| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | Solicitação de criação de projeto de Lei que dispõe a reservas de vagas para PCD e cotas raciais em concurso público. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Governo do Estado do ESPIRITO SANTO COMPROVANTE DE PROTOCOLIZAÇÃO Prezado(a) Senhor(a) CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, Comunicamos que o regitro abaixo foi efetuado com sucesso e que o mesmo já foi encaminhado para o(s) devido(s) setor(es) competente(s) para as devidas providências. Confira abaixo algumas informações contidas em nosso banco de dados: Descição: Origem: Abertura: Interessado: Requerente: Assunto: Detalhamento: Processo, REQUERIMENTO Nº 003714/2024 - Externo CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 27/11/2024 07:15:48 CHEFE DE GABINETE CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA oFício SOLITAÇÃO DE CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE A RESERVAS DE VAGAS PARA PCD E COTAS RACIAIS EM CONCURSO PÚBLICO. 1/1 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espirito Santo Ofício CMM/GP. 151/2024, ILMO. Sr.º. André dos Santos Sampaio Prefeito Municipal Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste, indicar ao Prefeito Municipal de Montanha, André dos Santos Sampaio, para que possa criar um Projeto de Lei que Dispõe Sobre a Reserva De Vagas em Concursos Públicos para Pessoas Com Deficiência (PCD) e para Cotas Raciais no Município De Montanha/ES, e dá Outras Providências. O referido Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão social e a equidade no acesso às oportunidades de emprego público , contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A reserva de vagas para pessoas com deficiência é fundamentada no artigo 37, inciso VIll da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado garantir a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público. Essa medida também encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à igualdade de condições e oportunidades no trabalho. No que diz respeito às cotas raciais, o projeto visa corrigir desigualdades históricas enfrentadas pela população negra no Brasil. A política de ações afirmativas tem se mostrado um importante instrumento de promoção da igualdade racial, ampliando o acesso a posições no setor público e, Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contatoocemontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espirito Santo consequentemente, favorecendo a representatividade racial nos quadros da administração pública. Além de estar alinhado aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, o projeto também é um compromisso com a diversidade e a inclusão, essenciais para o desenvolvimento econômico e social do município. A adoção de políticas afirmativas reforça o papel do poder público na garantia de direitos fundamentais e na promoção da cidadania plena. Em resumo, este projeto de lei representa um avanço significativo para o Município de Montanha, garantindo que pessoas historicamente restauradas tenham acesso igualitário às oportunidades de trabalho e contribuam exclusivamente para o fortalecimento de uma administração pública. Desse modo, gostariamos da contribuição de Vossa Senhoria para,que possa ser enviado a Câmara Muicipal de Montanha para leitura e aprovação deste relevante projeto. Termos em que apresentando minhas sinceras considerações, apesar de despiciendas, subscrevo o presente nos colocando ao inteiro dispor para as eventualidades que se façam necessárias, ao tempo reiteramos os votos de respeito de elevada estima. Montanha - ES, 26 de novembro de 2024. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato)cemontanha.es.gov.br www.cmmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espirito Santo Assinado digitalmente 6 RAULINO:90979281768 Clébio Maciel Raulino 1355386200 13:57:35 -0200 Presidente da Câmara Municipal de Montanha Documento assinado digicalmente TENILDO PEREIRA XAVIER Dara; 26/11/2024 12:27:07-0300 Verifique em https://validar Ati gov br Zenildo Pereira Xavier Secretário da Câmara Municipal de Montanha Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato(Decmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espirito Santo PROJETO DE LEINº. /2024 Dispõe Sobre a Reserva De Vagas em Concursos Públicos para Pessoas Com Deficiência (PCD) e para Cotas Raciais no Município De Montanha/ES, e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a reserva de vagas em concursos públicos realizados pelo Município de Montanha/ES para pessoas com deficiência (PCD) e para candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), promovendo a inclusão, equidade e a diversidade no serviço público municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei: o I. Pessoa com Deficiência (PCD): é aquela definida pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Il. Candidato Negro (Preto ou Pardo): Poderão concorrer as vagas reservadas a candidatos aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. CAPÍTULO Il - DA RESERVA DE VAGAS Art. 3º Ficam reservadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espirito Santo |. 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos realizados pelo Município de Montanha/ES para pessoas com deficiência (PCD); Il. 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos). S 1º As reservas de vagas previstas neste artigo aplicam-se a todos os concursos públicos realizados para fornecimento de cargas efetivas no âmbito da administração direta, autarquias, fundações públicas e empresas públicas do Município de Montanha/ES. 8 2º Quando a aplicação dos percentuais previstos resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro subsequente. Art. 4º As vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros que não sejam previamente preenchidas por falta de candidatos aptos serão remanejadas para ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação. CAPÍTULO Ill - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E DA AUTODECLARAÇÃO Seção | - Pessoas com Deficiência (PCD) Art. 5º Os candidatos com deficiência terão direito a condições especiais para a realização das provas, incluindo: 1. Formatos acessíveis de prova, como braile, áudio ou ampliação de textos: Il. Apoio de intérprete de Libras para candidatos surdos ou com deficiência auditiva: Ill. Espaços adaptados para a realização das provas; IV. Tempo adicional de até 60%, mediante solicitação e apresentação de laudo médico atualizado, emitido nos últimos 12 (doze) meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espirito Santo Art. 6º Os candidatos aprovados que concorrerem na condição de pessoa com deficiência serão submetidos à avaliação pela junta médica oficial para comprovação da deficiência e sua compatibilidade com as atribuições do cargo. Seção Il - Candidatos Negros (Pretos e Pardos) Art. 7º A autodeclaração de cor ou raça será ordinária no ato da inscrição, conforme critérios estabelecidos pelo IBGE. $ 1º A veracidade da autodeclaração poderá ser avaliada pela comissão de heteroidentificação, nos termos de regulamentação específica, garantindo transparência e lisura no processo. 8 2º A comissão de heteroidentificação será composta por membros capacitados, assegurando o respeito à dignidade dos candidatos e o sigilo das informações. $ 3º A falsidade na autodeclaração implicará a eliminação do candidato do concurso público e outras deliberações previstas na lei. o CAPÍTULO IV - DA NOMEAÇÃO E ACOMPANHAMENTO Art. 8º Na nomeação, a administração pública municipal garantirá que as vagas reservadas sejam preenchidas conforme os critérios desta Lei, observando a compatibilidade entre as atribuições da carga e a condição do candidato, no caso de PCD. Art. 9º O Município de Montanha/ES promoverá ações de acompanhamento e avaliação periódica para garantir a implementação e o cumprimento das cotas previstas nesta Lei, apresentando relatórios anuais à Câmara Municipal. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espirito Santo Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, dispondo sobre os procedimentos específicos para a aplicação das reservas de vagas, avaliação da autodeclaração e das condições especiais para pessoas com deficiência. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Parágrafo Único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiveram sido publicados antes da sua entrada em vigor. Montanha/ES, 27 de novembro de 2024 André dos Santos Sampaio Prefeito Municipal