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materia nº 4/2024

Tipo Julgamento das Contas do Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONATNHA- EXERCICIO DE 2020- PARECER PRÉVIO- APROVAÇÃO COM RESSALVA- CIÊNCIA COMO FORMA DE ALERTA- ARQUIVAR.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Parecer Prévio 00057/2023-1 - 2º Câmara
Processos: 02421/2021-6, 02503/2021-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2020
UG: PMM - Prefeitura Municipal de Montanha
Relator: Domingos Augusto Taufner
Interessado: ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO
Responsável: IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
Assinado por
CICILIOTTI DA CUNHA
07/06/2025 13:50
LUIZ CARLOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTANHA - EXERCÍCIO DE 2020 -
PARECER PRÉVIO - APROVAÇÃO COM RESSALVA -
CIÊNCIA COMO FORMA DE ALERTA — ARQUIVAR.
SANTOS
Assinado por
LUCIRLENE
07/06/2023 13:27
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER:
1 RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito da Prefeitura
Municipal de Montanha, estando em apenso, o processo TC 2503/2021-1, referente
a Prestação de Contas Anual de Ordenador do mesmo município, ambos relativos
ao exercício de 2020, sob a responsabilidade da Sr%. IRACY CARVALHO
MACHADO BALTAR FILHA.
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07/06/2023 09:39
Assinado por
BORGES
As peças contábeis referentes a prestação de contas de prefeito, foram
encaminhadas a esta Corte e analisadas pelo Núcleo de Controle Externo de
Consolidação das Contas de Governo —- NCCONTAS, tendo sido expedido pelo
06/06/2023 23:46
TAUFNER
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: FAFB3-40E6F-AS4E8
PARECER PRÉVIO TC-57/2023
wgs/fbe
Ante todo o exposto, acompanho integralmente o entendimento da área técnica e
acompanho parcialmente o entendimento do Ministério Público de Contas e VOTO
por que seja adotada a minuta que ora submeto à apreciação deste Colegiado
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator
1. PARECER PRÉVIO TC- 57/2023-1
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas, em:
1.1 Emitir PARECER PRÉVIO, com fulcro no artigo 76!], “caput”, da Lei
Complementar Estadual nº 621/2012, recomendando ao Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas da Prefeitura Municipal de
Montanha, sob a responsabilidade do Sr.º IRACY CARVALHO MACHADO
BALTAR FILHA, relativas ao exercício de 2020, na forma do art.432, Il, do
Regimento Intemo deste Tribunal, tendo em vista a manutenção das
irregularidades abaixo, sem condão de macular as contas:
1.1.1 Abertura de crédito adicional cuja fonte de recursos não possuía lastro
financeiro;
1.1.2 Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos
inventários de bens
1.2 DAR CIÊNCIA, como forma de alerta, conforme previsto no art. 9º, inc. Il da
resolução TC n. 361/2022, ao atual chefe do Poder Executivo para:
Cl Art. 76. As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal de Contas, que emitirá
parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento.
2 Art. 9º. As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar:
II - a materialização de irregularidade ou ilegalidade cuja consumação seja menos provável em razão do estágio
inicial dos atos que a antecedem e desde que, para a prevenir, seja suficiente alertar o destinatário;
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: FAF83-40E6F-AS4E8
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PARECER PRÉVIO TC-57/2023
wgs/fbe
1.2.1 a necessidade de atendimento à IN TCEES 68/2020 encaminhando, nas próximas
prestações de contas, Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação
de contas anual;
1.2.2 a necessidade do município aperfeiçoar as informações quanto a renúncia de
receitas na prestação de contas para o próximo exercício atendendo todas as exigências
da IN 68/2020; aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender
aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção
do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as exigências normativas
para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais;
1.2.3 a correta classificação e retificação contábil dos saldos derivados de operações
intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, na forma
do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (IN TCE 68/2020);
1.2.4 | aimportância da transparência na gestão pública;
1.2.5 a importância da promoção de uma política pública de manutenção e aprimoramento
do controle interno;
1.2.6 | a necessidade de providenciar, nos próximos exercícios, o registro contábil do ajuste
para perdas em dívida ativa, conforme IN TC 36/2016 (item 3.9.3 do RT 249/2022-3,
proc. TC 2.503/2021-1, apenso).
13 Dar ciência aos interessados;
1.4 Após os tramites regimentais, arquivar os autos.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 02/06/2023 - 19º Sessão Ordinária da 2º Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente) Domingos Augusto
Taufner (relator) e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
Assinado digitalmente, Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: FAF83-40E6F-AS4E8
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