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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaConcede abono aos servidores do quadro pessoal efetiva comissionados e inativos da Câmara Municipal de Montanha/ES.
native_id673

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CORRESPONDÊNCIA LIDA
em VI (J2 202%
(é
Presidente
Montanha/ES, 24 de novembro de 2024
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 11 / 2024, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2024.
* Aprovado: Litmcia. sisouando (dee)
Por;
Senhor Presidente Vereadores: Presentas ausentes
C/ Emenda (as) NET ty
Senhores Vereadores Aprovado em: 02/ 12)
Colendo Plenário ai et re
Vimos, através do presente, encaminhar para a apreciação de Vossas
Excelências, o Projeto de Lei nº 11/2024, que visa a autorização para a
concessão de Abono Pecuniário de Natal para os servidores da Câmara
Municipal de Montanha, do Estado do Espírito Santo, no mês de dezembro de
2024, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
ad
A presente proposta tem o objetivo de proporcionar um justo incentivo laboral e
financeiro aos nossos Servidores, compatível com as possibilidades legais e
orçamentárias deste Poder Legislativo, fazendo jus em receber a atenção dos
nobres Edis.
Importante frisar que a medida, de forma indireta, proporcionará o fomento do
comércio local.
Registre-se que referido abono não compromete o orçamento do exercício
subsequente, porquanto, o abono está sendo concedido tão somente no
presente exercício financeiro.
Acresça-se que a despesa decorrente da aprovação deste Projeto de Lei tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, bem como
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
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não trazendo qualquer risco de distúrbio financeiro.
Assim, há dotação orçamentária suficiente para atender às despesas
correspondentes aos direitos concedidos em razão da aprovação do presente
Projeto.
Ademais, insta destacar que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
em resposta a Parecer Consulta, já declarou não haver impedimento, nem
desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de abono pecuniário
a servidores nos últimos 180 dias de mandato, nos termos a seguir expostos:
(...) consulta formulada pela Srº. (...), no sentido de ser respondida a
seguinte indagação: 1. É permitido ao Poder Legislativo Municipal
conceder abono salarial aos servidores efetivos, comissionados,
contratados, cedidos e inativos, sem ferir a legalidade que dispõe o
artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal ou outro
dispositivo legal?
(...) De uma forma geral, não há óbice constitucional para que a
Administração Pública conceda abonos para servidores públicos (lato
sensu). (...) Quanto à forma de concessão, devem observar q disposto
no art. 37, X, da Constituição Federal (CF), que estabelece a
necessidade lei específica para fixar a remuneração de servidores,
respeitada a iniciativa privativa em cada caso. (...) Como consequência
lógica, a nulidade prevista deixa de incidir sobre os atos de
continuidade administrativa que, guardando adequação com a lei
orçamentária anual, sejam objeto de dotação específica e suficiente,
ou que estejam abrangidos por crédito genérico, de forma que,
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados
os limites estabelecidos para o exercício, com compatibilidade com o
Plano Plurianual e a com a Lei de Diretrizes Orçamentárias [grifo
nosso]. [...] Isto posto, conclui-se que a concessão de abono
pecuniário pela Câmara Municipal a servidores efetivos,
comissionados, contratados temporariamente, cedidos e inativos,
pode acontecer por meio de lei em sentido estrito/formal, de
iniciativa da respectiva casa, aprovada mesmo durante o período
de 180 dias, observados os limites previstos no art. 20, da LRF, bem
como o estabelecido no art, 16 do mesmo diploma legal e no art. 169,
S 1º, da CF. (grifo nosso). Parecer em Consulta 00001/2012-1.
TCEES. Conselheiro Relator MARCO ANT ONIO DA SILVA
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Neste mesmo sentido, o respeitável Tribunal de Contas do Estado do Espirito
Santo, em Processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador, entendeu por
regular a concessão de abono de natal, mesmo no citado período de 180 (cento
e oitenta) dias que antecede o termino de mandato, previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme se segue:
(...) “Aumento de despesa com pessoal pelo titular do poder nos últimos
180 dias de seu mandato”, assim se pronunciou a Área Técnica em
sede de análise conclusiva:
O gestor apresentou alegações de defesa a fim de esclarecer o
indicativo de aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias
de mandato.
Conforme as razões de defesa encaminhadas, o município concedeu,
por meio da Lei Municipal nº 3.525/2018, de 27/12/2018 (Anexo 4 da
Peça Complementar 14410/2019-5), Abono de Natal aos servidores do
Poder Legislativo Municipal, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) a serem pagos no mês de dezembro de 2018, aos
servidores ativos, inativos e comissionados.
Portanto, o acréscimo na folha do mês de dezembro de 2018, conforme
justifica, se explica pelo pagamento de abono de natal a 9 (nove)
servidores comissionados, totalizando R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais) e 7 (sete) servidores efetivos, totalizando R$
10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). a
Assim, tal pagamento estaria em consonância ao entendimento
firmado por esta Corte de Contas, por meio do Parecer em
Consulta 001/2012, já citado no texto do Relatório Técnico
00190/2019-8, que considerou possível tal concessão “mesmo
durante o período de 180 dias, observados os limites previstos no
art. 20, da LRF, bem como o estabelecido no art. 16 do mesmo
diploma legal e no art. 169, $ 1º, da CF”. [grifo nosso]
Acolhemos as razões acima no sentido de se afastar O indicativo de
irregularidade, e a utilizamos como razões de decidir. Acordão
01108/2012-9 Primeira Turma. TCEES. Processo 08511/2019-4,
Conselheiro Relator Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
Para fins de esclarecimento, cabe mencionar, que a norma expressa no citado
art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, após as alterações
na redação realizadas por intermédio da Lei Complementar nº 173, de 2020,
passou a compor o art. 21, Il, da Lei Complementar nº 101, como se pode
verificar:
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Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei
omplem r nº 173, de 20
|- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16e 17 desta Lei Complementar e o disposto
no inciso XIli do caput do art. 37 e no Sindo art 168 da Constituição
Federal, e Incluí la Lei lementar nº
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo; Incluído pel me le 2020
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou rguo referido no art. 20, (Redação dada pela Lei
Complementar nº 173, de 2020). Grifo nosso. Lei e — ini a
101, de 2020 (Disponível
https:/Awww .planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101. him
Em suma, com a adoção da proposição efetuada no presente Projeto de Lei,
esperamos proporcionar uma gratificação aos nobres servidores em
reconhecimento aos trabalhos prestados do decorrer deste ano, de das
possibilidades legais e orçamentárias deste Poder Legislativo.
Por todas as justificativas acima apresentadas, solicitamos a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Montanha/ES, 24 de novembro de 2024.
o Maciel Raulino
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
Zenildo Pereira Xavier
Secretário
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Adivaldo Rodrigues de Souza
Vereador
Carmen Dolores Rios Almeida
Vereadora
Lafaete Vieira Rosa Moreira
Vereador
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Bruno da Silva Guimarães
Vereador
Célia Rodrigues de Souza
Vereadora
Maine Alves Brito
Vereadora
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PROJETO DE LEI Nº 11/2024, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2024
“Concede abono aos servidores do quadro pessoal efetivos,
comissionados e inativos da Câmara Municipal de
Montanha/ES”
Faço saber que a Câmara Municipal De Montanha/ES aprova e o Poder
Executivo Municipal de Montanha/ES sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído abono no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos
reais), que será pago no mês de dezembro de 2024, aos servidores ativos
empossados em cargo efetivo e comissionado e servidores inativos da Câmara
Municipal de Montanha/ES.
Parágrafo Único - O abono não incorporará, para quaisquer efeitos, aos
vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem
alguma a que faça jus o servidor, vedada assim, sua utilização sob qualquer
forma para o cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem
pecuniária.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da” Câmara
Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 24 de novembro de 2024.
a midi Raulino
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
Neilton Wande ilva Côrtes
Vice-Pre
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Adivaldo bobas Bruno Evandro
Vereador Vereador
Célia aa de Souza
Carmen Dolores Rios Almeida
ag Vereadora
asia is ua
id Vereadora
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Montanha/ES, 25 de novembro de 2024.
DESPACHO
Ao Setor de Contabilidade
Sr. Heder Henrique Rodrigues
Contador
Encaminho o Projeto de Lei Nº 11/2024, de 24 de novembro de 2024,
protocolado na Secretaria desta Casa de Leis no dia 25/11/2024 sob o nº
961/2024, para que seja o elaborado o Impacto Orçamentário e Financeiro do
referido Projeto.
Respeitosamente,
Ros Maciel Raulino
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
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Montanha-ES, 26 de novembro de 2024
Impacto Financeiro Nº 001/2024
Ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Montanha-ES
Clébio Maciel Raulino
Conforme solicitado encaminho o Impacto Financeiro e Orçamentário Nº 001/2024,
referente ao Projeto de Lei Nº 11/2024, do Poder Legislativo, de 24 de novembro de
2024.
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Projeto de Lei Nº 11/2024, do Poder Legislativo, de 24 de Novembro de 2024.
Disponibilidade de Dotação Orçamentária — 2024.
0010001.0103100012.096 — Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
Ficha Nº: 000002
Subelemento Nº - 31901151000 - Outros Adicionais, Vantagens, Gratificações e Outros ...
Valor de Disponibilidade Orçamentária é de R$ 383.689,84 (Trezentos
oitenta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos),
conforme razão (saldo das dotações) anexo.
ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES COMISSIONADOS,
EFETIVOS E INATIVOS DE 2024. o”
Funcionários | Abono Salarial Salarial (R$
Projeto LeiNe 11/2024] "25 *”TR$ 520000/R$ 130.000,00]
[TOTALGERAL | 25 [R$ 520000 R$ 130.000,00]
Declaro para fins de cumprimento do inc. Il do art 16 de lei Complementar
Nº 101/2000, que as despesas que se pretende fazer está adequada com Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Vigente, possuindo ainda firme
disponibilidade financeira para cumprimento das novas despesas, vale lembrar
que, essa despesa não incide INSS - Segurado/Patronal e também não entra para
base de cálculo com gastos com pessoal 70% (setenta por cento).
Vale ressaltar que o Abono Pecuniário possui natureza remuneratória
e, computa como despesa com pessoal, consoante ao entendimento do TCEES,
assim, incide imposto de renda sobre o valor.
Por ser expressão da verdade, firmã-o-presente Impacto Financeiro conforme as
declarações citadas acima.
HEDER NR PDRIGUES
CONTARO N 023807/0-6
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DE MONTANHA
ANEXO
MUNICIPIO DE MONTANHA
CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESPIRITO SANTO
39.795.695/0001-80
SALDO DAS DOTAÇÕES
NOVEMBRO DE 2024
Enussão: 26/11/2024 142414
Autorizada/
Atualizada
DIO - CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA
001 - CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA
910001,0103100012.096 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL
3190110000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL | como | iso | 59700000] 383.689,84] 383.659,54)
Total do Projeto/Atividade -
Total da Unidade Orçamentária:
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CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Eu, Clébio Maciel Raulino, Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES,
no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do art.
16, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do impacto Orçamentário - Financeiro,
DECLARO, existir recursos para realizar o gasto (abono pecuniário), cujas
despesas, no exercício financeiro de 2024, correrão à Lei Orçamentaria Anual e
compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentaria e Plano Plurianual.
Declaro também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 6% da Receita
Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Montanha/ES, 27 de novembro de 2024,
es x
Grátis acta na
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 7 Montanha - ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato()cmmontanha.es.gov.br
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