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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaReserva de vagas para pessoas com deficiência e autodeclarados negros (pretos ou pardos).
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Autoria

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bio
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
PROJETO DE LEI Nº 020/2024
CONCUROS PÚBLICO
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM
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DEFICIÊNCIA E AUTODECLARADOS NEGROS
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(PRETOS OU PARDOS)
Prefeito Municipal: André dos Santos Sampáio
Aprovado: discunsio (606)
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Aprovado em;
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Montanha, 27 de novembro de 2024.
MENSAGEM Nº 020/2024
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar para apreciação
de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores, o incluso Projeto
de Lei nº 020/2024 que “Dispõe sobre a reserva de vagas em
Concursos Públicos para pessoas com deficiência (PGD) e para
Cotas Raciais no Município de Montanha/ES, e dá outras
providências”
O inciso VIII, do art. 37 da Constituição Federal,
determina que “a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão”
As Cotas Raciais em concursos públicos é uma
política pública desenvolvida pelo Governo Federal, que
estabelece a reserva de 20% das vagas disponibilizadas nos
certames federais.
(CT.
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Funciona da seguinte forma: os candidatos
cotistas disputarão as vagas destinadas a esse grupo, não
concorrendo com todos os participantes.
A principal importância das Cotas Raciais em
certames é garantir a participação de pessoas pretas e pardas na
Administração Pública e promover a redução da desigualdade
racial no Brasil.
Na certeza de contar com o valioso apoio dos
Senhores Vereadores, aproveito a oportunidade para renovar
votos de respeito e consideração, solicitando que o Projeto em
comento seja deliberado EM REGIME DE URGÊNCIA.
Exmo. Sr.
Clébio Maciel Paulino
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA/ES
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
PROJETO DE LEI Nº 020/2024
Dispõe sobre a reserva de vagas em
Concursos Públicos para pessoas com
deficiência (PCD) e para cotas raciais no
Município de Montanha/ES, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a reserva de vagas em concursos públicos realizados pelo
Município de Montanha/ES para pessoas com deficiência (PCD) e para candidatos
autodeclarados negros (pretos ou pardos), promovendo a inclusão, equidade e a
diversidade no serviço público municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei:
|. Pessoa com Deficiência (PCD): é aquela definida pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial.
Il. Candidato Negro (Preto ou Pardo): Poderão concorrer as vagas reservadas a candidatos
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público,
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br
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conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
CAPÍTULO Il - DA RESERVA DE VAGAS
Art. 3º Ficam reservadas:
|. 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos realizados pelo
Município de Montanha/ES para pessoas com deficiência (PCD);
Il. 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para candidatos autodeclarados negros
(pretos ou pardos).
$ 1º As reservas de vagas previstas neste artigo aplicam-se a todos os concursos públicos
realizados para fornecimento de cargas efetivas no âmbito da administração direta,
autarquias, fundações públicas e empresas públicas do Município de Montanha/ES.
$ 2º Quando a aplicação dos percentuais previstos resultar em número fracionado, este
será arredondado para o número inteiro subsequente.
Art. 4º As vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros que não
sejam previamente preenchidas por falta de candidatos aptos serão remanejadas para
ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação.
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro —- Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ; 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br
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CAPÍTULO Ill - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E DA AUTODECLARAÇÃO
Seção | - Pessoas com Deficiência (PCD)
Art. 5º Os candidatos com deficiência terão direito a condições especiais para a realização
das provas, incluindo:
|. Formatos acessíveis de prova, como braile, áudio ou ampliação de textos;
Il. Apoio de intérprete de Libras para candidatos surdos ou com deficiência auditiva;
Ill. Espaços adaptados para a realização das provas;
IV. Tempo adicional de até 60%, mediante solicitação e apresentação de laudo médico
atualizado, emitido nos últimos 12 (doze) meses. o
Art. 6º Os candidatos aprovados que concorrerem na condição de pessoa com deficiência
serão submetidos à avaliação pela junta médica oficial para comprovação da deficiência e
sua compatibilidade com as atribuições do cargo.
Seção Il - Candidatos Negros (Pretos e Pardos)
Art. 7º A autodeclaração de cor ou raça será ordinária no ato da inscrição, conforme
critérios estabelecidos pelo IBGE.
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$ 1º A veracidade da autodeclaração poderá ser avaliada pela comissão de
heteroidentificação, nos termos de regulamentação específica, garantindo transparência e
lisura no processo.
$ 2º A comissão de heteroidentificação será composta por membros capacitados,
assegurando o respeito à dignidade dos candidatos e o sigilo das informações.
83º A falsidade na autodeclaração implicará a eliminação do candidato do concurso público
e outras deliberações previstas na lei.
CAPÍTULO IV — DA NOMEAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 8º Na nomeação, a administração pública municipal garantirá que as vagas reservadas
sejam preenchidas conforme os critérios desta Lei, observando a compatibilidade entre as
atribuições da carga e a condição do candidato, no caso de PCD.
Art. 9º O Município de Montanha/ES promoverá ações de acompanhamento e avaliação
periódica para garantir a implementação e o cumprimento das cotas previstas nesta Lei,
apresentando relatórios anuais à Câmara Municipal.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiveram sido publicados antes
da sua entrada em vigor.
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Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montanha - ES, 27 de novembro de 2024.
André
Prefeito Municipal
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