.3.2 DO
RTC 00048/2021-5);
1.1.5. EVIDÊNCIAS DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E/OU
JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA. (ITEM 3.8.2 DO RTC 00048/2021-5);
1.1.6. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE PARA PERDAS DA
DÍVIDA ATIVA. (ITEM 3.9.1 DO RTC 00048/2021-5). o”
1.2. AFASTAR as seguintes irregularidades:
1.2.1. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR LIQUIDADO DAS OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DA UNIDADE GESTORA E O VALOR INFORMADO NO
RESUMO ANUAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS (RGPS) (ITEM 3.5.1.1 DO RTC
00048/2021-5);
1.22. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR PAGO DE OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DA UNIDADE GESTORA E O VALOR INFORMADO NO
RESUMO ANUAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS (RGPS). (ITEM 3.5.1.2 DO RTC
00048/2021-5).
1.3. DETERMINAR, a atual prefeita, ou a quem lhe vier a substituir, que:
1.3.1. Aprimore os mecanismos de controle interno a fim de evitar inconsistências
na utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e
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PARECER PRÉVIO TC-8/2022
rpg/fbe
gás natural, especialmente o pagamento de Auxílio Alimentação do quadro
permanente de pessoal, bem como proceda a recomposição, com recursos próprios,
da conta específica dos royalties, no montante de R$ 22.582,27 (6436,62839 VRTE).
1.3.2. Promova ações efetivas quanto a cobrança de dívida ativa, devendo comprovar
na próxima prestação de contas anual tais ações;
1.3.3. Com fulcro no art. 1º, inciso XVI, da LC n. 621/2012 c/c art. 71, inciso X, da
Constituição Estadual, divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e
o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LC n. 101/00.
1.4. DAR CIÊNCIA aos interessados;
1.5. ARQUIVAR os autos após os trâmites regimentais.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 28/01/2022 — 2º Sessão Ordinária da Segunda Câmara.
4. Especificação do quórum:
es
4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente), Domingos Augusto
Taufner (relator) e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: SCBCA-AB2BE-53497

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