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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Aprovado NUSo discussão (des)
Por; Ungpume dad main
Vereadores: Presentes ( 7) ) ausantes ( — )
C/ Emenda (as) ,
Aprovado e O?
mi, AD
Presidente de Câmars Municipal
PROJETO DE LEI Nº 019/2024
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM
Prefeito Municipal: ANDRÉ DOS SANTOS SANÍPAIO
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Montanha - ES, 04 de novembro de 2024.
MENSAGEM Nº 019/2024
Assunto: Encaminha PL 019/2024.
Senhor Presidente,
Em virtude ao impacto da atuação do serviço de inspeção municipal — SIM, quando executados
de forma inclusiva, são percebidos tanto na qualidade de vida da população quanto no
dinamismo econômico dos territórios. Isso ocorre, uma vez que garantem a segurança sanitária
dos produtos, a saúde dos consumidores e a competitividade dos produtores, ampliando
territorialmente as possibilidades de comercialização dos produtos gerando emprego e renda.
Alimentos de origem animal comercializados sem registro sanitário e sem procedência
comprometem a saúde pública, gerando custos e perdas de receitas tanto para o setor
produtivo como para o setor público.
O CONSÓRCIO PRODNORTE, tem como missão a busca pela ampliação de mercado para os
produtos inspecionados pelo SIM, por meio da equivalência do SIM com o SISBI/POA, que
permite o acesso ao mercado nacional, com a equivalência ao SIF, possibilita a ampliação para
o mercado, ação estratégica para os produtores, sobretudo aqueles de pequeno porte e
agricultura familiar.
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br
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Para que o CONSÓRCIO PRODNORTE, possa integrar ao SISBI-POA, que resultará no
reconhecimento de equivalência, onde é assegurado que as medidas de inspeção
higiênicosanitária e tecnológica aplicadas pelo seu serviço de inspeção permitem alcançar os
mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos. O serviço de
inspeção com equivalência ao SISBI-POA fica autorizado a habilitar estabelecimentos e
produtos, por ele registrados, para o comércio nacional.
Os consórcios públicos, devido à sua estrutura compartilhada, inclusive de pessoal, têm maior
facilidade na busca da integração ao SISBI-POA. Quando autorizados, podem avaliar e aprovar
os empreendimentos registrados no SIM executado pelo consórcio público, possibilitando a
comercialização nacional dos produtos.
Nesse contexto, estamos participando do CONSIM 03, programa de suporte do Mapa, para que
possamos fornecer aos municípios consorciados e agroindústrias inspecionadas a oportunidade
de ampliação de mercado. Durante a execução do CONSIM 03, foi identificado a enprassidada
de ajustes da lei do SIM do município de Jaguaré.
Somente para ilustrar, os benefícios da ampliação de mercado para os produtos inspecionados
para o município de Jaguaré, com uma média populacional de 28.931 habitantes, em
comparação com a média do estado do ES, que é de 49.150 habitantes, e a
média nacional, que é de 36.456 habitantes.
A execução consorciada do SIM nos municípios do PRODNORTE não é uma opção, mas uma
necessidade. Além de ampliar o mercado, desde que os requisitos necessários sejam atendidos,
distribui o custo operacional entre os municípios beneficiários O SIM com cadastro ativo e
integrado ao SISBI (Mapa), além da área de livre comércio no território do consórcio, permite
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que o mesmo indique empreendimento para comercialização no território nacional, desde que
os requisitos legais complementares sejam atendidos.
No entanto, somente as agroindústrias indicadas pelo PRODNORTE e aprovadas pelo Mapa têm
esse direito.
Contudo, mediante os argumentos acima exposto, solicitamos que a minuta de Lei em anexo,
seja apreciada e aprovada em regime de urgência por essa casa legislativa.
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Clébio Maciel Raulino
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA - ES
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PROJETO DE LEI Nº 019/2024
“Dispõe sobre a criação da Lei do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos
obrigatórios de inspeção sanitária em
estabelecimentos que manipulam e/ou
processam produtos de origem animal no
Município de Montanha - ES e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do art.152 da Lei Orgânica do Município de
Montanha, a seguinte lei:
Art. 12º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Montanha
— ES, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal,
comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem
como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elábbração,
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e
trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de
Inspeção Municipal - SIM.
8 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950
e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de
29 de março de 2017, Lei nº 14.515 de agosto de 2022 e suas alterações e demais legislações
pertinentes.
$ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não
comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
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Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria de Agricultura,
deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da
atividade a ser inspecionada.
8 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente,
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
8 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá
a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do município ou
consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
5 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam
e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
5 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
e”
8 3º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
8 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
8 5º Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos,
$ 6º Realizar ações de combate à clandestinidade;
8 7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos
de origem animal que, porventura, forem delegadas ao SIM.
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Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e
matérias-primas, previstos nesta Lei:
a)
b)
a)
b)
c)
d)
e)
— Abatedouro frigorífico:
Abatedouro frigorífico — carne e derivados.
Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
- Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
Carne e derivados.
Leite e Derivados.
Mel e produtos apícolas.
Ovos e derivados.
Pescados e derivados. o
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em
caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os
prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o
Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria-prima, a
ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
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$ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com
as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a
melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
8 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a
integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará
fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares,
respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção,
considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais
agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
- incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
- proteger a saúde do consumidor;
IR - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
Iv. - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
v. - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na Micia produtiva,
desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 82 O Município de Montanha, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o
Estado do Espírito Santo e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da
Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público
Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também,
a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
8 1º O Município de Montanha, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização
do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente
consorciado.
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8 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos
normativos inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter
complementar à inspeção nos empreendimentos;
H - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate
ou industrialização;
HH - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
Iv - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição
ou para industrialização;
a
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis,
procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos
serviços de inspeção oficial - SIM — SIE — SIF.
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Art. 10º É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Montanha a inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos | a Vil, do art. 9º, que façam
comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11º O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao
SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
H - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo
SIM.
+
Art. 12º O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do
Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos
os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
8 1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a
emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio
Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da
Coordenação do SIM Consorciado.
8 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam,
devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da
Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.
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CAPÍTULO Il DAS SANÇÕES
Art. 13º O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais,
por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14º As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator,
sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
H — Multa, com valor previsto no anexo | da presente lei, o qual será em VRTE, nos
casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo
administrativo.
HI - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou faléfficados.
Iv - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
& 19 As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume
do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e
reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
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8 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme $ 2º do art.8º,
$ 3º O não recolhimento da muita implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante,
na forma estabelecida em regulamento.
8 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo,
o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
8 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
$ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização
do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
5 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão
por conta do infrator.
Art. 15º Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 14, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio
Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados
e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16º As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade
sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio
Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
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Art. 17º As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei
e do seu regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem
animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado do Espírito Santo, em laboratórios da Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados por Consórcio Público.
+
Art. 19º O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que
produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
] - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
HI - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de
forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
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Art. 20º As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21º Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou
pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º:
] - a classificação dos estabelecimentos;
H - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
Hu - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
Iv - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar,
de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos
alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
es.
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria;
vil -a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos
produtos de origem animal;
x - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
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Art. 24º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar
da data de sua publicação, bem como poderá aderir, em ato normativo às resoluções já
existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do
art.8º,
Art. 25º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Montanha — ES, 04 novembro de 2024,
Prefeito Municipal
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ANEXO —I
Natureza Pessoa fisica Microempresa (ME)
da Infração Individual (MEI) ! Porte (EPP) * estabelecimentos
| Máximo | iinimo | Máximo | Minimo | máximo | Minimo | máximo [ Minimo | Máximo | Mínimo | Máximo |
Eee ee EE E EE ao
CEI o OS
[cave | o | 100 | zo | 00 | 50 | 100 | 100 | 200 | 1700 | «00 | 2000 | 100 |
[oro | 100 | sooto | 00 [amo | no | amo | aco | 6oms | aco | socos | soomm | soco |
* As unidades acima em VRTE
Obs.:
1. S$1£doart. 18-A da lei complementar nº 123/2006;
2. Inciso l do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
3. Inciso Il do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
4. Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
eso
s