| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-12-02 |
| Ementa | Concede abono aos servidores do quadro pessoal efetiva comissionados e inativos da Câmara Municipal de Montanha/ES. |
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CORRESPONDÊNCIA LIDA em VI (J2 202% (é Presidente Montanha/ES, 24 de novembro de 2024 MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 11 / 2024, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2024. * Aprovado: Litmcia. sisouando (dee) Por; Senhor Presidente Vereadores: Presentas ausentes C/ Emenda (as) NET ty Senhores Vereadores Aprovado em: 02/ 12) Colendo Plenário ai et re Vimos, através do presente, encaminhar para a apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 11/2024, que visa a autorização para a concessão de Abono Pecuniário de Natal para os servidores da Câmara Municipal de Montanha, do Estado do Espírito Santo, no mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). ad A presente proposta tem o objetivo de proporcionar um justo incentivo laboral e financeiro aos nossos Servidores, compatível com as possibilidades legais e orçamentárias deste Poder Legislativo, fazendo jus em receber a atenção dos nobres Edis. Importante frisar que a medida, de forma indireta, proporcionará o fomento do comércio local. Registre-se que referido abono não compromete o orçamento do exercício subsequente, porquanto, o abono está sendo concedido tão somente no presente exercício financeiro. Acresça-se que a despesa decorrente da aprovação deste Projeto de Lei tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Praça Osvaldo Lopes, s/n - Bloco “B” — Centro - CEP 29890-000 - Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato(yemmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA não trazendo qualquer risco de distúrbio financeiro. Assim, há dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes aos direitos concedidos em razão da aprovação do presente Projeto. Ademais, insta destacar que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em resposta a Parecer Consulta, já declarou não haver impedimento, nem desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de abono pecuniário a servidores nos últimos 180 dias de mandato, nos termos a seguir expostos: (...) consulta formulada pela Srº. (...), no sentido de ser respondida a seguinte indagação: 1. É permitido ao Poder Legislativo Municipal conceder abono salarial aos servidores efetivos, comissionados, contratados, cedidos e inativos, sem ferir a legalidade que dispõe o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal ou outro dispositivo legal? (...) De uma forma geral, não há óbice constitucional para que a Administração Pública conceda abonos para servidores públicos (lato sensu). (...) Quanto à forma de concessão, devem observar q disposto no art. 37, X, da Constituição Federal (CF), que estabelece a necessidade lei específica para fixar a remuneração de servidores, respeitada a iniciativa privativa em cada caso. (...) Como consequência lógica, a nulidade prevista deixa de incidir sobre os atos de continuidade administrativa que, guardando adequação com a lei orçamentária anual, sejam objeto de dotação específica e suficiente, ou que estejam abrangidos por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, com compatibilidade com o Plano Plurianual e a com a Lei de Diretrizes Orçamentárias [grifo nosso]. [...] Isto posto, conclui-se que a concessão de abono pecuniário pela Câmara Municipal a servidores efetivos, comissionados, contratados temporariamente, cedidos e inativos, pode acontecer por meio de lei em sentido estrito/formal, de iniciativa da respectiva casa, aprovada mesmo durante o período de 180 dias, observados os limites previstos no art. 20, da LRF, bem como o estabelecido no art, 16 do mesmo diploma legal e no art. 169, S 1º, da CF. (grifo nosso). Parecer em Consulta 00001/2012-1. TCEES. Conselheiro Relator MARCO ANT ONIO DA SILVA Praça Osvaldo Lopes, s/n - Bloco “B” - Centro CEP 29890-000 — Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato()cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Neste mesmo sentido, o respeitável Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, em Processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador, entendeu por regular a concessão de abono de natal, mesmo no citado período de 180 (cento e oitenta) dias que antecede o termino de mandato, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se segue: (...) “Aumento de despesa com pessoal pelo titular do poder nos últimos 180 dias de seu mandato”, assim se pronunciou a Área Técnica em sede de análise conclusiva: O gestor apresentou alegações de defesa a fim de esclarecer o indicativo de aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato. Conforme as razões de defesa encaminhadas, o município concedeu, por meio da Lei Municipal nº 3.525/2018, de 27/12/2018 (Anexo 4 da Peça Complementar 14410/2019-5), Abono de Natal aos servidores do Poder Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos no mês de dezembro de 2018, aos servidores ativos, inativos e comissionados. Portanto, o acréscimo na folha do mês de dezembro de 2018, conforme justifica, se explica pelo pagamento de abono de natal a 9 (nove) servidores comissionados, totalizando R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e 7 (sete) servidores efetivos, totalizando R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). a Assim, tal pagamento estaria em consonância ao entendimento firmado por esta Corte de Contas, por meio do Parecer em Consulta 001/2012, já citado no texto do Relatório Técnico 00190/2019-8, que considerou possível tal concessão “mesmo durante o período de 180 dias, observados os limites previstos no art. 20, da LRF, bem como o estabelecido no art. 16 do mesmo diploma legal e no art. 169, $ 1º, da CF”. [grifo nosso] Acolhemos as razões acima no sentido de se afastar O indicativo de irregularidade, e a utilizamos como razões de decidir. Acordão 01108/2012-9 Primeira Turma. TCEES. Processo 08511/2019-4, Conselheiro Relator Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha. Para fins de esclarecimento, cabe mencionar, que a norma expressa no citado art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, após as alterações na redação realizadas por intermédio da Lei Complementar nº 173, de 2020, passou a compor o art. 21, Il, da Lei Complementar nº 101, como se pode verificar: Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha -ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato()emmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei omplem r nº 173, de 20 |- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIli do caput do art. 37 e no Sindo art 168 da Constituição Federal, e Incluí la Lei lementar nº b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; Incluído pel me le 2020 Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou rguo referido no art. 20, (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020). Grifo nosso. Lei e — ini a 101, de 2020 (Disponível https:/Awww .planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101. him Em suma, com a adoção da proposição efetuada no presente Projeto de Lei, esperamos proporcionar uma gratificação aos nobres servidores em reconhecimento aos trabalhos prestados do decorrer deste ano, de das possibilidades legais e orçamentárias deste Poder Legislativo. Por todas as justificativas acima apresentadas, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Montanha/ES, 24 de novembro de 2024. o Maciel Raulino Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES Zenildo Pereira Xavier Secretário Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” - Centro — CEP 29890-000 — Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato(dcmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br Adivaldo Rodrigues de Souza Vereador Carmen Dolores Rios Almeida Vereadora Lafaete Vieira Rosa Moreira Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Bruno da Silva Guimarães Vereador Célia Rodrigues de Souza Vereadora Maine Alves Brito Vereadora Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato()cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA PROJETO DE LEI Nº 11/2024, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2024 “Concede abono aos servidores do quadro pessoal efetivos, comissionados e inativos da Câmara Municipal de Montanha/ES” Faço saber que a Câmara Municipal De Montanha/ES aprova e o Poder Executivo Municipal de Montanha/ES sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído abono no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), que será pago no mês de dezembro de 2024, aos servidores ativos empossados em cargo efetivo e comissionado e servidores inativos da Câmara Municipal de Montanha/ES. Parágrafo Único - O abono não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada assim, sua utilização sob qualquer forma para o cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da” Câmara Municipal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 24 de novembro de 2024. a midi Raulino Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES Neilton Wande ilva Côrtes Vice-Pre Praça Osvaldo Lopes, s/n - Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 - Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato(Memmontanha es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Adivaldo bobas Bruno Evandro Vereador Vereador Célia aa de Souza Carmen Dolores Rios Almeida ag Vereadora asia is ua id Vereadora Praça Osvaldo Lopes, sin — Bloco “B” — Centro - CEP 29890-000 - Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato(Mcmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Montanha/ES, 25 de novembro de 2024. DESPACHO Ao Setor de Contabilidade Sr. Heder Henrique Rodrigues Contador Encaminho o Projeto de Lei Nº 11/2024, de 24 de novembro de 2024, protocolado na Secretaria desta Casa de Leis no dia 25/11/2024 sob o nº 961/2024, para que seja o elaborado o Impacto Orçamentário e Financeiro do referido Projeto. Respeitosamente, Ros Maciel Raulino Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES Praça Osvaldo Lopes, s/n - Bloco “B” - Centro — CEP 29890-000 - Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato(a)cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Montanha-ES, 26 de novembro de 2024 Impacto Financeiro Nº 001/2024 Ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Montanha-ES Clébio Maciel Raulino Conforme solicitado encaminho o Impacto Financeiro e Orçamentário Nº 001/2024, referente ao Projeto de Lei Nº 11/2024, do Poder Legislativo, de 24 de novembro de 2024. DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Projeto de Lei Nº 11/2024, do Poder Legislativo, de 24 de Novembro de 2024. Disponibilidade de Dotação Orçamentária — 2024. 0010001.0103100012.096 — Manutenção das Atividades da Câmara Municipal 31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil Ficha Nº: 000002 Subelemento Nº - 31901151000 - Outros Adicionais, Vantagens, Gratificações e Outros ... Valor de Disponibilidade Orçamentária é de R$ 383.689,84 (Trezentos oitenta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme razão (saldo das dotações) anexo. ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES COMISSIONADOS, EFETIVOS E INATIVOS DE 2024. o” Funcionários | Abono Salarial Salarial (R$ Projeto LeiNe 11/2024] "25 *”TR$ 520000/R$ 130.000,00] [TOTALGERAL | 25 [R$ 520000 R$ 130.000,00] Declaro para fins de cumprimento do inc. Il do art 16 de lei Complementar Nº 101/2000, que as despesas que se pretende fazer está adequada com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Vigente, possuindo ainda firme disponibilidade financeira para cumprimento das novas despesas, vale lembrar que, essa despesa não incide INSS - Segurado/Patronal e também não entra para base de cálculo com gastos com pessoal 70% (setenta por cento). Vale ressaltar que o Abono Pecuniário possui natureza remuneratória e, computa como despesa com pessoal, consoante ao entendimento do TCEES, assim, incide imposto de renda sobre o valor. Por ser expressão da verdade, firmã-o-presente Impacto Financeiro conforme as declarações citadas acima. HEDER NR PDRIGUES CONTARO N 023807/0-6 Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” - Centro — CEP 29890-000 - Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(Dglobo. com www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA ANEXO MUNICIPIO DE MONTANHA CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA ESPIRITO SANTO 39.795.695/0001-80 SALDO DAS DOTAÇÕES NOVEMBRO DE 2024 Enussão: 26/11/2024 142414 Autorizada/ Atualizada DIO - CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 001 - CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 910001,0103100012.096 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL 3190110000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL | como | iso | 59700000] 383.689,84] 383.659,54) Total do Projeto/Atividade - Total da Unidade Orçamentária: Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 - Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cnmontanha(Dglobo.com www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA Eu, Clébio Maciel Raulino, Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do art. 16, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do impacto Orçamentário - Financeiro, DECLARO, existir recursos para realizar o gasto (abono pecuniário), cujas despesas, no exercício financeiro de 2024, correrão à Lei Orçamentaria Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentaria e Plano Plurianual. Declaro também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Montanha/ES, 27 de novembro de 2024, es x Grátis acta na Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 7 Montanha - ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato()cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br