| Tipo | Julgamento das Contas do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONATNHA- EXERCICIO DE 2020- PARECER PRÉVIO- APROVAÇÃO COM RESSALVA- CIÊNCIA COMO FORMA DE ALERTA- ARQUIVAR. |
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1/107 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Parecer Prévio 00057/2023-1 - 2º Câmara Processos: 02421/2021-6, 02503/2021-1 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Exercício: 2020 UG: PMM - Prefeitura Municipal de Montanha Relator: Domingos Augusto Taufner Interessado: ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO Responsável: IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA Assinado por CICILIOTTI DA CUNHA 07/06/2025 13:50 LUIZ CARLOS PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA - EXERCÍCIO DE 2020 - PARECER PRÉVIO - APROVAÇÃO COM RESSALVA - CIÊNCIA COMO FORMA DE ALERTA — ARQUIVAR. SANTOS Assinado por LUCIRLENE 07/06/2023 13:27 O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER: 1 RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito da Prefeitura Municipal de Montanha, estando em apenso, o processo TC 2503/2021-1, referente a Prestação de Contas Anual de Ordenador do mesmo município, ambos relativos ao exercício de 2020, sob a responsabilidade da Sr%. IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA. & & & É á z E E E 07/06/2023 09:39 Assinado por BORGES As peças contábeis referentes a prestação de contas de prefeito, foram encaminhadas a esta Corte e analisadas pelo Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo —- NCCONTAS, tendo sido expedido pelo 06/06/2023 23:46 TAUFNER Assinado por DOMINGOS AUGUSTO Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: FAFB3-40E6F-AS4E8 PARECER PRÉVIO TC-57/2023 wgs/fbe Ante todo o exposto, acompanho integralmente o entendimento da área técnica e acompanho parcialmente o entendimento do Ministério Público de Contas e VOTO por que seja adotada a minuta que ora submeto à apreciação deste Colegiado DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Relator 1. PARECER PRÉVIO TC- 57/2023-1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas, em: 1.1 Emitir PARECER PRÉVIO, com fulcro no artigo 76!], “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, recomendando ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas da Prefeitura Municipal de Montanha, sob a responsabilidade do Sr.º IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA, relativas ao exercício de 2020, na forma do art.432, Il, do Regimento Intemo deste Tribunal, tendo em vista a manutenção das irregularidades abaixo, sem condão de macular as contas: 1.1.1 Abertura de crédito adicional cuja fonte de recursos não possuía lastro financeiro; 1.1.2 Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens 1.2 DAR CIÊNCIA, como forma de alerta, conforme previsto no art. 9º, inc. Il da resolução TC n. 361/2022, ao atual chefe do Poder Executivo para: Cl Art. 76. As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento. 2 Art. 9º. As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar: II - a materialização de irregularidade ou ilegalidade cuja consumação seja menos provável em razão do estágio inicial dos atos que a antecedem e desde que, para a prevenir, seja suficiente alertar o destinatário; Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: FAF83-40E6F-AS4E8 105/107 PARECER PRÉVIO TC-57/2023 wgs/fbe 1.2.1 a necessidade de atendimento à IN TCEES 68/2020 encaminhando, nas próximas prestações de contas, Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas anual; 1.2.2 a necessidade do município aperfeiçoar as informações quanto a renúncia de receitas na prestação de contas para o próximo exercício atendendo todas as exigências da IN 68/2020; aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais; 1.2.3 a correta classificação e retificação contábil dos saldos derivados de operações intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, na forma do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (IN TCE 68/2020); 1.2.4 | aimportância da transparência na gestão pública; 1.2.5 a importância da promoção de uma política pública de manutenção e aprimoramento do controle interno; 1.2.6 | a necessidade de providenciar, nos próximos exercícios, o registro contábil do ajuste para perdas em dívida ativa, conforme IN TC 36/2016 (item 3.9.3 do RT 249/2022-3, proc. TC 2.503/2021-1, apenso). 13 Dar ciência aos interessados; 1.4 Após os tramites regimentais, arquivar os autos. 2. Unânime. 3. Data da Sessão: 02/06/2023 - 19º Sessão Ordinária da 2º Câmara. 4. Especificação do quórum: 4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente) Domingos Augusto Taufner (relator) e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente Assinado digitalmente, Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: FAF83-40E6F-AS4E8 106/1097