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materia nº 151/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 151 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaSolicitação de criação de projeto de Lei que dispõe a reservas de vagas para PCD e cotas raciais em concurso público.
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Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Governo do Estado do ESPIRITO SANTO
COMPROVANTE DE PROTOCOLIZAÇÃO
Prezado(a) Senhor(a) CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA,
Comunicamos que o regitro abaixo foi efetuado com sucesso e que o mesmo já foi encaminhado para
o(s) devido(s) setor(es) competente(s) para as devidas providências.
Confira abaixo algumas informações contidas em nosso banco de dados:
Descição:
Origem:
Abertura:
Interessado:
Requerente:
Assunto:
Detalhamento:
Processo, REQUERIMENTO Nº 003714/2024 - Externo
CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA
27/11/2024 07:15:48
CHEFE DE GABINETE
CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA
oFício
SOLITAÇÃO DE CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE A RESERVAS DE
VAGAS PARA PCD E COTAS RACIAIS EM CONCURSO PÚBLICO.
1/1
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espirito Santo
Ofício CMM/GP. 151/2024,
ILMO. Sr.º.
André dos Santos Sampaio
Prefeito Municipal
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste, indicar ao Prefeito
Municipal de Montanha, André dos Santos Sampaio, para que possa criar um
Projeto de Lei que Dispõe Sobre a Reserva De Vagas em Concursos Públicos
para Pessoas Com Deficiência (PCD) e para Cotas Raciais no Município De
Montanha/ES, e dá Outras Providências.
O referido Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão social e a
equidade no acesso às oportunidades de emprego público , contribuindo para
a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A reserva de vagas para pessoas com deficiência é fundamentada no artigo
37, inciso VIll da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado
garantir a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público. Essa medida
também encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à igualdade de
condições e oportunidades no trabalho.
No que diz respeito às cotas raciais, o projeto visa corrigir desigualdades
históricas enfrentadas pela população negra no Brasil. A política de ações
afirmativas tem se mostrado um importante instrumento de promoção da
igualdade racial, ampliando o acesso a posições no setor público e,
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contatoocemontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espirito Santo
consequentemente, favorecendo a representatividade racial nos quadros da
administração pública.
Além de estar alinhado aos princípios constitucionais da igualdade e da
dignidade da pessoa humana, o projeto também é um compromisso com a
diversidade e a inclusão, essenciais para o desenvolvimento econômico e
social do município. A adoção de políticas afirmativas reforça o papel do
poder público na garantia de direitos fundamentais e na promoção da
cidadania plena.
Em resumo, este projeto de lei representa um avanço significativo para o
Município de Montanha, garantindo que pessoas historicamente restauradas
tenham acesso igualitário às oportunidades de trabalho e contribuam
exclusivamente para o fortalecimento de uma administração pública.
Desse modo, gostariamos da contribuição de Vossa Senhoria para,que possa
ser enviado a Câmara Muicipal de Montanha para leitura e aprovação deste
relevante projeto.
Termos em que apresentando minhas sinceras considerações, apesar de
despiciendas, subscrevo o presente nos colocando ao inteiro dispor para as
eventualidades que se façam necessárias, ao tempo reiteramos os votos de
respeito de elevada estima.
Montanha - ES, 26 de novembro de 2024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espirito Santo Assinado digitalmente
6 RAULINO:90979281768
Clébio Maciel Raulino 1355386200
13:57:35 -0200
Presidente da Câmara Municipal de Montanha
Documento assinado digicalmente
TENILDO PEREIRA XAVIER
Dara; 26/11/2024 12:27:07-0300
Verifique em https://validar Ati gov br
Zenildo Pereira Xavier
Secretário da Câmara Municipal de Montanha
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espirito Santo
PROJETO DE LEINº. /2024
Dispõe Sobre a Reserva De Vagas em
Concursos Públicos para Pessoas Com
Deficiência (PCD) e para Cotas Raciais
no Município De Montanha/ES, e dá
Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a reserva de vagas em concursos públicos realizados pelo
Município de Montanha/ES para pessoas com deficiência (PCD) e para candidatos
autodeclarados negros (pretos ou pardos), promovendo a inclusão, equidade e a
diversidade no serviço público municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei: o
I. Pessoa com Deficiência (PCD): é aquela definida pela Lei Federal nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), que apresenta impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Il. Candidato Negro (Preto ou Pardo): Poderão concorrer as vagas reservadas a
candidatos aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no
concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO Il - DA RESERVA DE VAGAS
Art. 3º Ficam reservadas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espirito Santo
|. 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos realizados pelo
Município de Montanha/ES para pessoas com deficiência (PCD);
Il. 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para candidatos autodeclarados negros
(pretos ou pardos).
S 1º As reservas de vagas previstas neste artigo aplicam-se a todos os concursos
públicos realizados para fornecimento de cargas efetivas no âmbito da administração
direta, autarquias, fundações públicas e empresas públicas do Município de
Montanha/ES.
8 2º Quando a aplicação dos percentuais previstos resultar em número fracionado, este
será arredondado para o número inteiro subsequente.
Art. 4º As vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros que não
sejam previamente preenchidas por falta de candidatos aptos serão remanejadas para
ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação.
CAPÍTULO Ill - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E DA AUTODECLARAÇÃO
Seção | - Pessoas com Deficiência (PCD)
Art. 5º Os candidatos com deficiência terão direito a condições especiais para a
realização das provas, incluindo:
1. Formatos acessíveis de prova, como braile, áudio ou ampliação de textos:
Il. Apoio de intérprete de Libras para candidatos surdos ou com deficiência auditiva:
Ill. Espaços adaptados para a realização das provas;
IV. Tempo adicional de até 60%, mediante solicitação e apresentação de laudo médico
atualizado, emitido nos últimos 12 (doze) meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espirito Santo
Art. 6º Os candidatos aprovados que concorrerem na condição de pessoa com
deficiência serão submetidos à avaliação pela junta médica oficial para comprovação da
deficiência e sua compatibilidade com as atribuições do cargo.
Seção Il - Candidatos Negros (Pretos e Pardos)
Art. 7º A autodeclaração de cor ou raça será ordinária no ato da inscrição, conforme
critérios estabelecidos pelo IBGE.
$ 1º A veracidade da autodeclaração poderá ser avaliada pela comissão de
heteroidentificação, nos termos de regulamentação específica, garantindo transparência
e lisura no processo.
8 2º A comissão de heteroidentificação será composta por membros capacitados,
assegurando o respeito à dignidade dos candidatos e o sigilo das informações.
$ 3º A falsidade na autodeclaração implicará a eliminação do candidato do concurso
público e outras deliberações previstas na lei.
o
CAPÍTULO IV - DA NOMEAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 8º Na nomeação, a administração pública municipal garantirá que as vagas
reservadas sejam preenchidas conforme os critérios desta Lei, observando a
compatibilidade entre as atribuições da carga e a condição do candidato, no caso de
PCD.
Art. 9º O Município de Montanha/ES promoverá ações de acompanhamento e
avaliação periódica para garantir a implementação e o cumprimento das cotas previstas
nesta Lei, apresentando relatórios anuais à Câmara Municipal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espirito Santo
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
dispondo sobre os procedimentos específicos para a aplicação das reservas de vagas,
avaliação da autodeclaração e das condições especiais para pessoas com deficiência.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Parágrafo Único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiveram sido
publicados antes da sua entrada em vigor.
Montanha/ES, 27 de novembro de 2024
André dos Santos Sampaio
Prefeito Municipal

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