| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | Reserva de vagas para pessoas com deficiência e autodeclarados negros (pretos ou pardos). |
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ICAMARA Mira Anntanha-E ES) or PROTOCOLO: Seca 08:3) 08.3) horas fa ) / “COR ) o ÊNCIA LIDA bio “PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA PROJETO DE LEI Nº 020/2024 CONCUROS PÚBLICO RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM = [TT TA O ATIVA DEFICIÊNCIA E AUTODECLARADOS NEGROS == ]]|]"| Ant O INEUAVO (PRETOS OU PARDOS) Prefeito Municipal: André dos Santos Sampáio Aprovado: discunsio (606) pror eo presentes É) ) ausentes ( (4) C/ Emenda (as) . Aprovado em; PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Montanha, 27 de novembro de 2024. MENSAGEM Nº 020/2024 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 020/2024 que “Dispõe sobre a reserva de vagas em Concursos Públicos para pessoas com deficiência (PGD) e para Cotas Raciais no Município de Montanha/ES, e dá outras providências” O inciso VIII, do art. 37 da Constituição Federal, determina que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” As Cotas Raciais em concursos públicos é uma política pública desenvolvida pelo Governo Federal, que estabelece a reserva de 20% das vagas disponibilizadas nos certames federais. (CT. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Funciona da seguinte forma: os candidatos cotistas disputarão as vagas destinadas a esse grupo, não concorrendo com todos os participantes. A principal importância das Cotas Raciais em certames é garantir a participação de pessoas pretas e pardas na Administração Pública e promover a redução da desigualdade racial no Brasil. Na certeza de contar com o valioso apoio dos Senhores Vereadores, aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e consideração, solicitando que o Projeto em comento seja deliberado EM REGIME DE URGÊNCIA. Exmo. Sr. Clébio Maciel Paulino DD. Presidente da Câmara Municipal MONTANHA/ES PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA PROJETO DE LEI Nº 020/2024 Dispõe sobre a reserva de vagas em Concursos Públicos para pessoas com deficiência (PCD) e para cotas raciais no Município de Montanha/ES, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a reserva de vagas em concursos públicos realizados pelo Município de Montanha/ES para pessoas com deficiência (PCD) e para candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), promovendo a inclusão, equidade e a diversidade no serviço público municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei: |. Pessoa com Deficiência (PCD): é aquela definida pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Il. Candidato Negro (Preto ou Pardo): Poderão concorrer as vagas reservadas a candidatos aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000 CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. CAPÍTULO Il - DA RESERVA DE VAGAS Art. 3º Ficam reservadas: |. 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos realizados pelo Município de Montanha/ES para pessoas com deficiência (PCD); Il. 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos). $ 1º As reservas de vagas previstas neste artigo aplicam-se a todos os concursos públicos realizados para fornecimento de cargas efetivas no âmbito da administração direta, autarquias, fundações públicas e empresas públicas do Município de Montanha/ES. $ 2º Quando a aplicação dos percentuais previstos resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro subsequente. Art. 4º As vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros que não sejam previamente preenchidas por falta de candidatos aptos serão remanejadas para ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação. Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro —- Montanha — ES - CEP:29.890-000 CNPJ; 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA CAPÍTULO Ill - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E DA AUTODECLARAÇÃO Seção | - Pessoas com Deficiência (PCD) Art. 5º Os candidatos com deficiência terão direito a condições especiais para a realização das provas, incluindo: |. Formatos acessíveis de prova, como braile, áudio ou ampliação de textos; Il. Apoio de intérprete de Libras para candidatos surdos ou com deficiência auditiva; Ill. Espaços adaptados para a realização das provas; IV. Tempo adicional de até 60%, mediante solicitação e apresentação de laudo médico atualizado, emitido nos últimos 12 (doze) meses. o Art. 6º Os candidatos aprovados que concorrerem na condição de pessoa com deficiência serão submetidos à avaliação pela junta médica oficial para comprovação da deficiência e sua compatibilidade com as atribuições do cargo. Seção Il - Candidatos Negros (Pretos e Pardos) Art. 7º A autodeclaração de cor ou raça será ordinária no ato da inscrição, conforme critérios estabelecidos pelo IBGE. Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000 CNPJ: 27 174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA $ 1º A veracidade da autodeclaração poderá ser avaliada pela comissão de heteroidentificação, nos termos de regulamentação específica, garantindo transparência e lisura no processo. $ 2º A comissão de heteroidentificação será composta por membros capacitados, assegurando o respeito à dignidade dos candidatos e o sigilo das informações. 83º A falsidade na autodeclaração implicará a eliminação do candidato do concurso público e outras deliberações previstas na lei. CAPÍTULO IV — DA NOMEAÇÃO E ACOMPANHAMENTO Art. 8º Na nomeação, a administração pública municipal garantirá que as vagas reservadas sejam preenchidas conforme os critérios desta Lei, observando a compatibilidade entre as atribuições da carga e a condição do candidato, no caso de PCD. Art. 9º O Município de Montanha/ES promoverá ações de acompanhamento e avaliação periódica para garantir a implementação e o cumprimento das cotas previstas nesta Lei, apresentando relatórios anuais à Câmara Municipal. CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiveram sido publicados antes da sua entrada em vigor. Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000 CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Montanha - ES, 27 de novembro de 2024. André Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000 CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www .montanha.es.gov.br